Publicação: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4047
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Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0827727-20.2002.8.12.0001 (001.02.827727-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Roque Piva
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0827976-68.2002.8.12.0001 (001.02.827976-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Roberto Pereira Rocha
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0828298-88.2002.8.12.0001 (001.02.828298-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Severino Muniz de Faria
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0828577-74.2002.8.12.0001 (001.02.828577-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exectdo: Salim Bechuate
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0828902-49.2002.8.12.0001 (001.02.828902-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande / MS - Exectdo: Sergio Zavierucha
ADV: FRANCISCO GRISAI (OAB 6785/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0828921-55.2002.8.12.0001 (001.02.828921-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Saty Manoel Coelho
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0828964-89.2002.8.12.0001 (001.02.828964-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Sebastião de Araújo
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
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