Publicação: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4020
219
Sentença de fls. 162-165: Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos às fls. 158/160 por CLAUDIO GUENSEI SHINZATO na presente ação, por não restarem presentes na
sentença proferida qualquer dos vícios descritos no artigo 48, da Lei 9.099/95 e no artigo 1.022 do CPC. Submeto a presente
decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) VISTOS ETC. Nestes autos de embargos de declaração opostos por Claudio Guensei
Shinzato em face de Município de Campo Grande/MS, com fundamento no artigo 40, da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão
retro para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Int.
Processo 0802480-10.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de
salários
Reqte: Gelson Teotonio Chagas da Silva e outros - Reqdo: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
ADV: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Sentença de fls. 211-215: Dispositivo Diante do exposto, declaro extinto, sem julgamento do mérito, o presente processo
promovido por GELSON TEOTÔNIO CHAGAS DA SILVA, GEREMIAS PEREIRA DE LIMA, NEWMAR SILVA DE MORAES,
EDSON ORTEGA DURÃES JUNIOR e GENILSON OLIVEIRA DE FREITAS em face Município de Campo Grande, com fulcro
no art. 51, I, da Lei 9.099/1995 e condeno os autores ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28, do
FONAJE. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) VISTOS ETC.
Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Edson Ortega Durães Júnior, Gelson Teotonio Chagas da Silva, Genilson
Oliveira de Freitas e Newmar Silva de Moraes em face de Município de Campo Grande/MS, com fundamento no artigo 40, da Lei
nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a)
regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0802796-86.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
Reqte: Marcio Wilson Soares
ADV: NEMESIO O. NETO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17348MS)
Sentença de fls. 82-100: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO WILSON SOARES em face do ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, para reconhecer o direito do requerente ao recebimento da indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor
do subsídio inicial do seu posto ou graduação, nos termos do artigo 23, inciso V da Lei Complementar Estadual n. 127/2008, no
período de 15/11/2012 a 14/11/2017 e enquanto exercer a função gratificada prevista na referida Lei Complementar Estadual,
consoante certidão (fl. 68); e condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente, da referida indenização no valor de
10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, pelo período em que exerceu a função de
auxiliar administrativo, devendo tais valores ser corrigido monetariamente pela TR desde a data do pagamento (Súmula 162 do
STJ) até 25/03/2015 e de 26/03/2015 em diante pelo IPCA-E, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, desde
o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Sem custas processuais e
honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) VISTOS ETC. Nestes autos
de ação de conhecimento proposta por Marcio Wilson Soares em face de Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no
artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a)
Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0803524-64.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Autor: Edite Maria de Souza Souza - Reqdo: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG
ADV: AMILCAR SILVA JUNIOR (OAB 5065/MS)
Sentença de fls. 72: to o presente processo. Condeno o (a) autor (a) no pagamento das custas. O processo não poderá ser
arquivado sem que se certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas ou sem que se tenha adotado o procedimento
de inscrição do débito em dívida ativa na forma da legislação em vigor. P.R.I.
Processo 0804531-57.2017.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Indenizações Regulares
Exeqte: Leandro Vieira de Souza
ADV: WESLEY SILVA CAETANO (OAB 18881/MS)
Sentença de fls. 332-336: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE
os cumprimento de sentença interposto por Leandro Vieira de Souza em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, fixando
o valor exequendo em R$ 12.323,95 (doze mil trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) conforme cálculos de
fls. 321-323, bem como a renúncia quanto aos valores excedentes a título de juros e correção monetária sobre tais, devendo ser
expedido requisitório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e
honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) VISTOS ETC. Nestes autos
de cumprimento de sentença proposto por Leandro Vieira de Souza em face de Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento
no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo
(a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0805834-09.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
Reqte: Paulo de Souza
ADV: THATIANA FERREIRA TORRES (OAB 17131/MS)
Sentença de fls. 73-85: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO DE SOUZA, para, confirmando a decisão de fls. 51, determinar ao requerido
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que forneça à requerente o medicamento LUCENTIS (princípio ativo Ranibizumabe),
na quantidade de 3 (três) ampolas, incluindo-se a sua aplicação (pedido implícito), nos termos da fundamentação alhures.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...)
VISTOS ETC. Nestes autos de ação de conhecimento proposta por Paulo de Souza em face de Estado de Mato Grosso do Sul,
com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados
no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Processo 0806143-30.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde
Reqte: Erica do Prado Campos Luz de Souza
ADV: MATEUS GASPAR LUZ CAMPOS DE SOUZA (OAB 15236/MS)
Sentença de fls. 145-155: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490 do CPC, com
resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERICA DO PRADO CAMPOS LUZ DE SOUZA em face do
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para determinar ao Requerido que forneça à parte autora o medicamento (princípio ativo)
individuado na inicial (Enoxaparina [Clexane] 40mg), na forma e no tempo determinado por prescrição (fl. 15), confirmando a r.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.