DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2.
Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos,
conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que
faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que
a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0007673-62.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Hc Farmacia Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0014427-20.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELANTE: Scp-sociedade Comercial Paraibana Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução,
foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC.
Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o
reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0014505-38.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Maria Ivone do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NCPC. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/
2015. 1. Satisfeita a obrigação, deve a execução fiscal ser extinta, ex vi do disposto no art. 924, II, do NCPC.
2. Processo extinto (art. 924, II, CPC/2015); apelo julgado prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). Vistos etc.
Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC/
2015; declaro prejudicado o recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, CPC/2015. Sem custas, nem
honorários, já que a parte não foi citada (f. 36).
APELAÇÃO N° 0024361-02.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora
Francisca Andreza Alves Mendonça. APELADO: Abrigo de Menores Jesus de Nazare, APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Silvana Simões de Lima E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR SOBRE PRÉDIOS PÚBLICOS SITUADOS NO MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 46/TJPB. DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002.
HIGIDEZ DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. APELO DESPROVIDO. 1. “É ilegal a cobrança da TCR –
Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa, relativa ao período
anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal.” (Súmula n. 46/TJPB). 2. Sendo
o débito cobrado referente ao exercício de 2002, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Recurso
desprovido (art. 932, IV, “a”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos,
desprovejo o apelo, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0026655-31.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Richardson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp
108.911), Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp 192.649). APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA SUBSCRITORA
DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da irregularidade de representação,
torna-se imprescindível a prévia intimação da parte para que proceda à regularização do vício processual. 2. Se
o causídico, intimado para regularizar sua representação, não sanar tal vício, não deve ser conhecida a apelação
cível por ele subscrita. 3. Recurso não conhecido. Vistos etc. Diante do exposto, não conheço do recurso
apelatório por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade.
APELAÇÃO N° 0030668-40.2001.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo. APELADO: Jose Viana de Macedo. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA
PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO
DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi
proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação
semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art.
475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/
2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente
intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores
aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0031431-94.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Future Log
Servicos Logisticos Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO
QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO
EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que
reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do
julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).”
(REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/
2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
11
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a
se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.”
(RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0038605-57.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Everaldo Goncalves da Silva. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II,
CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese
em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma
do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual
é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0041968-52.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Silvana
Simões de Lima E Silva. APELADO: Pereira Calcados Ltda Me. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0045959-51.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Jacilda dos
Santos Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NCPC. RECURSO
JULGADO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/2015. 1. Satisfeita a obrigação, deve a execução fiscal ser
extinta, ex vi do disposto no art. 924, II, do NCPC. 2. Processo extinto (art. 924, II, CPC/2015); apelo julgado
prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, julgo
extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do CPC/2015; declaro prejudicado o recurso apelatório, nos
termos do art. 932, inciso III, CPC/2015. Sem custas, nem honorários, já que a parte não foi citada (f. 103).
APELAÇÃO N° 0049226-55.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Fenix Pronta Entrega Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em
que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do
art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é
imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0127150-89.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Adlany
Alves Xavier. APELADO: Lojas Dular Moveis E Eletrodomesticos Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/
pb 8419). REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE
ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA
REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a
prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de
procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp
1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011).
2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se
manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.”
(RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
APELAÇÃO N° 0350956-96.2002.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo. APELADO: Porto Mota E Cia Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA
PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO
DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi
proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação
semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art.