Publicação: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4931
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blico EstadualProm. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP)Realizada Redistribuição do processo por
Transferência por Sucessão em 10/01/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as
partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM
n. 411/2018.
Apelação Criminal nº 0026783-21.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CriminalRelator(a): Des. Alexandre
RaslanApelante: Gilmara Lima e SilvaDPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP)EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COM O
PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A redução da pena em fração menor que 1/6
pela confissão espontânea, circunstância legal juridicamente preponderante deve ser justificada, o que não ocorreu no caso em
concreto, impondo-se a sua revisão e adequação, respeitando-se o limite previsto no enunciado da Súmula 231/STJ. Inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face o não preenchimento dos requisitos legais previstos
no artigo 44, do Código Penal. Com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o
parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o Des. Ruy Celso Barbosa Florence para
dar provimento integral.
Apelação Criminal nº 0027847-32.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 6ª Vara CriminalRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceApelante: Wagner Cristaldo da SilvaDPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Ricardo Benito CrepaldiRealizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão
Julgador em 17/02/2022.
Apelação Criminal nº 0027847-32.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 6ª Vara CriminalRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceApelante: Wagner Cristaldo da SilvaDPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Ricardo Benito CrepaldiEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO -INSIGNIFICÂNCIA- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE CULPABILIDADE - PRÁTICA DE NOVO CRIME EM LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL - DECOTE - FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA - FIXAÇÃO EM 1/2 - MANUTENÇÃO - CONSIDERÁVEL
ITER CRIMINIS PERCORRIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal exige o preenchimento
de requisitos para a caracterização do princípio dainsignificância, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada. Na hipótese, perfazendo a res furtiva mais de 52% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não
há como considerá-lo como irrelevante, tampouco como infimamente reprovável a conduta daquele que, sendo multirreincidente
e estando em liberdade provisória, pratica novo crime. A existência de três ou mais condenações criminais estabilizadas em
desfavor do acusado permite - concomitantemente e sem que se possa falar em bis in idem - a negativação dos antecedentes
e a caracterização da reincidência, como também a prevalência desta última sobre a atenuante da confissão espontânea, mas
apenas se a agravante estiver alicerçada em mais de um dessas condenações. As circunstâncias judiciais da conduta social e
personalidade, previstas no art. 59 do CP, só devem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais
a pena. A baliza da tentativa (art. 14, II, do CP), entre os limites de 2/3 e 1/3, deve ser fundamentada em conformidade com o
iter criminis percorrido pelo agente, diminuindo-se a fração redutora quanto mais este se aproximar da consumação do delito.
Recurso parcialmente provido, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0032190-42.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CriminalRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceApelante: Danniela Carneiro GonçalvesDPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP)
Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP)EMENTA - APELAÇÃO
CRIMINAL - FURTOS SIMPLES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - ÓBICE TRANSPONÍVEL - RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - RECURSO PROVIDO.
O princípio da insignificância pode ser reconhecido a despeito da reincidência do acusado(a), desde que demonstrado que a
conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão
jurídica, como no caso da recorrente, que foi diagnosticada com cleptomania e subtraiu gêneros alimentícios de valor irrisório,
que restaram devidamente restituídos à vítima, impondo-se a absolvição por atipicidade da conduta. Recurso provido, contra
o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
com ressalvas do Revisor.
Apelação Criminal nº 0034965-98.2017.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CriminalRelator(a): Des. Ruy Celso
Barbosa FlorenceApelante: Charles Jara QueirozDPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP)EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL
MINISTERIAL - FURTO TENTADO NOTURNO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO
SEGURO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA DA RESPECTIVA LIMITAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU COM BASE EM
ELEMENTO IGNORADO NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REFORMA DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCORREÇÃO - PENA INFERIOR A 1 ANO
DE RECLUSÃO - REDUÇÃO A APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Em sendo seguro o conjunto probatório sobre
a hipótese denunciada, capaz de destruir as hipóteses defensivas e de afastar dúvidas razoáveis, além de permitir a formação
de juízo de plena convicção racional, deve ser mantido o édito condenatório. A palavra da vítima possui especial relevância na
elucidação de crimes praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas, como geralmente ocorre nos delitos patrimoniais. A apreensão da res furtiva é considerada prova incriminante e pode justificar a condenação quando aliada ao restante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.