TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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da decisão de fl. 06/07, cujo teor entendeu pela mantença da custódia processual do denunciado. Sendo
assim, levando em conta a inexistência de qualquer fato novo a justificar a reconsideração da decisão,
INDEFIRO o novo pedido, por ainda estarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, ratificando a
decisão anterior que manteve a custódia cautelar do acusado. Belém, 05 de agosto de 2020. Sérgio
Augusto Andrade Lima Juiz de Direito PROCESSO: 00102551620208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA A??o:
Inquérito Policial em: 05/08/2020 VITIMA:C. S. S. S. DENUNCIADO:ROSANGELA DE SOUZA BARROS.
R.H. 1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que
se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa
para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no
inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a
denúncia e determino a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. Na resposta, a acusada poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada citada não constituir defensor, fica desde já
nomeado pelo juiz o defensor público vinculado à Vara, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe
vista dos autos por 10 (dez) dias. Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a ré estará
obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial,
sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367). 2. Concernente à manifestação ministerial
constante da denúncia pela mantença da prisão preventiva da ré, resta prejudicada sua apreciação ante à
ausência de pedido de soltura em seu favor. Belém, 05 de agosto de 2020. Sérgio Augusto Andrade Lima
Juiz de Direito PROCESSO: 00117875920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA A??o:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 05/08/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:RONALDO
BEZERRA LOIOLA Representante(s): OAB 15413 - ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA (ADVOGADO)
OAB 26819 - EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO (ADVOGADO) . R.H. 1. Homologo a desistência do
Ministério Público quanto à oitiva da testemunha Carlos Augusto Lima Lisboa nos termos da manifestação
de fl.28. 2. À vista das certidões de fls. 26 e 35-v e considerando que também foi arrolada pela Defesa à
fl.16, intime-se a causídica do réu para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado da
testemunha Carlos Augusto Lima Lisboa. Uma vez fornecido endereço diverso daquele constante dos
autos, proceda-se a intimação da testemunha. Sendo o endereço localizado e não estando a testemunha
no momento da diligência, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho
deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo in albis ou não fornecido novo
endereço, fica a Defesa advertida que deverá apresentar a testemunha em audiência independente de
intimação e sob pena de dispensa. Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Belém, 05 de agosto de 2020. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito PROCESSO:
00250367720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/08/2020
VITIMA:F. R. S. VITIMA:L. C. S. S. DENUNCIADO:HUMBERTO GEYSSING DA COSTA MARQUES
Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . R.H. 1. Oficie-se ao NGME,
requerendo que informe o endereço e telefones atualizados do acusado. Uma vez fornecido endereço
diverso daquele constante dos autos, proceda-se a intimação do réu para comparecer em audiência. Sem
prejuízo, intime-se também o réu conforme o segundo endereço indicado pelo Ministério Público à fl. 50.
Sendo os endereços localizados e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel
diligenciado fechado, renove-se a intimação do réu, constando dos mandados a indicação de que o
meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC. Não havendo o fornecimento de novo
endereço, não sendo os endereços localizados ou não sendo o réu encontrado, expeça-se edital de
intimação em face do acusado. Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência. 2. À vista
do ofício de fl.54, expeça-se carta precatória para o Juízo da Comarca de Itaituba/PA com vistas oitiva da
testemunha policial Rodrigo da Silva Santos no Juízo Deprecado. 3. Retornem-se os autos ao Ministério
Público para manifestação acerca do item 02 da decisão de fl.42. 4. Reservo-me a apreciação do pedido
ministerial de fls.48/49, pertinente à decretação da prisão preventiva do réu, após o desfecho das
diligências determinadas no item 01. Belém, 05 de agosto de 2020. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de
Direito PROCESSO: 00251557220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/08/2020 DENUNCIADO:SALATIEL DE SOUZA ARAUJO