DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES PERIÓDICAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ASSIM COMO, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A norma regulamentadora do procedimento para detecção de fraude no
medidor do consumo de energia elétrica estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público
deve realizar inspeções periódicas na unidade consumidora e, constatada a ocorrência de procedimento irregular,
deve emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TO), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor, no ato da
sua emissão, preferencialmente mediante recibo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento,
conforme contexto dos arts. 37, caput e 72, §1º, inc. I e §3º da Resolução Normativa 456/2000. O aborrecimento,
o dissabor e o incômodo, possivelmente sofridos pelo consumidor, não são capazes de configurar o dano moral,
sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz
de agredir a honra e o conceito profissional, o que não é a hipótese dos autos. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório,
nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0023954-97.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Banorte S/a E Leidson Flamarion
Torres Matos. ADVOGADO: Maria de Lourdes Sousa Vieira Gomes. APELADO: Ronaldo Araujo Correia.
ADVOGADO: Thelio Farias. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO MODIFICOU EM
NADA A RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. HIPOTECA EM IMÓVEL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM PROVIDENCIAR A BAIXA
DE GRAVAME SOBRE O BEM. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL IN
RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BINÔMIO COMPENSAÇÃO/PUNIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. “Art. 324 do CC. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em
sessenta dias, a fata de pagamento” A demora na liberação do gravame, depois de quitada a dívida e cumprido
o acordo judicial, configura a hipótese de dano moral. A desídia da instituição financeira ré ao se manter inerte
quanto à obrigação de providenciar a baixa da restrição não pode operar a seu próprio benefício. Na fixação
da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir
uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para
servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero,
tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se
revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito, por igual votação, negou
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0032552-84.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ernadja Pereira Nunes. ADVOGADO:
Jose Bezerra Segundo. APELADO: A E C Centro de Contatos S/a. ADVOGADO: Tulio Marx Ramalho Costa.
APELAÇÃO CÍVEL. SELEÇÃO DE EMPREGO. FALHA EM COMPUTADOR DURANTE REALIZAÇÃO DE
TESTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. DISCRICIONARIEDADE DA EMPRESA QUANTO
AO RECRUTAMENTO E À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Cabe ao demandante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso
I do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), e caso não o faça, a
improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067462-06.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Antônio da Silva, Edite Alves de
Araújo E Cynthia Alessandra Pereira da Silva (representada Por Sua Genitora). ADVOGADO: José Olavo C.
Rodrigues e ADVOGADO: Ewerton Fidélis Coelho. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. EXECUÇÕES CONTRA O GENITOR QUE SE
MOSTRARAM INEFICAZES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR OS AVÓS
DEMONSTRADA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS. NECESSIDADE PRESUMIDA, TRATANDO-SE DE
MENOR. MAJORAÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. Se a autora demonstra que esgotou todas as tentativas
contra seu genitor, inclusive já tendo ajuizado ação de alimentos contra este, que culminou em execuções
infrutíferas, mostra-se legítimo o pleito de alimentos em face dos avós, de modo a complementar a obrigação
já suportada unicamente pela mãe durante tanto tempo. Tratando-se de menor, a necessidade de alimentos é
presumida, em razão de encontrar-se em momento de pleno desenvolvimento físico e psíquico. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000292-80.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Marlon de Oliveira Silveira.
ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital E
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATINENTE AO CARGO EXERCIDO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. DESPROVIMENTO. Embora não tenha direito ao reenquadramento
funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às
atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos
vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto da relatora.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000645-22.2009.815.0291. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Severino Bento Raimundo. ADVOGADO: Sandro Marcio Barbalho de Farias. APELADO: Justica
Publica. PENAL. Apelação criminal. Crime de responsabilidade. Ex-prefeito. Contas rejeitadas pelo TCE. Procedimento administrativo. Crime de dispensa irregular de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Dolo específico.
Dano ao erário. Inexistência. Atipicidade da conduta. Absolvição. Provimento. _ Para configurar o delito descrito
no art. 89 da Lei nº 8.666/93, é necessário a comprovação do dolo específico, que implica no dano ao erário, não
ocorrendo este, verifica-se a atipicidade da conduta, cabendo a absolvição do réu. _ Provimento. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação criminal, para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade nos
termos do voto do Relator, e em harrmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001396-84.2011.815.0211. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Paulino Neto dos Santos. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa. APELADO: Justica Publica.
PENAL. Apelação criminal. Violência doméstica. Crime contra a pessoa. Lesão corporal Leve. Preliminar.
Gratuidade judiciária. Competência do juízo da execução. Não conhecimento. Prejudicial de mérito. Prescrição
retroativa. Inocorrência. Mérito. Violência doméstica. Vítima agredida por ex-companheiro. Materialidade. Laudo
pericial. Palavra da vítima. Declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo. Coerência, harmonia e lógica
razoáveis. Credibilidade. Manutenção da Condenação. Desprovimento. _ Compete ao juízo da execução, o
pedido de gratuidade judiciária, motivo pelo qual não se deve conhecer nesta fase processual. _ Não há que se
falar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quando não ocorreu o
prazo prescricional previsto em lei. - Por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do art. 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), deve-se atribuir especial credibilidade às declarações
prestadas pela vítima, máxime quando estas se apresentam firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos e
demais provas; _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004063-63.2015.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Luciana Cristina Pereira da Mata. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Dos crimes contra o patrimônio. Roubo majorado.
Objeto subtraído mediante violência. Emprego de arma. Faca. Materialidade e autoria. Comprovação.
Condenação mantida. Desprovimento. _ Não há que se falar absolvição do crime de roubo majorado pelo
emprego de arma, sobretudo, quando a ré confessa que retirou o bem da esfera da vítima mediante
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violência, e o laudo traumatológico comprova que as lesões foram provocadas por objeto contundente e
cortante. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001126-38.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. RECORRENTE: Ricardo Alexandre de Andrade. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza
Filho. RECORRIDO: Justica Publica. PROCESSO PENAL. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.
Decisão de Pronúncia. Prova satisfatória da materialidade e indícios de autoria. Pronúncia justificada. Dúvida
razoável. Submissão ao Conselho de Sentença. Desprovimento. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de
admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua
autoria, não se demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório. _
Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001153-21.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Joao Costa de
Oliveira. ADVOGADO: Francivaldo Gomes Moura. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Lesão corporal. Violência
doméstica. Decisão que anulou recebimento da denúncia. Audiência prévia de ratificação da representação. Art.
16 da Lei Maria da Penha. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Súmula 542/STJ. Entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Provimento do recurso. Sobre a natureza da ação penal por crime de lesão corporal praticado no contexto doméstico, há súmula do
Superior Tribunal de Justiça a definindo como pública incondicionada (Súmula 542, Terceira Seção, julgado em
26.08.2015, DJe 31.08.2015), entendimento que reflete posição do STF construído no julgamento da ADI 4424/
DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012; - Não há que se falar em nulidade processual
em razão da ausência de oitiva prévia da Vítima para a ratificação de representação que, hoje, ressalte-se,
sequer é exigida para os crimes de lesões corporais praticados no contexto doméstico. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003064-05.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz
Silvio Ramalho Júnior. RECORRENTE: Daniel Alves da Silva. ADVOGADO: Aecio Flavio Filho. RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.
Decisão de pronúncia. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios suficientes. Alegações de negativa de
autoria. Apreciação pelo Tribunal do Júri. Recurso a que se nega provimento. – A decisão de pronúncia, para
submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, fundamentadamente, a certeza da materialidade delitiva
e apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme preconiza a norma processual; – Eventuais
dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem
matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro societate. – Recurso a que
se nega provimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0014497-94.2004.815.2003. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Valdeberto Leite
Brasileiro. DEFENSOR: Fernando Eneas de Souza E, DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Fungibilidade. Recebimento como recurso em sentido estrito.
Suspensão condicional do processo. Réu que vem a ser novamente processado logo após a concessão do
sursis. Revogação do benefício que se dá de forma obrigatória e automática, nos termos do art. 89, §3o, da Lei
n. 9.099/95, independentemente de o crime, objeto do novo processo, ter sido cometido antes ou depois da
homologação do benefício. Prazo prescricional. Retomada do seu curso. Prescrição pela pena em abstrato
configurada. Extinção da punibilidade. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito com o acolhimento,
por fundamento diverso, da prejudicial da prescrição, suscitada pelo recorrido, ficando prejudicada a análise do
mérito. - Em obséquio ao princípio da fungibilidade recursal, conhece-se como recurso em sentido estrito a
apelação indevidamente interposta contra sentença que extingue a punibilidade, quando observado o prazo
recursal e inexistente qualquer traço de má-fé, não havendo que se falar de erro grosseiro em tais circunstâncias;
- Vindo o réu a ser novamente processado, logo após a concessão do sursis processual, opera-se a obrigatória
e automática revogação da suspensão condicional do processo, por força expressa do art. 89, §3o, da Lei n.
9.099/95, não importando se o crime objeto da nova ação penal foi cometido antes ou depois da homologação da
benesse, visto tratar-se de instituto de natureza processual; - Apelação conhecida como recurso em sentido
estrito com o acolhimento, por fundamento diverso, da prejudicial da prescrição, suscitada pelo recorrido, ficando
prejudicada a análise do mérito. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer da apelação como recurso em sentido estrito e, afastada a preliminar de intempestividade, acolher,
por fundamento diverso, a prejudicial suscitada pelo recorrido, decretando-se a extinção da punibilidade pela
prescrição, com prejuízo da análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001077-94.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE PATOS. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Gersonias Lucena de Sa. ADVOGADO: Bruno Cabral de Alencar Monteiro. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E NÃO PARA AS PARTES. LAPSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional
da pretensão executória, de acordo com o art. 112, inciso I, do Código Penal, é o trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes. - Transcorrido o lapso temporal de mais
de quatro anos, desde a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, sem que, até a prolação da
decisão agravada, tenha sido iniciado o cumprimento da pena. De rigor a decretação da extinção da punibilidade do sentenciado, diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000747-03.2013.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA FÉ. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Erivan Dias Guarita E Jose Wagner Tavares da Silva
Bonifacio. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PROVA CONTUDENTE. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Configura-se o crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-lei nº 201/67, quando o prefeito municipal desvia verba pública, em proveito alheio. Restando
devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória. A pena definitiva imposta aos acusados se
apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001709-71.2008.815.0301. ORIGEM: 1ª VARA DE POMBAL. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Geraldo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Willami de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Constatando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo observada. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DE OFÍCIO, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002687-54.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Eduardo Micena de Araujo Silva E Thiago Brito da Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E Arthur Bernardo Cordeiro e ADVOGADO: Arthur Bernardo Cordeiro.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA
POR AMBOS OS RÉUS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DAS PENAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito
descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória dos apelantes, pois a evidência dos autos
converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou
suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que
detivesse algum interesse em incriminar falsamente os réus. A sentença foi bem lançada, tendo o Julgador de
1º grau obedecido a todos os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância