TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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parecer de Id. 22828084, no prazo de 20 (vinte), sob pena de extinção do feito.
Uma vez cumpridas às determinações acima, remeta-se os autos ao Parquet, para fins de manifestação,
independente de nova conclusão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Número do processo: 0873143-94.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO ITAUCARD S/A
Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: 13846/PA Participação:
REU Nome: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO NETO
Processo de nº 0873143-94.2020.814.0301
Autor: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos de nº 0873143-94.2020.814.0301, ajuizou
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR contra RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO,
também devidamente qualificado nos autos (ID 21545825).
BANCO ITAUCARD S/A pleiteou o cancelamento da distribuição, em ID 22045868.
Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que não se trata de hipótese de cancelamento da distribuição, conforme
disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo a petição ID 22045868 como
pedido de desistência.
Sobre a desistência, cabe dizer que ela se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que
diante disso, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - Homologar a desistência da ação;
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: