Publicação: quinta-feira, 29 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4331
458
Recurso Inominado Cível nº 0802262-20.2018.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Valter Lopes de Almeida
Advogado: Thiago Rocha de Oliveira (OAB: 15071/MS)
Visto. Os autos estavam conclusos para julgamento. No entanto, verifico que a sentença homologada (fls. 91-93) possui
número de processo e partes diversos, muito embora faça-se referência à unidade consumidora citada na inicial. Baixe-se os
autos ao primeiro grau para as devidas correções e se necessário, retificações. Cumpra-se.
Recurso Inominado Cível nº 0804271-70.2018.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust
Recorrente: Vargas Transporte Rodoviário de Cargas Ltda
Advogada: Camila Evangelista Cunha (OAB: 21578/MS)
Advogado: Caio Afonso Zandona de Lima (OAB: 20473/MS)
Recorrido: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS)
Visto. A parte Recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, não constam nos autos qualquer
documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido. Conforme dispõe a
Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas,
apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar
da presunção fixada na Lei de Regência, perquerir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência
pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. Os elementos concretos e probatórios
acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN sobre
existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone
(fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu
estado de miserabilidade. Intime-se.
Recurso Inominado Cível nº 0804329-73.2018.8.12.0101
Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust
Recorrente: Lucimara Abreu dos Santos
Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS)
Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Corea da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Visto. A parte Recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, não constam nos autos qualquer
documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido. Conforme dispõe a
Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas,
apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar
da presunção fixada na Lei de Regência, perquerir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência
pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. Os elementos concretos e probatórios
acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN sobre
existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone
(fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu
estado de miserabilidade. Intime-se.
Recurso Inominado Cível nº 0827712-60.2016.8.12.0001
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust
Recorrente: Maria de Souza Briltes
Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS)
Recorrente: Hildefonso Briltes
Advogado: Alfredo de Souza Briltes (OAB: 5480/MS)
Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev
Advogada: Renata Raule Machado (OAB: 13166B/MS)
Advogado: Cristiane Lima Maciel Nunes (OAB: 8842/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS)
Visto. As partes Recorrentes pleiteiam os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, não constam nos autos qualquer
documento recente que demonstram a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido. Conforme dispõe
a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Destarte, determino a intimação das partes Recorrentes para que, em 48 (quarenta e oito) horas,
apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar
da presunção fixada na Lei de Regência, perquerir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência
pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. Os elementos concretos e probatórios
acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN sobre
existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone
(fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu
estado de miserabilidade. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.