Publicação: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4380
629
Processo 0800266-93.2019.8.12.0028 (apensado ao Processo 0800870-25.2017.8.12.0028) - Embargos à Execução Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Embargte: Terezinha Santos de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A
ADV: THAIS CRISTINE DA COSTA (OAB 22191/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: LUÍS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO (OAB 22182/MS)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
Vistos, etc. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir,
ressaltando, porém, que a especificação deverá ser justificada levando-se em conta à pertinência do que se pretende provar
segundo os limites objetivos da causa, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Processo 0800323-14.2019.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
Autora: Ana Paula Moreira de Arruda Correa - Réu: Thiago Santin Caetano
ADV: RICARDO SITORSKI LINS (OAB 14441/MS)
ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 4259/MS)
Nota do Cartório: Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados. Prazo: 10 dias.
Processo 0800368-52.2018.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação
Reqte: Enildo Ortiz Dias - Reqdo: Hélio Riuzo Kishi - Município de Bonito
ADV: GUILHEM, ALMEIDA & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 386/MS)
ADV: LUÍS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO (OAB 22182/MS)
ADV: THAIS CRISTINE DA COSTA (OAB 22191/MS)
ADV: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
ADV: ROBERTO SANTOS CUNHA (OAB 8974/MS)
ADV: LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM (OAB 7681/MS)
Vistos, etc. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Hélio Riuzo Kishi, pois a teoria da asserção sepulta a
referida tesa, eis que “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se
reconheça a legitimidade passiva ‘ad causam’, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame
puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.” (STJ | 4ª Turma |
AgInt no AREsp 1.308.166 - MA | DJe 28/6/2019). Rejeito, ainda, a denunciação da lide suscitada por Hélio Riuzo Kishi, pois o
negócio jurídico celebrado entre ele e Marlene Ferreira de Souza não gera reflexo direto sobre possíveis direito do requerente,
além do que, o adquirente do lote de 18 o adquiriu com todos os bônus e ônus, portanto, caso o requerente tenha razão, é
possível que alguma responsabilidade recaia sobre o Município de Bonito/MS. Não obstante as manifestações sobre a produção
de certas provas, relembro que o destinatário da prova é o juiz. Dito isso, vislumbro a necessidade de instruir o feito através
de prova pericial, consistente em cálculos específicos que tenha correlação com a celeuma. Nomeio o Engenheiro Reginaldo
Sanches da Silva (67-9.9985-5567 e 67-3015-0515 - 2.0engenharia@terra.com.br) para elaborar o laudo pericial, o qual deverá
ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como deverá indicar o valor dos honorários periciais caso aceite a incumbência,
sendo-lhe fixado o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. Regulamento que cada parte pagará um terço (1/3) do
valor dos honorários periciais nesta fase, circunstância que não prejudicará possíveis ajustes quando da definição dos ônus
sucumbenciais. Como quesitos do Juízo, formulo as seguintes indagações: Levando-se em consideração a quadra 84, ilustrada
na f. 16, os 18 lotes, também ilustrados na f. 16, realmente existem de fato, considerando, para tanto, a testada de cada lote de
terreno? Caso as metragens das testadas sejam corretas e tenham sido observadas como delimitadores de divisa, é possível
afirmar que a R. Afonso Pena suprimiu os lotes 18 e 9 da quadra supracitada? Caso os não existam os 18 lotes, em razão da
supressão dos lotes 18 e 9 pela via pública (R. Afonso Pena), é possível afirmar que a construção indicada pelo requerido Hélio
Riuzo Kishi foi edificada no lote 17? Por fim, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como
para formularem quesitos, sendo-lhes facultado o prazo de 15 (quinze) para tal desiderato. Intime-se. Cumpra-se. Vistos, etc.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Hélio Riuzo Kishi, pois a teoria da asserção sepulta a referida tesa,
eis que “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a
legitimidade passiva ‘ad causam’, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente
abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.” (STJ | 4ª Turma | AgInt no
AREsp 1.308.166 - MA | DJe 28/6/2019). Rejeito, ainda, a denunciação da lide suscitada por Hélio Riuzo Kishi, pois o negócio
jurídico celebrado entre ele e Marlene Ferreira de Souza não gera reflexo direto sobre possíveis direito do requerente, além do
que, o adquirente do lote de 18 o adquiriu com todos os bônus e ônus, portanto, caso o requerente tenha razão, é possível que
alguma responsabilidade recaia sobre o Município de Bonito/MS. Não obstante as manifestações sobre a produção de certas
provas, relembro que o destinatário da prova é o juiz. Dito isso, vislumbro a necessidade de instruir o feito através de prova
pericial, consistente em cálculos específicos que tenha correlação com a celeuma. Nomeio o Engenheiro Reginaldo Sanches
da Silva (67-9.9985-5567 e 67-3015-0515 - 2.0engenharia@terra.com.br) para elaborar o laudo pericial, o qual deverá ser
intimado para dizer se aceita o encargo, bem como deverá indicar o valor dos honorários periciais caso aceite a incumbência,
sendo-lhe fixado o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. Regulamento que cada parte pagará um terço (1/3) do
valor dos honorários periciais nesta fase, circunstância que não prejudicará possíveis ajustes quando da definição dos ônus
sucumbenciais. Como quesitos do Juízo, formulo as seguintes indagações: Levando-se em consideração a quadra 84, ilustrada
na f. 16, os 18 lotes, também ilustrados na f. 16, realmente existem de fato, considerando, para tanto, a testada de cada lote de
terreno? Caso as metragens das testadas sejam corretas e tenham sido observadas como delimitadores de divisa, é possível
afirmar que a R. Afonso Pena suprimiu os lotes 18 e 9 da quadra supracitada? Caso os não existam os 18 lotes, em razão da
supressão dos lotes 18 e 9 pela via pública (R. Afonso Pena), é possível afirmar que a construção indicada pelo requerido Hélio
Riuzo Kishi foi edificada no lote 17? Por fim, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como
para formularem quesitos, sendo-lhes facultado o prazo de 15 (quinze) para tal desiderato. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800372-89.2018.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária
Reqte: Benedito Farias da Silva - Reqdo: Giancarlos Sanches Vargas - Arnaldo dos Santos Vargas
ADV: KRYSTH H. F. SOUZA FRAGA JACOB DE OLIVEIRA (OAB 22981/MS)
ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 4259/MS)
ADV: JEAN MARCOS SAUT (OAB 9233/MS)
ADV: LETÍCIA MARIA MACHADO (OAB 9823/MS)
ADV: ANA KAROLINA TARGAS DE OLIVEIRA (OAB 18696/MS)
ADV: GIL MARCOS SAUT (OAB 2671B/MS)
Indefiro a substituição processual do requerente por seu espólio, pois de acordo com o documento de f. 133-134,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.