Publicação: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4045
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se representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980).A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC.Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório.Int. e cumpra-se.
Processo 0818495-81.2002.8.12.0001 (001.02.818495-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Domingos Constantino
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Vistos.O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada
à Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaramse representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980).A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC.Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório.Int. e cumpra-se.
Processo 0818605-80.2002.8.12.0001 (001.02.818605-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectda: DROGARIA FARMADROGA LTDA
ADV: WAGNER LEAO DE CARMO (OAB 3751/MS)
ADV: PAULO CESAR MARTINS LEMOS (OAB 5655/MS)
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Diante do acima posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer como extinto o crédito tratado na execução,
eis que desaparecido pelo fluxo do interstício da prescrição - art. 156, V, do CTN. Como consequência decreta-se, ainda, a
extinção da execução por ausência de crédito.Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente no novo Regimento
de Custas Judiciais do Estado.Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º do
Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor de R$ 200,00
(duzentos reais).Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária - art. 496, §3º, II, do CPC.Por fim, diligencie-se a
providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80.Com as anotações devidas, arquive-se. P.R.I.C.
Processo 0819274-36.2002.8.12.0001 (001.02.819274-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Geraldo Cesar Torres Carpes
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL (OAB 4719/MS)
Vistos.A questão trazida ao deslinde envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do
IPTU, matéria afetada à Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp
1641011/PA, que tornaram-se representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980).A ordem emitida
por àquele Tribunal Superior é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II do CPC.Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o
feito até o deslinde pelo STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório.Int. e cumpra-se.
Processo 0819283-95.2002.8.12.0001 (001.02.819283-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Geraldo de Carvalho Correa
ADV: NILZA DE SOUZA JAFFAL (OAB 4719/MS)
Vistos.A questão trazida ao deslinde envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do
IPTU, matéria afetada à Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp
1641011/PA, que tornaram-se representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980).A ordem emitida
por àquele Tribunal Superior é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II do CPC.Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o
feito até o deslinde pelo STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório.Int. e cumpra-se.
Processo 0820024-38.2002.8.12.0001 (001.02.820024-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Germisul Industria E Com S E G LTDA
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Vistos.O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada
à Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaramse representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980).A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC.Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório.Int. e cumpra-se.
Processo 0820147-36.2002.8.12.0001 (001.02.820147-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Francisco Ronildo Galdino
ADV: FRANCISCO GRISAI (OAB 6785/MS)
Vistos.O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada
à Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaramse representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980).A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC.Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório.Int. e cumpra-se.
Processo 0906036-74.2010.8.12.0001 (001.10.906036-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Carlos Alberto Santos de Brito
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.