TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
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REPRESENTANTE DA PARTE Nome: IRENILDE OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA OAB: null Participação:
ADVOGADO Nome: KAROLINY KAREN DA CRUZ RODRIGUES OAB: 49498/GO Participação: REU
Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança/Reclamação Trabalhista, em que o autor objetiva reconhecer a ilegalidade
do contrato temporário e a condenação ao pagamento de FGTS.
Ocorre que, em 06/09/2019, o Exmo. Ministro Roberto Barroso proferiu decisão deferindo Medida Cautelar
movida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.090/DF, na qual se discute a
aplicação da TR como índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, e determinando a suspensão
de tramitação de todos os processos que discutem a matéria, in verbis:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade
do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando
sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da
repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas
sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão
do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que
versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
A ADI n° 5.090/DF estava pautada para julgamento pelo C. STF em 12/12/2019, tendo sido adiada para a
sessão de 06/05/2020 e, após retirada de pauta, ainda se encontra pendente de julgamento.
Ante o exposto, em razão da determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos
que versem sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, assim como considerando o
disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento da ADI n° 5.090/DF representativa da
controvérsia.
Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos das apelações
PROCESSO Nº 0804874-78.2018.8.14.0040, 0001098-31.2010.8.14.0070 e 0803112-90.2019.8.14.0040,
de relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, publicado no DJPA na edição 70032020, na data 02.10.2020.
Àsecretaria para as devidas providências com suspensão dos autos.
P. I. Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2020
JUIZ DE DIREITO
Número do processo: 0805307-14.2020.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: PEDRO ALVES NUNES
Participação: ADVOGADO Nome: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA OAB: 12PA Participação: AUTOR
Nome: HUZIEL COELHO NUNES Participação: ADVOGADO Nome: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA
OAB: 12PA Participação: AUTOR Nome: AGNALDA DE CASTRO MOURA Participação: ADVOGADO
Nome: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA OAB: 12PA Participação: AUTOR Nome: TEREZA GILDO
BARBOSA Participação: ADVOGADO Nome: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA OAB: 12PA Participação:
AUTOR Nome: ADRIANA MOURA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JOSENILDO DOS