Publicação: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4047
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Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0828968-29.2002.8.12.0001 (001.02.828968-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Sebastião de Oliveira e Outros
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0829479-27.2002.8.12.0001 (001.02.829479-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Vicente Teodoro da Silva
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0829821-38.2002.8.12.0001 (001.02.829821-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Walder Candido da Silva
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Vistos. O exequente foi intimado para se manifestar quanto a prescrição da cobrança do IPTU relativo ao exercício de
1997. Esta questão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, matéria afetada à
Primeira Seção do STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA, que tornaram-se
representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC (Tema 980). A ordem emitida por àquele Tribunal Superior
é de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o
disposto no art. 1.037, II do CPC. Sendo assim, reservo a análise desta questão, eis que suspendo o feito até o deslinde pelo
STJ. Aguarde-se os autos em arquivo provisório. Int. e cumpra-se.
Processo 0902632-05.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectda: Maria Eugenia Alves Rondon
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas. O exequente manifestou-se nos autos informando
que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito. Posto isso, julgo extinta
a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Custas
pelo executado, as quais, no entanto, declaro solvidas, porquanto os documentos juntados comprovam o recolhimento na esfera
administrativa, nos termos do convênio firmado entre o TJ/MS e a Municipalidade. Certifique-se o trânsito em julgado em relação
ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0903993-57.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Laimute Laupinaitis
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0904150-40.2010.8.12.0001 (001.10.904150-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Alicerce Pré Escolar 1º Grau
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0906850-57.2008.8.12.0001 (001.08.906850-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Edson Nei dos Santos Bastos - Marcia Janett Paz Bastos e outro
ADV: STELLA MARIA ARAUJO (OAB 7068/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.