TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
1862
CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI (PROCURADOR(A)) . SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se
de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por JOSE ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA
em face do ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Diz a inicial, em síntese, que o autor trabalhou
como servidor temporário para o Réu, exercendo as funções de Vigia no período de 01/08/2011 a
23/08/2013, laborando 180 horas mensais, de segunda à sexta-feira e, às vezes, aos sábados e
domingos.
Em decorrência da extinção do vínculo, requer o pagamento de horas extras, auxílio
transporte, 13º salário proporcional, auxílio alimentação, saldo de salário, terço constitucional das férias de
2011 e férias de 2012 com 1/3.
Juntou documentos às fls. 11-67.
O réu foi citado e apresentou
contestação às fls. 72-85, aduzindo, em síntese, a legalidade das contratações de servidores temporários,
que o autor não fez prova das horas extras que teria realizado, que o autor não laborou em agosto de
2013, razão pela qual não faz jus a auxílio transporte e auxílio alimentação e nem saldo de salário, que o
auxílio alimentação do mês de julho foi pago no mês de junho de 2013 e que o terço constitucional das
férias de 2011 foi pago em setembro de 2012. Concluiu pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls.
87-91).
Instado, o Ministério Público se posicionou pela procedência parcial (fls. 94-97).
Relatei.
Decido.
Inépcia do pedido de horas extras.
O pedido de pagamento de horas extras formulado na
inicial é claramente inepto, pois o autor sequer declinou a jornada diária que cumpria, afirmando apenas
que cumpria 180 horas mensais, impossibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Assim, entendo ser inepta a inicial quanto ao pedido de pagamento de horas extras.
Mérito.
Resta claro nos autos que autor e réu mantiveram vinculo temporário de trabalho. Embora o autor não
tenha acostado à inicial cópia do contrato, o fato é que o réu não apresentou qualquer oposição a esse
ponto, motivo pelo qual o entendo como incontroverso.
Conforme relatado, a pretensão do autor é o
pagamento de parcelas trabalhistas pela extinção do vínculo temporário, bem como parcelas que seriam
devidas em decorrência da prestação de serviço em agosto de 2013.
Ocorre que não era trabalhista,
mas estatutária a natureza do vínculo que unia as partes. O art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 7.502/1991,
abaixo reproduzido, não deixa margem a dúvidas a esse respeito: Art. 3º Para efeito desta Lei, funcionário
é a pessoa legalmente investida em cargo público. Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o
pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de
excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.
Logo, não
estando o autor sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, não há possibilidade jurídica de
deferir-lhe o pagamento de parcelas próprias desse regime.
Ainda que se provasse que o vínculo
firmado entre as partes era nulo por ter ultrapassado o prazo de vigência de dois anos permitido pela Lei n.
7.453/89, o que não é o caso dos autos, ao autor somente seria deferido o pagamento das parcelas de
FGTS sem a multa, além de saldos de salários, conforme entendimento firmado pela jurisprudência
dominante do STF.
Ocorre que o autor deixou de fazer prova de que os valores referentes a agosto de
2013 são efetivamente devidos, pois não há nos autos prova de que efetivamente os dias alegados foram
trabalhados.
Ressalta-se, nesse ponto, que o autor quedou silente quando instado a informas as provas
que pretendia produzir.
Ora, é cediço que, pelas regras processuais vigentes, cabe ao autor a prova
dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não foi cumprido no presente caso.
Por essa razão,
considerando a ausência de prova da prestação de serviço relativa aos salários cobrados, entendo que os
pedidos de auxílio transporte, auxílio alimentação e de saldo de salário referentes a este mês devem ser
julgados improcedentes.
Ademais, observo que o auxílio transporte do mês de julho foi devidamente
pago, conforme contracheque de fl. 42.
Quanto às férias com adicional de 1/3, considerando que a
parcela tem assento constitucional como direito social de qualquer trabalhador (art. 7º), seu pagamento
não pode ser subtraído da parte autora, que ser indenizada proporcionalmente pelo período de férias
referente ao período aquisitivo 2012/2013, considerando que o período anterior foi gozado e o adicional foi
devidamente liquidado em setembro/2012 (fl. 31).
Em sentido semelhante, entendo assistir razão ao
requerente quanto ao 13º salário proporcional, o qual também está previsto na Constituição Federal e é
direito de todos os trabalhadores.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar o réu ao pagamento dos valores de férias com
adicional de 1/3 e 13º salário proporcional, determinando a extinção do processo com resolução do mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sobre o valor que vier a ser apurado em fase de cumprimento,
determino a incidência de juros na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a citação válida,
observando-se, quanto à correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela que deixou de
ser recolhida, os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1614874 (Tema 731), submetido ao rito dos
recursos repetitivos.
SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública
concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de
Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85,