TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao
litígio.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a
audiência será realizada virtualmente.
As partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (email), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão
informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação
será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os
autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, voltem os autos conclusos para
prosseguimento.
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a). Caso seja representada
pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o
caso.
Intimem-se os advogados/Defensores. Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP. Expeça-se
carta precatória, se necessário.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das
custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 07 de julho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
Juiz de Direito
Número do processo: 0008762-02.2011.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: VANILDO DE
SOUZA LEAO FILHO Participação: ADVOGADO Nome: VANILDO DE SOUZA LEAO FILHO OAB:
12599/PA Participação: REQUERIDO Nome: LIDINEIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Participação:
ADVOGADO Nome: KATIA TOLENTINO GUSMAO OAB: 4213PA/PA Participação: ADVOGADO Nome:
LIDINEIA RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB: 774/PA Participação: REQUERIDO Nome: ELIEL
PEREIRA DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: KATIA TOLENTINO GUSMAO OAB:
4213PA/PA Participação: ADVOGADO Nome: LIDINEIA RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB: 774/PA
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO PJE / ATO ORDINATÓRIO
(Portaria conjunta n. 001-GP/VP)
CERTIFICO que, nos termos do art. 51 da Portaria Conjunta 001-GP/VP, os presentes autos foram
convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial
Eletrônico (PJE), tendo sido modificado o digito verificador, alterando o número do processo para
0008762-02.2011.8.14.0051, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE:
01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos