TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
RELATOR:
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DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre defensor público Dr.
Eloízio Cordeiro Taveira de Souza, em favor do nacional Rivaldo Borges Valadares, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, indicado tecnicamente como
autoridade coatora.
Refere o impetrante na Id. 6062631, em síntese, que:
“O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o paciente em razão da suposta prática do crime
descrito no art. 157, caput, do CP, tendo como vítima Ricardo Wil de Abreu Pantoja.
O paciente fora citado por edital e teve a prisão preventiva decretada sob a seguinte argumentação:
(...).
Em razão de não ter comparecido ao juízo, o suplicante fora preso preventivamente em maio de 2021.
Importante mencionar que desde 26 de outubro de 2018, até a data da prisão preventiva, maio de 2021, o
paciente manteve vida digna, trabalhando honestamente para prover seu sustento, conforme carteira de
trabalho devidamente assinada em anexo.
O paciente constituiu família, tendo duas filhas menores de idade que dependem do seu sustento.
Trata-se de réu primário, com emprego comprovado por carteira de trabalho assinada, endereço fixo, pai
de família, que já está em liberdade há quase 03 (três) anos sem que tenha praticado qualquer conduta
ilícita, como consta nas duas certidões negativas em anexo.
Nesse cenário, se a prisão preventiva se fez necessária em momento anterior, diante do descumprimento
da condição de comparecer perante juízo, situação que, em tese, configura risco à aplicação da Lei penal
e justifica a adoção da medida cautelar extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
certo é que, hodiernamente, uma vez encontrado o agente e conhecido o seu atual endereço na fl. 28, Qd.
17, Lote 10, Bairro Nova Marabá.
Diante de tais aspectos, é possível concluir que não mais subsistem os motivos que outrora legitimaram a
sua segregação cautelar.
Ademais, o paciente anexou cópias de documentos comprobatórios da sua vida profissional e pessoal,
demonstrando, de forma clara, que pretende acompanhar o processo de forma adequada e conforme a lei.
Diante deste contexto, fora protocolado pedido de revogação de prisão preventiva, decretada já há quase
03 (três) anos, demonstrando-se que a cautelar extrema não tem mais guarida. Contudo, o pleito fora
indeferido, não restando outra alternativa a não ser a impetração do presente habeas corpus.”
Por conseguinte, alicerça seu pedido na falta de fundamentação no decreto constritivo e, também, na
ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da medida cautelar, afirmando merecer o
paciente aguardar o desfecho da ação em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas
previstas no art. 319, do CPP.
Pede, ao final, ipsis litteris:
“Ante todo o exposto, espera o Impetrante que este Augusto Órgão Julgador, com a sabedoria e o senso