TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6934/2020 - Quarta-feira, 1 de Julho de 2020
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de Lacerda)
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190322768000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de
Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019)”
Diante do exposto, da possibilidade de imensurável prejuízo à ordem pública e com base no periculum in
mora reverso, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos para o MP para emissão de parecer.
Após, autos conclusos para sentença.
P.R.I.
Santarém, 29 de junho de 2020.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA
Juiz de Direito
Número do processo: 0802450-59.2020.8.14.0051 Participação: EMBARGANTE Nome: PETROLEO
SABBA SA Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO REDENSCHI OAB: 94238/RJ Participação:
ADVOGADO Nome: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB: 119528/RJ Participação: ADVOGADO
Nome: ANDREA DE SOUZA GONCALVES OAB: 163879/RJ Participação: ADVOGADO Nome: VICTOR
MORQUECHO AMARAL OAB: 182977/RJ Participação: ADVOGADO Nome: RAFAEL MAGALHAES DE
LIMA OAB: 227701/RJ Participação: EMBARGADO Nome: ESTADO DO PARÁ
PROCESSO: 0802450-59.2020.8.14.0051
EMBARGANTE: PETROLEO SABBA SA
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Petroleo Sabba SA nos quais é alegada obscuridade
na decisão ID 16544783 em razão de "premissa fática equivocada".
A embargada sustenta, em suma, a inépcia da peça recursal e o acerto da decisão embargada.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração servem para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
sanar erro material do julgado.