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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
como partes o Ministério Público Estadual e José Gomes de Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025035-47.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Leonete dos Santos Bezerra. ADVOGADO:
José Dinart Freire de Lima (oab/pb Nº 7.541). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA
DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. HOMOLOGAÇÃO DA ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUBGERENTE DA RECEBEDORIA DE RENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, §2º, DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA, APROVADO PELO
DECRETO Nº 23.689/2002. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO COM BASE NA EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALIDADE QUE NÃO PODE SERVIR UNICAMENTE
PARA A PERDA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRECEDENTES DO TJSC E DO TJDFT.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Nos termos do art. 15, §2º, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689/2002,
a homologação da isenção ou da não incidência do referido tributo na Recebedoria de Rendas é de competência do
Subgerente. 2. O direito à fruição da isenção deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da
Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício. 3. O
descumprimento do prazo para requerimento da continuidade da isenção do tributo não pode acarretar a perda da
benesse, mormente quando já demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo
normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0025035-47.2014.815.0011, em que figuram como partes Leonete dos Santos
Bezerra e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025457-71.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab-pb 13.450-a). APELADO: Ednalva Botelho Silva. ADVOGADO: José Dias Neto (oabpb 13.595). EMENTA: REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE, E REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE TAXAS DE
JUROS ANUAL E MENSAL. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MAIS VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. “Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da
arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição da
capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil” (TJPB; APL 0047000-04.2009.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/04/2015). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0025457-71.2011.815.2001, em que figuram como
partes HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Ednalva Botelho Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação, rejeitada a preliminar, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0037017-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Ferreira Costa E Camed-operadora de Plano de
Saude Ltda. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº 11.898) e ADVOGADO: Cláudio Valença Filho
(oab/pe Nº 665-b). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA
COBERTURA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA
O PACIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA ATESTADA PELO PROFISSIONAL MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA NO ROL DESCRITO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. IRELEVÂNCIA. ELENCO NÃO EXAUSTIVO DE PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS. FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANOS
MORAIS. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA
E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL
E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ NESSE SENTIDO. MULTA IMPOSTA NA DECISÃO LIMINAR. CABIMENTO. CUMPRIMENTO
TARDIO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
tendentes a esvaziar a substância da avença, retirando do consumidor o gozo de vantagens decorrentes, diretamente, do que foi acordado, desequilibrando a equação econômico-financeira, art. 51, §1º, II, do Código de Defesa
do Consumidor. 2. Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu
tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas mais
modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. 3. “O rol de
procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a
serem cobertos pela operadora do plano de saúde, não sendo crível, portanto, negar-se a realização de exame sob
o argumento de que referido procedimento não se encontra expresso no rol daquela agência reguladora” (TJPB; APL
0007387-29.2013.815.2003; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes;
DJPB 31/03/2015; Pág. 25). 4. “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para
ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos
morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra
em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ. RESP 986947/RN, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008). 5. “[...] a contração de advogados para a
defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente
ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (TJDF; APC
2016.01.1.054849-7; Ac. 982.888; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 30/11/
2016). 6. Evidenciado que a operadora de plano de saúde não cumpriu a obrigação imposta a título de antecipação
dos efeitos da tutela, no prazo fixado judicialmente, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de multa
cominatória. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 003701739.2013.815.2001, em que figuram como partes Antônio Ferreira Costa e CAMED – Operadora de Plano de Saúde
Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações,
negar provimento ao Apelo da Promovida e dar provimento parcial ao Apelo do Autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015029-54.2009.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco
Bradesco S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Severino Nelson
Santos Junior. ADVOGADO: José de Alencar Guimarães (oab/pb Nº 3.402). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO EM NOME DO ADVOGADO DA
PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ Nº 410. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Acolhem-se os Embargos de Declaração com
efeitos meramente integrativos quando, apesar de sanada a omissão sobre o ponto embargado, não se pode
falar em modificação do julgado. 2. “Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça,
desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da
obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial” (AgInt no
REsp 1574968/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma,
julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.º 0015029-54.2009.815.0011, em que figuram como Embargante o Banco
Bradesco S/A e como Embargado Severino Nelson Santos Junior. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos meramente integrativos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001553-23.2015.815.0371. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Isabel Ferreira dos Santos. ADVOGADO:
Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº. 10.384) E Outro. RÉU: Instituto de Previdência Municipal de Santa Cruz
- Ipmsc. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº. 11.738/08. PAGAMENTO DOS
VALORES RETROATIVOS. MUNICÍPIO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVELIA DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA
APOSENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/03. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. LEI Nº. 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE. JULGADO DO STF. ADIN Nº. 4.167/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVER DE
PAGAMENTO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ATUALIZAÇÃO ANUAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO
NEGADO. 1. A Lei Federal nº. 11.738/08 instituiu, em seu art. 2º, o piso salarial nacional do magistério público da
educação básica como sendo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível
médio, na modalidade normal, nos termos do art. 62, da Lei nº. 9.394/96, que dispõe as diretrizes e bases da
educação nacional. 2. O direito ao percebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério
público da educação básica aposentados até 19 de dezembro de 2003, data do início da vigência da Emenda
Constitucional nº. 41/03, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em
atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. 3. O Supremo Tribunal
Federal, ao decidir a ADIn nº. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade dos dispositivos previstos na Lei Federal nº.
11.738/08, entretanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos, foram atribuidos efeitos prospectivos
à decisão, fixando o dia 27 de abril de 2011 como marco inicial da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial
nacional do magistério. 4. A Lei nº. 11.738/08, em seu art. 5º, determina que o piso salarial nacional do magistério
deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, consoante critérios estabelecidos no parágrafo único do citado
artigo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária, nos autos da Ação
de Cobrança e Obrigação de Fazer n.º 0001553-23.2015.8.15.0371, em que figuram como partes Isabel Ferreira dos
Santos e o Instituto de Previdência Municipal de Santa Cruz - IPMSC. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e lhe negar provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001946-33.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Raimundo Nonato Fernandes
Monteiro. ADVOGADO: Alisson Batista Carvalho(oab/pb 16.470). RÉU: Municipio de Guarabira, Representado Por
Seu Procurador Jader Soares Pimentel (oab/pb 770). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM
QUE O SERVIDOR ESTEVE ILEGALMENTE AFASTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Ao servidor público reintegrado, por anulação de sua exoneração ou demissão, são
assegurados todos os direitos de que fora privado em razão do desligamento, inclusive as remunerações correspondentes ao período em que esteve afastado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0001946-33.2015.815.0181, em que
figuram como partes Raimundo Nonato Fernandes Monteiro e o Município de Guarabira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001994-04.2015.815.0371. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Francisco de Assis Mariano Pontes.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. RÉU: Municipio de Aparecida, Representado Por Seu Procurador
Francisco Lamartine de F. Bernardo. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES DEMONSTRADAS PELA PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O
adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver
previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo descabida a analogia com normas celetistas ou
jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. Inteligência da Súmula n.º
42 deste Tribunal de Justiça. 2. A Lei Complementar Municipal n.º 033/2015, que dispõe especificamente sobre
a concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, condiciona o pagamento do
adicional de insalubridade apenas à realização de perícia. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária n.º 0001994-04.2015.815.0371, na Ação de Cobrança em que figuram como
partes Francisco de Assis Mariano Pontes e o Município de Aparecida. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e negar-lhe provimento.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000041-30.2010.815.0581. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Milton Cordeiro dos Santos E Bfb Leasing S/a
Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva ¿ Oab/pb 12.236 e ADVOGADO: Luis
Felipe Nunes Araujo ¿ Oab/pb 16.678. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO COM PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COMUNS. JUROS MORATÓRIOS
FIXADOS EM 0,49% AO DIA. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406
DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAC E TEC. ILEGALIDADE
QUANTO À PACTUAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 30/04/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
2.303/96). DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DO
AUTOR E DO BANCO PROMOVIDO. - “A cláusula do contrato que estabelece a incidência dos encargos moratórios
para o período de anormalidade contratual deve ser decotada quando o percentual dos juros moratórios é fixado em
0,49% ao dia e capitalizados, restabelecendo o percentual de 1% ao mês, conforme a orientação nº 3 do REsp
1.061.530-RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC.” - Após séria controvérsia envolvendo o tema, o STJ, examinando
o REsp. Nº 1.251.331, à luz do regime de recursos repetitivos (543-C, do CPC), fixou o entendimento de que “nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. Assim, demonstrada a contratação posterior
a 30/04/2008, evidente a ilegalidade da cobrança, cujo valor deve ser devolvido de forma simples. - A comissão
de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, conforme entende o STJ. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 199.
APELAÇÃO N° 0000326-34.2014.815.121 1. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Sul America Campanhia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten
Filho. APELADO: Maria de Fatima Pereira da Silva. ADVOGADO: Antonio Mendonca Monteiro Junior Oab/pb 9.585.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO COM MORTE. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS CORPORAIS. VALOR ESTIPULADO
EM APÓLICE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O
pagamento da indenização por danos corporais advindos de acidente automobilístico causado por veículo segurado
decorre do contrato de seguro, devendo o valor se restringir aos limites estipulados na apólice. “O terceiro beneficiário,
ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar
a indenização contratual prevista em seu favor.”(STJ - REsp. 257.880/RJ) ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 209.
APELAÇÃO N° 0000470-88.2016.815.0321. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jose Jailton Soares de Souza. ADVOGADO: Josean
Roberto Pires Cirqueira. APELADO: Municipio de Varzea. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO
ESTATUTÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE ORIGEM C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VÁRZEA/PB. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA - INSS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. ILEGALIDADE. ACUMULAÇÃO PERMITIDA.
NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo o autor
servidor municipal com vínculo estatutário, a aposentadoria voluntária concedida pelo INSS não repercute em
seus direitos funcionais, não havendo de se cogitar, pois, em sua exoneração tão somente por tal fato. - “O
disposto na Constituição Federal, quanto à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, refere-se à aposentadoria concedida pelo Regime Próprio
dos Servidores Públicos, nada havendo contra a concessão de aposentadoria ao servidor pelo Regime Geral de
Previdência Social.” - Deve a parte autora ser reintegrada ao cargo público que ocupava até a data da sua
exoneração, com o respectivo pagamento de todas as vantagens dele decorrentes. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO N° 0000572-48.2012.815.0581. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Geane Maria da Silva Marinho. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Município de Marcação. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves
de Brito Filho- Oab/pb Nº 20.571. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. PLEITO EXORDIAL DE INTIMAÇÃO DO
MUNICÍPIO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS FUNCIONAIS DA AUTORA (ART. 399, DO CPC/1973).
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - De
acordo com o teor do artigo 399, do CPC/1973, vigente à época do petitório vestibular, “O juiz requisitará às
repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: [...] as certidões necessárias à prova das