TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
5667
judiciais verifica-se que a culpabilidade ressoa normal ? esp?cie; No que tange aos antecedentes, verificase que ECLES FERREIRA BARBOSA foi condenado no processo n? 0000268-07.2009.814.0056
(homic?dio qualificado) com tr?nsito em julgado. No ponto reitero que consoante assente entendimento do
STF o prazo quinquenal previsto para a reincid?ncia n?o se aplica aos maus antecedentes, n?o havendo
?bice para que a condena??o anterior seja considerada como maus antecedentes na dosimetria da pena
(STF -RE 593818 - Tema 150). Quanto aos demais processos constantes da certid?o de antecedentes,
inclusive os que se encontram em recurso, deixo de valorar, em aten??o ? s?mula n? 444 do STJ; Quanto
? conduta social a fim de evitar a ocorr?ncia de bis in idem deixo de valorar nesta fase, passando a faz?-lo
na?terceira fase da dosimetria; No que diz respeito ? sua personalidade, verifica-se que n?o h? nos autos
elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunst?ncia n?o pode ser
considerada em seu preju?zo; Os motivos s?o pr?prios do tipo; Em rela??o ?s circunst?ncias s?o
desfavor?veis em raz?o da grande quantidade da droga encontrada (14 (quatorze) pedras de oxi
(coca?na), pesando 50 (cinquenta) gramas cada,?01 (um) tablete de aproximadamente 40 (quarenta)
gramas de maconha prensada), al?m de apetrechos como balan?as de precis?o, bem como em raz?o do
alto potencial lesivo da coca?na; as consequ?ncias do fato ressoam agravadas, vez que visando a fuga e
impunidade, o r?u trocou tiros com a pol?cia quando houve a abordagem policial; N?o se pode cogitar
acerca de comportamento da v?tima. ?????????Logo, na an?lise das circunst?ncias judiciais e em
aten??o ao Artigo 42 da Lei 11.343/06, primeira parte, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 03 (tr?s)
meses de reclus?o. ?????????Tamb?m n?o visualizo atenuantes. ????????? Assim, mantenho a pena
anteriormente aplicada. ?????????Causas de aumento e diminui??o de pena ?????????Na terceira fase
de aplica??o da pena, verifico que n?o h? causas de aumento a serem consideradas. ?????????Por outro
lado, tamb?m n?o vislumbro causas de diminui??o de pena pois, como dantes exposto, considerando o
apurado neste feito e ainda a certid?o de fls. 428, vislumbra-se a dedica??o do denunciado ECLES
FERREIRA BARBOSA a atividades criminosas, raz?o pela qual tenho por afastada a possibilidade de
incid?ncia da causa de diminui??o da pena do Art. 33, ?4?, da Lei de Drogas. ?????????Assim,
inexistindo outras causas mitigadoras ou exasperadoras da pena, fixo para o r?u ECLES FERREIRA
BARBOSA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 03
(TR?S) MESES DE RECLUS?O?pelo crime de Tr?fico de Drogas. ?????????Na hip?tese, a lei comina a
reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuni?ria. A pena de multa deve ser fixada em
exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, fixo a pena de multa em 925 (NOVECENTOS
E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do sal?rio m?nimo vigente ao
tempo do fato delituoso, considerando a situa??o econ?mica do r?u. 2.2-?????ECLES FERREIRA
BARBOSA, vulgo ?LUIA?? -Crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ?????????Das
circunst?ncias judiciais: ?????????Analisando as circunst?ncias judiciais verifica-se que a culpabilidade
ressoa normal ? esp?cie; No que tange aos antecedentes, verifica-se que ECLES FERREIRA BARBOSA
foi condenado no processo n? 0000268-07.2009.814.0056 (homic?dio qualificado) com tr?nsito em
julgado. No ponto reitero que consoante assente entendimento do STF o prazo quinquenal previsto para a
reincid?ncia n?o se aplica aos maus antecedentes, n?o havendo ?bice para que a condena??o anterior
seja considerada como maus antecedentes na dosimetria da pena (STF -RE 593818 - Tema 150). Quanto
aos demais processos constantes da certid?o de antecedentes, inclusive os que se encontram em recurso,
deixo de valorar, em aten??o ? s?mula n? 444 do STJ; Quanto ? conduta social verifica-se desfavor?vel,
pois pelo aportado aos autos ECLES?se dedicaria a atividades criminosas; No que diz respeito ? sua
personalidade, verifica-se que n?o h? nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que
a presente circunst?ncia n?o pode ser considerada em seu preju?zo; Os motivos tem reprovabilidade
exacerbada por serem relacionados ? trafic?ncia; Em rela??o ?s circunst?ncias s?o desfavor?veis j? que a
apreens?o da arma ocorreu em opera??o policial da qual o r?u empreendeu fuga e que a arma em
quest?o, que ECLES portava no momento da abordagem e jogou na lama, era destinada ? ?prote??o? do
grupo de ?JUNIOR DOIDO?; As consequ?ncias do fato tamb?m ressoam agravadas, vez que visando a
fuga e impunidade, o r?u utilizou-se da arma para atirar nos policiais quando houve a abordagem; N?o se
pode cogitar acerca de comportamento da v?tima. ?????????Logo, na an?lise das circunst?ncias judiciais
fixo a pena-base em 03 (tr?s) anos e 03 (tr?s) meses de reclus?o. ?????????Das circunst?ncias
agravantes ou atenuantes: ?????????Na segunda fase, n?o visualizo agravantes. ?????????Tamb?m
n?o visualizo atenuantes. ????????? Assim, mantenho a pena anteriormente aplicada. ?????????Causas
de aumento e diminui??o de pena ?????????Na terceira fase de aplica??o da pena, verifico que n?o h?
causas de aumento a serem consideradas. ?????????Por outro lado, tamb?m n?o vislumbro causas de
diminui??o de pena. ?????????Assim, inexistindo outras causas mitigadoras ou exasperadoras da pena,
fixo para o r?u ECLES FERREIRA BARBOSA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E
DEFINITIVA EM 03 (TR?S) ANOS E 03 (TR?S) MESES DE RECLUS?O pelo crime de Porte Ilegal de