TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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la em 03 (tr?s) anos de reclus?o. ????????? Inexistindo outras causas mitigadoras ou exasperadoras da
pena, fixo para o r?u MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR , A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
CONCRETA E DEFINITIVA EM 03 (TR?S) ANOS DE RECLUS?O pelo crime de Associa??o Criminosa.
?????????DO CONCURSO MATERIAL ?????????Ante a ocorr?ncia do concurso material entre os
crimes do Artigo 33, caput, da Lei n? 11.343/06, do Artigo 16 da Lei n? 10.826/03, do Artigo 244-B do ECA
e do Artigo 288 do CPB, e considerando que tais crimes s?o pun?veis com pena privativa de liberdade de
reclus?o, procedo a somat?ria das penas de reclus?o impostas, na forma do artigo 69 do CPB.
?????????Por consect?rio, fica o r?u MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, vulgo ?JUNIOR
DOIDO? ou ?JUNH?O? condenado ? PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA
DE?21 (VINTE E UM) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUS?O (cumuladas as penas de reclus?o) E
1.726 (MIL, SETECENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA (cumuladas as penas de multa), cada diamulta correspondendo a 1/30 do sal?rio m?nimo vigente ao tempo do fato delituoso. DETERMINA??O DO
REGIME PRISIONAL INICIAL ?????????O r?u MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, vulgo
?JUNIOR DOIDO? ou ?JUNH?O? foi condenado ? pena privativa de liberdade de 21 (VINTE E UM) ANOS
E 10 (DEZ) MESES DE RECLUS?O e 1.726 (MIL, SETECENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA pelos
crimes de tr?fico il?cito de entorpecentes, posse ilegal de muni??o de uso restrito, corrup??o de menor e
associa??o criminosa. ?????????O ? 3? do Artigo 33 do CPB disp?e que a determina??o do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-? com observ?ncia dos crit?rios previstos no art. 59 do CPB. Por sua vez,
o Art. 42 da Lei n? 11.343/06 determina que o juiz, na fixa??o das penas, considerar?, com
preponder?ncia sobre o previsto no art. 59 do C?digo Penal, a natureza e a quantidade da subst?ncia ou
do produto, a personalidade e a conduta social do agente. ?????????Por conseguinte, como o acusado foi
condenado a uma pena superior a 08 (oito) anos e ainda tendo em vista que foram consideradas na
dosimetria da pena em seu desfavor a natureza da droga (em raz?o do alto potencial lesivo da coca?na) e
a conduta social, determino como regime de cumprimento inicial da pena o fechado, na forma do Artigo 33,
?2?, ?a?, do CPB. ARTIGO 387, IV, DO CPP ?????????Em observ?ncia ao art. 387, IV, do C?digo de
Processo Penal, deixo de fixar o valor m?nimo de indeniza??o, ? m?ngua de elementos nos autos.
DETRA??O ?????????O ?2?, do art. 387, do CPP, imp?e que o juiz realize a detra??o quando da
prola??o da senten?a. ?????????Compulsando os autos, verifico que o condenado MANOEL BARBOSA
DOS SANTOS JUNIOR ficou preso provisoriamente por este processo do dia 13.11.2019 (decreto de
pris?o ?s fls. 79-89 dos presentes autos) at? a presente data, resultando em 01 (um) ano, 03 (tr?s) meses
e 06 (seis) dias preso provisoriamente, tendo que cumprir, ainda, o restante da pena imposta, qual seja, 20
(vinte) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena privativa de liberdade. Ante o esposado,
depreende-se que o condenado n?o tem direito a progredir, neste momento, para o regime semiaberto,
vez que o tempo que passou preso provisoriamente n?o foi suficiente para cumprir os 40% (quarenta por
cento) da pena exigidos para progredir de regime, conforme imp?e o Art. 112, V, da Lei n? 7.210/84 com
as altera??es da Lei n? 13.964/2019. Deste modo, deve o condenado come?ar a cumprir o restante da
pena em regime fechado. AN?LISE DE SUBSTITUI??O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICA??O DO SURSIS ?????????O STF declarou inconstitucional parte
do art. 33, ? 4?, da Lei 11.343/06, que vedava a convers?o da pena privativa de liberdade imposta em
pena restritiva de direitos. No entanto, mesmo nesse caso, entendo que deve haver satisfa??o das
condi??es do art. 44 do CP. Verifico que o condenado n?o preenche os requisitos para concess?o desta
benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e possui
circunst?ncias judiciais desfavor?veis, conforme j? analisado quando da dosimetria e da detra??o.
?????????Da mesma forma, entendo que o sursis n?o pode ser concedido, a teor do art. 77, caput, do
CP, pois foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. NECESSIDADE DE
MANUTEN??O DA PRIS?O PREVENTIVA ?????????O r?u MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
JUNIOR, vulgo ?JUNIOR DOIDO? ou ?JUNH?O? est? atualmente preso por for?a de decreto preventivo.
?????????Entendo que est?o presentes os motivos que ensejaram a decreta??o da pris?o preventiva,
n?o havendo nenhum fato novo que enseje a revoga??o da pris?o, mormente tendo em vista que foi
condenado pela pr?tica de quatro crimes, com pena privativa de liberdade total de 21 (VINTE E UM)
ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUS?O, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Verifico que,
pelo aportado aos autos, subsistem os motivos para a manuten??o da cust?dia cautelar do condenado,
sobretudo com fulcro na necessidade de garantia da ordem p?blica, ante a condena??o pelos crimes de
tr?fico de drogas e associa??o criminosa, e para assegurar a aplica??o da lei penal. ?????????Deste
modo, ratifico o teor das decis?es pret?ritas em desfavor de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR,
vulgo ?JUNIOR DOIDO? ou ?JUNH?O? quanto ? necessidade da pris?o preventiva, mantendo-lhe a
pris?o cautelar. ?????????2 - R?U - ECLES FERREIRA BARBOSA, vulgo ?LUIA?? -?????Crime de
Tr?fico de Drogas ?????????Das circunst?ncias judiciais: ?????????Analisando as circunst?ncias