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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
de fogo foi autônomo, não servindo de apoio à preparação ou execução dos crimes de roubo.” (STJ - HC 114.620/
MS) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO A redação dada a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao
referir a necessidade de motivação concreta acerca da aplicação das majorantes, não bastando a mera
referência, como no caso em apreço, ao mero argumento relativo à essência das qualificadoras do emprego de
arma e concurso de pessoas. A agravante contida no art. 61, II, “b” do CP deve ser decotada, uma vez que é
inaplicável ao delito de disparo de arma de fogo, considerando, “in casu”, tratar-se de crime autônomo e não uma
simples conduta para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de
roubo. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000978-24.2014.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, 01 Apelado: Francinalva
de Oliveira Silva, Advogado: Gilvan Fernandes, 02 Apelado: Cleilson Cardoso Policarpo E Advogado: Suênia
Cruz de Medeiros. PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE
CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE - AUTORIAS NÃO COMPROVADAS – PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO 1.
De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação 2. Não havendo prova segura da prática dos crimes, senão indícios do envolvimento dos
recorridos no delito, absolve-se os acusados em homenagem ao princípio do “favor rei”. 3. Inexistindo provas
suficientes, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. 4. Apelo desprovido. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001775-62.2014.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Washington Luiz da Silva, Advogado: Agripino Cavalcanti de Oliveira E
Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Tráfico de substância entorpecente e posse ilegal de
munição de uso restrito. Delitos dos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e 16, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Apelo
da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Pretendida absolvição, sob o fundamento da
negativa de autoria e da falta de provas. Desclassificação para a figura do art. 28. Descabimento. Delito do art. 16,
do Estatuto do Desarmamento. Alegação de atipicidade da conduta e invocação do Princípio da Insignificância.
Insubsistência. Crime de perigo abstrato e mera conduta. Entendimento reiterado do STJ. Acervo probatório
concludente. Depoimento de policial militar. Validade. Pena. Dosimetria. Apontada violação ao princípio da individualização. Concurso material. Necessidade de aferição das circunstâncias do art. 59, do CP, e de estabelecimento
de sanção para cada crime. Não observância. Nulidade tópica da sentença, de caráter absoluto. Procedência.
Sentença anulada, no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. - O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº
11.343/2006, classificado como de de ação múltipla, de múltipla conduta, plurinuclear, misto alternativo ou de
conteúdo variado, consuma-se pela execução de um dos dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a
consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro; - “O crime de tráfico
consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão
nº 634533. Rel. Des. ESDRAS NEVES. Rev. Des. NILSONI DE FREITAS. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento:
13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225); - “O fato de o réu ser consumidor de drogas não
elide a prática de traficância devidamente comprovada nos autos.” (TJDFT. Acórdão nº 847783. Ap. Crim. nº
20140110814025APR. Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. 2ª
Turma Criminal. Data de Julgamento: 05/02/2015. Publicado no DJE, edição do dia 11/02/2015, p. 121); - “A
alegação defensiva de que o réu é usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de ser
traficante, pois é bastante comum que o agente ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio
vício. Portanto, não basta afirmar ser usuário de drogas, o que é perfeitamente compatível com o crime do art. 33
da Lei 11.343/06, deve tal alegação ser inequivocamente comprovada, ou seja, que a droga apreendida era para seu
exclusivo uso próprio.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0105.12.011780-6/001, Rel. Des. Silas Vieira. 1ª CÂMARA
CRIMINAL. Julgamento em 28/04/2015. Publicação da súmula em 08/05/2015); - “Esta Corte já firmou orientação
no sentido de que “o crime de posse ilegal de munição ou acessório de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei nº
10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim,
é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo” (STJ. AgRg no
REsp. Nº 1.470.710/GO. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. DJe, edição do dia 30.04.2015); - Os depoimentos dos
policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de
credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne
suspeitos; - “A decisão de condenação deve ser mantida quando os elementos de prova trazidos aos autos são
robustos, idôneos, harmônicos e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu.”
(TJDFT. Ap. Crim. nº 20091210039792APR. Rel. Des. Alfeu Machado. 2ª Turma Criminal. Julgado em 12/08/2010.
DJ 25/08/2010, p. 262); - “Reconhecendo o concurso material de crimes, não pode o magistrado em uma única
dosimetria aplicar conjuntamente a pena dos dois delitos, impondo-lhe a fixação das penas de cada um dos delitos
separadamente, bem como decidir se as infrações ocorreram em continuidade delitiva ou em concurso material,
pois o réu tem o direito de saber a pena que recebeu em cada um dos crimes pelos quais foi condenado. Preliminar
acolhida. Sentença parcialmente anulada.” (TJMG. Ap. Crim. nº1.0024.13.371999-7/001. Rel. Des. Antônio Armando
dos Anjos. 3ª Câm. Crim. J. 16.09.2014. Publicação da súmula em 25.09.2014); - “A inobservância da dosagem
isolada da pena correspondente a cada infração penal em concurso de crimes caracteriza nulidade absoluta, por
ofender o princípio constitucional da individualização da pena.”(TJGO. Ap. Crim. nº 73637-25.2011.8.09.0049. Rel.
Des. PAULO TELES. 1ª Câm. Crim. J. 22.05.2012. DJe, edição nº 1114, de 01.08.2012); - “Sendo exclusivo da
defesa o recurso que impulsionou a anulação de parte da r. sentença, para o fim de determinar que a dosimetria
penal respeitasse o sistema trifásico de individualização da pena, portanto transitando em julgado para a acusação,
fica o magistrado singular, ao proferir nova decisão, vinculado ao máximo da pena imposta na primeira sentença.”
(TJPR. Apelação Crime nº 0288152-9. CR: 2881529 PR. Relator: Marques Cury. Data de Julgamento: 16.06.2005.
3ª Câmara Criminal. Data de Publicação: 01.07.2005. DJ: 6902); - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
EM CONHECER DO APELO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que é
parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003863-27.2013.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Sanddy Andre Bento Aguilar, Advogado: Izaias Marques,
Nathalia Oliveira Marques, Luccian Formiga Cavalcanti E Marcelo Matias da Silva E Apelado: Justiça Pública
Estadual. Penal e Processual Penal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado pelo concurso de agentes.
Delito do art. 157, § 2º, II, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade sobejamente
comprovadas. Pretendida absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Descabimento. Palavra da vítima, que reconhece o sujeito ativo. Relevância. Depoimentos dos policiais militares
encarregados do flagrante. Idoneidade. Acervo probatório concludente. Sustentada absolvição tácita do
primeiro agente. Impertinência. Almejado redimensionamento da sanção base e da definitiva. Pena base
estabelecida acima do mínimo. Motivação idônea. Consideração de circunstâncias judiciais.Redimensionamento
para o mínimo. Impossibilidade. Apenamento fixado de acordo com os arts. 59, 60 e 68 do CPB, em padrões
de razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de exacerbação. Exclusão da majorante do concurso de
agentes (art. 157, § 2º, II). Descabimento. Buscada alteração do regime inicial de cumprimento do castigo
imposto. Improcedência. Adequação do semi-aberto, em consonância com as diretrizes do art. 33, § 2º, “b”, e
§ 3º, do Código Penal. Conhecimento e desprovimento do recurso Manutenção do édito condenatório. - A
palavra da vítima – que reconhece o sujeito ativo do delito -, em crimes patrimoniais, tem indiscutível
relevância, sobretudo se, associada a outros elementos de prova colhidos no inquisitorial e ao longo do
sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação do agente; Os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; - “Nula a sentença que
absolve co-réu que não se viu processado eis que, nos termos do art. 366 do CPP, foi o processo suspenso
com relação a ele, prosseguindo tão-somente com relação ao outro réu.” (TJDFT. AP. Crim. nº 19980110393062
DF. Relª: CARMELITA BRASIL. Data de Julgamento: 15/02/2001. 1ª Turma Criminal. Data de Publicação: DJU
25/04/2001, p. 48). “A decisão de condenação deve ser mantida quando os elementos de prova trazidos aos
autos são robustos, idôneos, harmônicos e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime
imputado ao réu.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20091210039792APR. Rel. Des. Alfeu Machado. 2ª Turma Criminal.
Julgado em 12/08/2010. DJ 25/08/2010, p. 262); - “Havendo suficiente motivação e estando o apenamento
básico em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, não há razão para
modificá-lo.” (TJGO. Ap. Crim. nº 51135-83.2015.8.09.0039. Rel. Dr. Fábio Cristóvão De Campos Faria. 2ª Câm.
Crim. Julgado em 03.03.2016. DJe, edição nº 1992, de 18.03.2016); - Estabelecida a reprimenda corporal à luz
dos critérios da proporcionalidade, necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte, suficiente
para a prevenção e repressão ao crime, resta esmaecida a almejada redução; - “Inviável a exclusão da majorante
prevista no artigo 157, §2º, II, do Digesto Penal, quando resta comprovado que o agente agiu em conjunto com
outra pessoa.” (TJGO. Ap. Crim. nº 45160-17.2015.8.09.0157. Rel. Des. LEANDRO CRISPIM. 2ª Câm. Crim.
Julgado em 06/08/2015. DJe, edição nº 1853, de 21/08/2015); - “Ficando a pena inferior a oito anos de reclusão,
e sendo o réu primário e de bons antecedentes, o regime adequado é o semiaberto, de acordo com a conjugação
do art. 33, § 2º, “”b””, com seu § 3º, do Estatuto Repressivo.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0702.05.214274-3/002. Rel.
Des. Eduardo Brum. 4ª Câm. Crim. Julgamento em 02/03/2011. Publicação da súmula em 16/03/2011) - Apelação
conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004734-71.2011.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco de Assis Batista, Advogado: João Helio Lopes da Silva E
Apelado: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE PROPORCIONAL À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há como afastar a responsabilidade penal do acusado, em
cuja residência foi encontrada cocaína, após monitoramento da polícia militar, que havia recebido denúncias de que
o acusado traficava drogas na região. 2. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a natureza e a quantidade
da droga sejam considerados como circunstâncias preponderantes sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal para a fixação da pena-base. 3. Não carece de reparo a pena-base fixada de forma proporcional e
justa, mediante análise fundamentada das circunstâncias judiciais dos artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do
Código Penal, e consideração negativa de três delas. 4. Apelo não provido. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar o provimento ao apelo, nos termos no voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005737-90.2013.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Leonardo de Sousa, Advogado: José Silva Formiga E
Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E POSSE DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONCURSO MATERIAL - ARTS. 14 E 16, § ÚNICO, INC. III DA LEI 10.826/
2003 - CONDENAÇÃO – ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO UTENSILIO – INOCORRÊNCIA -PRODUTO DE
FABRICAÇÃO CASEIRA APTO A DISPAROS - PROVAS SUFICIENTES PARA ALICERÇAR O EDITO CONDENATÓRIO – EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CRIMES – PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO – APLICAÇÃO DO ART.
580 DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Há precedentes desta Corte no sentido de que a
apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza
concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.” (AgRg no AgRg no
REsp 1547489/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/
2016) Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006499-19.2007.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Carlos Rodrigues dos Santos, Advogado: José Silva Formiga E
Apelado: Justiça Pública Estadual. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
‘AMOTIO’ QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prescrição a ser reconhecida se não transcorrido o lapso de 4 anos desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença
condenatória (pena aplicada em concreto superior a 1 ano e não excedente a 2 anos), considerando-se,
obrigatoriamente, o período em que o transcurso do prazo prescricional ficou suspenso, nos termos do artigo 366
do CPP. 2. Considerando que não houve prejuízo à defesa e que em momento algum esta manifestou irresignação, nas oportunidades em que lhe coube falar nos autos, não há que se falar em nulidade processual. 3.
“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ‘res furtiva’, ainda que por breve espaço de tempo e
seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp
1524450/RJ, DJe 29/10/2015). 4. Apelo não provido Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de nulidade, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos no voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0012639-72.2013.815.0011. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Evandro Nascimento de Macedo, Advogado: Bruno Cezar
Cade E Apelado: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Porte ilegal de arma. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento de ausência de
perigo e da inidoneidade dos testemunhos dos agentes policiais. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão do réu, em ambas as esferas, associada a outros elementos probatórios, com destaque para os
depoimentos dos policiais encarregados da prisão em flagrante. Crime de mera conduta, plurinuclear e de perigo
abstrato. Prova cabal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade.
Reincidência. Óbice objetivo do art. 44, II, do Código Penal. Inteligência do art. 64, I, do CP. Conhecimento e
desprovimento do recurso. Manutenção do decreto condenatório. - Os depoimentos dos policiais, especialmente
dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com
sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova,
sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos. - Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade
da conduta delituosa, resta esmaecida a pretendida absolvição; - “Impõe-se referendar o édito condenatório quando
o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de
arma de fogo, especialmente pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares.”
(TJGO. Ap. Crim. nº 605070-86.2008.8.09.0051. Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim.
Julgado em 26.03.2013. DJe, edição nº 1284, de 17/04/2013); - “Se entre a data da extinção da punibilidade do delito
anterior e o cometimento de novo crime não houver ultrapassado o quinquídio legal de cinco anos, previsto no artigo
64, inciso I do Código Penal, impositiva é a manutenção da agravante da reincidência.” (TJGO. Ap. Crim. nº 29603337.2015.8.09.0157. Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 19.07.2016. DJe, edição
nº 2082, de 04.08.2016); - “Em caso de não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CP, mormente por ostentar
o réu reincidência, impossível se conceder a benesse da substituição da pena.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0382.12.0158177/001. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câm. Crim. Julgamento em 01.10.2013. Publicação da súmula em
09.10.2013). - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que
é parte integrante deste, e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
2ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 15/MARÇO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa Milanez OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação no cargo de Tabeliã do
3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com a consequente exclusão da
vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de serventias extrajudiciais. COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO
INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA
DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E
TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013 (EDITAL Nº 01/2013); E, CONSEQUENTEMENTE, SUA
EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ROOSEVELT VITA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017:
“O AUTOR DO PEDIDO VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 371.335-1. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Interessado(a):
M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de Magistrado de suas
funções judicantes, por mais de 02 (dois) anos. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO,
QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Processante: Justiça Pública. Processado: Exmo. Sr. Dr.
William de Souza Fragoso, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedras de Fogo (Adv. Adailton Raulino Vicente
da Silva – OAB-PB nº 11.612). Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (fls.434/435) e João Alves da Silva(fls.442) (art. 40, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.08.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.09.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, A PEDIDO DA DEFESA DO MAGISTRADO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.10.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PELO ADIANTADO DA HORA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 19.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO PATRONO DO MAGISTRADO”.
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.” COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
ATENDIMENTO A REQUERIMENTO DO PATRONO DA DEFESA DO MAGISTRADO”. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA, EM FACE DA NÃO DEVOLUÇÃO DA CARTA DE ORDEM DE INTIMAÇÃO DO MAGISTRADO.”