TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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também do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82,
§2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora a pagar honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico que deixou de obter em favor da
ré.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a
gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Sentença não sujeita a remessa
necessária.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Escoado o prazo de lei, não havendo
recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
de estilo. Belém, 17 de março de 2020. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de
Fazenda Pública de Belém P3
PROCESSO: 00105934120058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510327990
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS A??o: Monitória em:
27/07/2020---AUTOR:CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ - HEMOPA
Representante(s): OAB 5909 - ARMANDO FERREIRA RODRIGUES FILHO (ADVOGADO) ANDREZA
ETHEENE CAVALCANTE TAVARES (ADVOGADO) REU:DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIDER LTDA
Representante(s): JOSE MARIA CASTRO CASTILHO (ADVOGADO) . Tribunal de Justiça do Estado do
Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de
Ação Monitória proposta por FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ HEMOPA em desfavor de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIDER LTDA, a qual aduz, em síntese, ser
credor do requerido na quantia original de R$ 547,98 (quinhentos e quarenta e sente reais e noventa e oito
centavos) derivada da prestação de serviço médico contratado pela último para seu empregado, o Sr.
Manoel da Silva Almeida.
Juntou documentos.
Foi proferido Despacho inicial
e determinada a citação da parte Ré, bem como oportunizando o pagamento ou entrega da coisa ou
oferecimento de embargos monitórios (fls. 29).
Devidamente citada, a parte Ré veio aos
autos (fls. 34 e seguintes).
É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória calcada em contrato de compra e venda de bens móveis, no
valor de R$ 547,98 (quinhentos e quarenta e sente reais e noventa e oito centavos).
Impende trazer aos autos que, expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu,
este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos.
Verifico no caso dos autos que, no prazo pertinente para o Réu oferecer Embargos
Monitórios, ou efetuar o pagamento, o mesmo apresentou sua resposta, pelo que passo a avaliar seus
argumentos.
Sem grandes digressões, extrai-se dos autos que o demandado solicitou a
realização de procedimento cirúrgico ao seu empregado, o nacional ao norte mencionado, junto ao
Hospital Porto Dias, o qual teria levado a cabo o tratamento em questão.
Disse ter adimplido
para com este toda e qualquer obrigação.
Contudo, assim verificamos, por razões claras,
não ter acontecido.
Resta, pois, o pagamento dos serviços prestados pelo HEMOPA no
procedimento em questão, sendo completamente descabida a responsabilização do Hospital ou mesmo do
médico responsável à época pelo paciente.
Dessa forma, indene de dúvidas, concluo. 3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na
forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. CONDENO o Réu a pagar o montante de R$ 547,98
(quinhentos e quarenta e sente reais e noventa e oito centavos).
Sobre os valores fixados,
determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de
cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado perseguido nesta demanda, o que faço com
base no artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se o Requerido para pagamento das custas
processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, prossiga-se como de execução de título judicial, por quantia certa contra devedor
solvente. Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e
conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, na forma do art.701, §2º do