Publicação: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4020
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Processo 0815061-59.2017.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Rodrigo Gomes de Barros Lopes
ADV: ALESSANDRA MONTEZANO VALIENTE (OAB 21235/MS)
ADV: JULIANA DE ARRUDA CÁCERES (OAB 15087/MS)
Sentença de fls. 398-412: Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição nos termos
alhures, e no mérito, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
RODRIGO GOMES DE BARROS LOPES em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o direito do
requerente ao recebimento da indenização de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação, nos termos
do artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008; determinar ao requerido que corrija a remuneração do requerente, fazendose constar (implantar) a aludida indenização, enquanto perdurar a função que deu ensejo àquela e condenar o requerido ao
pagamento em favor do requerente, da referida indenização no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial
do seu posto ou sua graduação, pelo período em que exerceu as funções descritas no aludido dispositivo legal, obedecendo-se
o prazo prescricional quinquenal, devendo tais valores ser atualizados monetariamente, considerando a decisão do Supremo
Tribunal Federal em 20.09.2017 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, nos seguintes termos: até 25.03.2015
a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 26.03.2015 a
atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora
nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido até o seu efetivo pagamento,
nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente
decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) VISTOS ETC. Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Rodrigo Gomes
de Barros Lopes em face de Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por
sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado
(a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0841230-20.2016.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento
Autor: Samuel Carvalho Ribeiro e outros
ADV: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
ADV: LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717/MS)
Sentença de fls. 499-514: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do Novo Código de
Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL CARVALHO RIBEIRO, ANA CRISTINA FRANCISCA
DE ARAÚJO, IVANETE ALMEIDA GUIMARÃES, ANGÉLICA ROSA DE ALMEIDA, em face do Estado de Mato Grosso do Sul,
nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Deixo de condenar as partes
ao pagamento de custas e honorários, eis que incabíveis nesta oportunidade, a teor do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Submeto
a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) VISTOS ETC. Nestes autos de ação de conhecimento proposta por
Ana Cristina Francisca Araujo, Angelica Rosa de Almeida, Ivanete Almeida Guimarães e Samuel Carvalho Ribeiro em face de
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN/MS e Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento
no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo
(a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0841885-55.2017.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar
Autora: Arliede Bosson
ADV: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ (OAB 5063/MS)
Sentença de fls. 45: VISTOS ETC. Arliede Bosson, por intermédio de sua procuradora, promoveu AÇÃO DE CONHECIMENTO
em face de Estado de Mato Grosso do Sul.. Contudo, o réu Estado de Mato Grosso do Sul reconheceu a procedência do pedido.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente
processo. P.R.I.
Processo 0845890-57.2016.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Jonis Ferreira Ramos
ADV: DAVI GALVÃO DE SOUZA (OAB 14128/MS)
Sentença de fls. 128-134: Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 119/123 por JONIS FERREIRA RAMOS por não restarem presentes na sentença proferida
qualquer dos vícios descritos no artigo 48, da Lei 9.099/95 e no artigo 1.022 do CPC. Submeto a presente decisão à análise do
MM. Juiz Togado. (...) VISTOS ETC. Nestes autos de embargos de declaração opostos por Jonis Ferreira Ramos em face de
Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 40, da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão retro para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2018
Processo 0800028-90.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares
Reqte: Angela Xavier da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: GUILHERME PIERIN FREITAS (OAB 15817/MS)
Sentença de fls. 183-185: DISPOSITIVO Assim, tratando-se meramente de inexatidão material, nos termos do artigo 463, I,
do CPC, acolho os embargos opostos para retificar a sentença na parte dispositiva, a fim de constar ANGELA XAVIER DA SILVA
, onde constou ANTONIO CARLOS RONTO VAZ, mantendo inalterados os demais termos da decisão. Submeto a presente
decisão à análise do MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) VISTOS ETC. Nestes autos de embargos de
declaração opostos por Estado de Mato Grosso do Sul em face de Angela Xavier da Silva, com fundamento no artigo 40, da Lei
n. 9.099/95, homologo a decisão retro para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Int.
Processo 0802205-27.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Autor: Claudio Guensei Shinzato
ADV: JOÃO FRANCISCO SUZIN (OAB 15972/MS)
ADV: DANIEL POMPERMAIER BARRETO (OAB 12817/MS)
ADV: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.