Publicação: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3783
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fixando como marco inicial, para que se deixe de aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/07 quanto à correção monetária, a
data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem, ou seja, 25.03.2015. Conclui-se, assim, que os juros a serem
aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Após essa data, são de
12% ao ano até 29/06/2009. E, após, devem ser observados a aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97
até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, a qual passará a incidir pelo IPCA após tal
data. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração nº 1413196-86.2016.8.12.0000/50000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
Embargado : Diego Machado da Silva
Advogado : Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS)
Advogado : Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Advogado : Larissa Maia da Fonseca (OAB: 19555/MS)
Advogado : Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS)
Advogado : Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS)
Interessada : Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN
Procurador : Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS)
Interessado : Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do
Sul - AGEPEN
Interessado : Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Interessado : Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART - 1.022 DO
NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC,
quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da
parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento
com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A ausência de menção expressa
sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração,
principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso. São inadmissíveis os embargos de declaração
para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material,
porventura existentes no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator. Impedido o Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Mandado de Segurança nº 1413364-88.2016.8.12.0000
Comarca de Tribunal de Justiça - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Impetrante : Agner Vitor Lucas Borges
Advogado : Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS)
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Kemi Helena Bomor Maro
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Kemi Helena Bomor Maro (OAB: 13998/MS)
Impetrado : Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul
- AGEPEN
Procurador : Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS)
Impetrado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Kemi Helena Bomor Maro (OAB: 13998/MS)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AGEPEN - INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE
FORMAÇÃO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO
QUE DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DA POSSE - SÚMULA 266 STJ - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- OFENSA À ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS - ORDEM CONCEDIDA Nos termos do art. 37, I, da CF, os critérios
restritivos para preenchimento de cargo público devem ser precedidos de lei em sentido formal e, considerando que tais normas
têm por consequência restringir o direito de acesso aos cargos públicos, devem ser interpretadas restritivamente, e não da forma
como fez a regra editalícia impugnada, que extrapolou os ditames do art. 11 da Lei Estadual n.º 4.490/14. Os princípios basilares
de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as regras e, in casu, a norma editalícia também vai de encontro com
os princípios da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos, pois o exercício da função pública somente tem início
após a investidura no cargo, não havendo razoabilidade em exigir o cumprimento de todos os requisitos antes disso. Não
fosse por isso, em se tratando especificamente de comprovação de escolaridade, deve ser ressaltado que os STJ já sumulou
o entendimento de que a respectiva exigência deve ocorrer no momento da posse Ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Decisão com o parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.