DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes
casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares, no mérito, por igual votação, negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018474-80.2009.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Federal de Seguros.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). AGRAVADO: Eliomar Freire dos Santos E Outros E
Lucenildo Pessoa de Oliveira E Antônia Maria Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin (oab 26415a) e ADVOGADO: Idalgo Souto (oab/pb 1821). EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. “A concessão
do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (AgRg no AREsp
576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação e no Agravo Retido n.º
0018474-80.2009.815.0011, em que figuram como Agravante a Federal da Seguros S/A. e como Agravados
Lucenildo Pessoa de Oliveira, Antônia Maria Tavares de Oliveira, Eliomar Freire dos Santos e outros. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0023875-89.201 1.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Federal de Seguros S/a.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). AGRAVADO: Marizete dos Santos Barbosa E Outros.
ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab 13338-b). EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DISPENSADO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. O Agravo Interno não está sujeito a preparo. 2. “A concessão do benefício da
assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 0023875-89.2011.815.0011, em que figuram como
Agravante a Federal da Seguros S/A. e como Agravados Marizete dos Santos Barbosa e outros. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000775-65.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Rogério Silva Oliveira (oab/pb Nº. 10.650). APELADO: Constudo Ltda.
ADVOGADO: Andréa Lucas Sena de Castro (oab/rn Nº. 4.662). EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO
NO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DE QUINZE DIAS CONTÍNUOS, CONTADOS A
PARTIR O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 178, 184, 508 E 557 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos que impugnarem decisões publicadas
antes da vigência do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados com fundamento no CPC/
1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a
apelação interposta após o decurso de quinze dias contínuos, contados a partir do primeiro dia útil após a intimação
da sentença, nos termos dos art. 178, 184, 508 e 557, do Código de Processo Civil de 1973. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO
DE CAJAZEIRAS. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE PARCELA MENSAL. EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
COMPROVAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO DA EDILIDADE.
REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO A UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 70, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, I, DO CPC/73. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. DÉBITO IMPUTADO AO PODER PÚBLICO E NÃO AO GESTOR. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO.
REALIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SURGIMENTO DO DIREITO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO ACTION NATA. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS
VALORES DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA. ATO FORMAL DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO.
VEDAÇÃO À FRUIÇÃO DE BENESSE DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS CUJA VERACIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. ART. 372, DO CPC/73. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA
PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Os valores devidos em consequência do inadimplemento de contrato administrativo
pelo Ente Estatal constitui débito imputado ao Poder Público, e não a uma gestão específica, sem prejuízo da
condenação de ex-gestores eventualmente responsáveis pela prática de ato ilícito, consoante razões de decidir
adotadas no julgamento da Apelação nº. 0000251-90.2015.8.26.0390, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.
Incontroversa a prestação de serviço, com a correlata emissão da nota fiscal, e não havendo o adimplemento do
débito pela administração na data do vencimento contratado, surge o direito à cobrança, em atenção ao Princípio
da actio nata. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.022.818/RR. 3. É dever
da Administração pagar pelo serviço que lhe foi regularmente prestado, mesmo que não tenha havido o empenho
dos valores devidos, porquanto justificar o inadimplemento contratual na ausência de ato formal que lhe cabia
executar importa em usufruir de benesse advinda da própria torpeza e enriquecimento ilícito. Razão de decidir
adotada no julgamento do REsp nº. 1.148.463/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovada a prestação
dos serviços, é dever do município pagar a contraprestação avençada ou provar a existência de fato extintivo,
modificativo ou impeditivo da pretensão de cobrança. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil de
1973. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º
0000775-65.2013.8.15.0131, na Ação de Cobrança, em que figuram como Apelante o Município de Cajazeiras e
como Apelada Constudo Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Apelação e conhecer da Remessa Necessária, mantendo a rejeição do requerimento de denunciação
da lide e, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001039-27.2013.815.031 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Princesa Isabel. ADVOGADO: Edward Jonhson Gonçalves de Abrantes (oab/pb N.º 10.827) E Bruno Lopes de Araújo (oab/
pb N.º 7.588-a). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES EM DETRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS
SUBSEQUENTE AO LABORADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPUTADA PESSOALMENTE AO AGENTE POLÍTICO
RESPONSÁVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO. ASTREINTES EM DESFAVOR DO PREFEITO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO APELANTE. CONDENAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIRÁ NA ESFERA PATRIMONIAL DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO
RECURSO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES
PÚBLICOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO E INDISPONÍVEL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LESÕES DE ORDEM
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 127
E 129, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB E DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS VENCIDOS APENAS APÓS A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E BLOQUEIO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM
CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PERANTE O FUNCIONALISMO. QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE COMO
DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 459, §1º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRIORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM DETRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 100 E 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEVIDA INGERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO NA ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTAMENTO DESSA PARTE DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Município não possui legitimidade para se insurgir contra o
capítulo da Sentença que fixou astreintes imputadas pessoalmente ao agente político em caso de descumprimento
da determinação judicial, carecendo de interesse recursal e acarretando o não conhecimento dessa parte da
Apelação. 2. Os servidores públicos possuem direito inalienável de receber seus vencimentos regularmente,
tratando-se de verdadeiro direito individual indisponível, a ser defendido, ante sua relevância e amplitude, ao passo
que a prestação de trabalho sem a contraprestação dos vencimentos importa em enriquecimento ilícito da
Administração Pública. 3. A ação civil pública é o instrumento cabível para a preservação da correta gestão da
9
coisa pública com vistas à garantia do pagamento em dia dos salários dos servidores, sendo o Parquet legitimado
para sua propositura, eis que a ele incumbe, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
precisos termos do art. 127, da Constituição Federal1, dispondo, ainda, a Carta Magna, ser função institucional do
Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, art. 129, inciso III. 4. “Inexistindo previsão legal que
defina data-limite para pagamento de salários dos servidores públicos, aplica-se, por analogia, o artigo 459, §1º, da
consolidação das Leis do trabalho, que fixa o prazo até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, por se
tratar de verba de caráter essencialmente alimentar.” (TJPB; AC 002.2009.000441-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos Coelho de Salles; DJPB 16/07/2013; Pág. 10) 5. A determinação judicial de
priorização do pagamento da remuneração dos servidores em detrimento das demais obrigações do Município
constitui medida inadequada, ante o disposto nos arts. 100 e 160, parágrafo único, da Constituição Federal, além
de resultar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0001039-27.2013.8.15.0311, na Ação Civil Pública em que figuram como Apelante
o Município de Princesa Isabel e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e, parcialmente, da
Apelação e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002186-81.2014.815.0981. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de
Queimadas. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba E Município de Queimadas, Representado Por Seu Procurador Tiago Teixeira Ribeiro (oab/pb
N.º 17.584). EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO,
EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O
MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE,
INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo
à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. Por força do princípio da inafastabilidade do
Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo
não é mais condição para o ajuizamento de ação. 3. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação
dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 4. É dever inafastável do Estado, no
sentido genérico, o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 5. Precedentes
jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0002186-81.2014.815.0981, na Ação Civil Pública, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelados o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Município de
Queimadas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e da Remessa Necessária, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035364-02.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho (oab/pb N.º 14.827). APELADO: Josefa Martins
da Silva E Silva. ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque (oab/pb N.º 15.068). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE
POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO CONSIDERANDO O TEMPO DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. PROVIMENTO
NEGADO. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e
procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 2. Inexiste razão para minoração dos honorários advocatícios quando prudentemente
fixados pelo Juízo de primeiro grau. 3. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 003536402.2013.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Município de João Pessoa
e como Apelada Josefa Martins da Silva e Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0001681-74.2008.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Marpesa Pneus,pecas E Servicos Ltda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO
PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO
DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À EXTINÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NAS
RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “Afigura-se suprida a necessidade de prévia intimação do credor a partir
da formal apresentação de apelação contra a sentença, ocasião em que foi oportunizado ao exequente deduzir
as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem servir ao afastamento da prescrição
declarada”. (TJMG; APCV 1.0707.07.130195-6/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/
2016) 4. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 para manter a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso
interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o
princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001681-74.2008.815.0731, em que figuram como partes o Estado da Paraíba
e Marpesa Pneus peças e Serviços Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003186-84.2006.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose
Gomes de Andrade. ADVOGADO: Zeilton Marques de Melo (oab/pb Nº 9.641). EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO
DE AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. SUPOSTA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET ANTE A INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM EXECUTAR O DÉBITO. MATÉRIA EXAMINADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 823347. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TJPB Nº 40. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso
extraordinário processado sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 823.347), firmou o posicionamento de que
a execução de decisão de condenação patrimonial aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo
Ente Público beneficiário da condenação, afastando expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público para
a execução do título extrajudicial. 2. “Verificando-se que, in casu, o objeto da execução é o valor decorrente de
ressarcimento imposto pelo TCE, a situação amolda-se, perfeitamente, aos casos dos precedentes jurisprudenciais
dos Tribunais Superiores, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a promoção da
ação, a qual recai ao respectivo município que teve seu patrimônio lesado, por ser o ente beneficiário da
condenação oriunda da Corte de Contas” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064544920068150371,
- Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 26-08-2015). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003186-84.2006.815.0371, em que figuram