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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. REFATURAMENTO NÃO REALIZADO PELA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CORTE NO FORNECIMENTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A cobrança por
produto não solicitado pela consumidora deve ser considerada indevida. Logo, o valor ilegalmente cobrado deve ser
devolvido. - STJ: “A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma
vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.” (AgRg no
AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,
DJe 04/04/2016). - O valor indenizatório tem função de pena, mas deve observar os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, para não se incorrer em enriquecimento ilícito. - Se na fixação da quantia devida a título de danos
morais o magistrado observa tais pressupostos, deve ser mantido o valor determinado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000190-91.2015.815.0341. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO JOAO DO CARIRI.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Manoel de Brito Irmão. ADVOGADO: Emilia Maria de Almeida
Cunha (oab/pb 8247). APELADO: Valter Marcone Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATENTADO. PROMOÇÃO NO CURSO DA LIDE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A
promoção da ação de atentado de forma incidental à ação principal era aceita pelo ordenamento jurídico vigente
à época da sentença. Assim, a utilização da via adequada ressalta o interesse de agir do promovente, que
pretende manter inalterado o estado do imóvel objeto da lide principal até o julgamento do mérito. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000375-39.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb
126.504-a). APELADO: Antonio Marques da Costa. ADVOGADO: Eduardo Lopes Milhomem (oab/pb 8790). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA TELEFÔNICA. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito teve
repercussões externas, causando-lhe constrangimentos, e isso se deu em razão do ato ilícito e abusivo praticado
pela empresa de telefonia promovida. Assim, é necessária a reparação dos danos morais, mediante o pagamento
de indenização justa. - O valor indenizatório tem função de pena, mas deve observar os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, para não se incorrer em enriquecimento ilícito. - Se na fixação da quantia devida a título de
danos morais o magistrado observa tais pressupostos, deve ser mantido o valor determinado na sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001 122-71.2014.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUITE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Domingos Savio de Vasconcelos Dantas. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares
Raposo (oab/pb 13.394). APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
PROVA DO VALOR DEPOSITADO À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO (VERÃO). JUNTADA DE EXTRATO DA
CONTA POUPANÇA DO PERÍODO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - Havendo provas de que no período relativo aos expurgos inflacionários havia saldo em conta
poupança do exequente, deve ser dado prosseguimento ao feito para fazer-se cumprir a respectiva liquidação em
primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002566-83.2006.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Sudema-superintendencia de Administracao do Meio Ambiente. ADVOGADO:
Helena Telino Neves Godinho (oab/pb 87.987-s). APELADO: Sociedade de Protecao A Maternidade E Infancia de
Catole do Rocha. ADVOGADO: Jose Ivandro Araujo de Sa (oab/pb 8544). APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO
FEITO. PROMOVENTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO. SITUAÇÃO A DEMANDAR INTIMAÇÃO VIA EDITAL, E
NÃO A PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua
intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.” (STJ, REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/
06/2016, DJe 20/06/2016). 2. Recurso provido, para determinar-se a desconstituição da sentença e o retorno dos
autos à origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003856-38.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Gustavo Leal Barbosa Travassos. ADVOGADO: Eriberto da Costa Neves
(oab/pb 12.010). APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO EXPRESSO NO CONTRATO, QUE FOI
CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO
PRATICADA AO TEMPO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos celebrados após a entrada em
vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 não há ilegalidade na utilização da capitalização mensal de juros,
desde que expressamente pactuada. Trata-se de entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ainda segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente, caso seja constatada sua
abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0006008-42.201 1.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Leonardo
Giovanni Dias Arruda (oab/pb 11.002). APELADO: Comercial Santana Veiculos E Pecas Ltda. ADVOGADO:
Raimundo Medeiros da Nobrega Filho (oab/pb 4755). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE
EM MEDIDOR. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - É nulo o procedimento de recuperação de
consumo realizado pela concessionária de energia sem aviso prévio ao consumidor do dia, da hora e do local da
realização da perícia no equipamento de medição substituído, por violar o direito à informação e os princípios da
ampla defesa, do contraditório e do devido processual legal, estampados na Carta da República. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0007401-76.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juraci de Lima Flor. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E Jose Arnaldo Janssen
Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DO NÚMERO DO
PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou
entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência
e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à
exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/
MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). - Provimento
do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0013832-69.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Marta Bento de Souza. DEFENSOR: Maria de Fatima Pessoa (oab/pb 4892).
APELADO: Companhia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo (oab/pb 14.884).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO. - O STF decidiu em repercussão geral que a Administração, em se tratando de concurso público, só fica obrigada a nomear o candidato nas seguintes hipóteses: i)
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima. (...). Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG
15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). - No caso em comento, nenhuma das hipóteses elencadas pelo STF restou
demonstrada pela impetrante/apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança,
diante da ausência de direito líquido e certo que garanta sua nomeação. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0033621-93.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Eneilto Sousa Gomes. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7964).
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR A
30/04/2008. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NO VALOR COBRADO. DESPROVIMENTO. TJPB: “A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros
remuneratórios e capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de
um preço global, não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em
capitalização mensal de juros, pois o contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do
arrendamento, de modo que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da
sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil. (Apelação Cível n. 0005008-22.2011.815.0731.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - Publicação: 06/07/2015). - O STJ firmou o entendimento de
que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) pactuadas em contratos anteriores
a 30/04/2008 são legais, ressalvado o abuso devidamente comprovado. - Recurso ao qual se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0049247-84.201 1.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb
11.876). APELADO: Mariana Domingues de Miranda. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8424).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA ANUAL. CONTRATO
NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE
JUROS CAPITALIZADOS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36), desde que devidamente pactuada.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- Conforme entendimento do Colendo STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0081598-70.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Joacir Ataide Pereira. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais (oab/pb
17.359). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a).
PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330 DO NCPC.
REJEIÇÃO. - Atendidos todos os requisitos expostos no art. 330 do NCPC, não há que se falar em inépcia da
inicial. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA ANUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RESPEITO AOS
CRITÉRIOS DOS INCISOS I, II, III DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17, atual
MP n. 2.170-36), desde que pactuada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão,
no contrato bancário, de taxa de juros anual acima do duodécuplo da mensal já seria o bastante para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a
maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC,
devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - As verbas devidas aos causídicos devem ser
mantidas quando observados os critérios previstos nos incisos I, II, III do art. 85, § 2º, do NCPC. - Recurso ao
qual se dá provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e,
no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0097252-06.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a).
APELADO: Hawllyson da Silva Ramos. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ENTENDIMENTO DO
STJ. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA, DESDE QUE COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA QUE FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. ART. 86 DO NCPC. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL. - Do STJ: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e
tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de
depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente”. (REsp 1255573/RS, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, publicação: DJe 24/10/2013). - Conforme se extrai do entendimento
consolidado no STJ, a estipulação de tarifa de cadastro continua legítima, desde que cobrada no início do
relacionamento entre os contratantes. - Art. 86 do NCPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” - Recurso ao qual se dá provimento parcial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001249-29.2009.815.021 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Maria Martins da Silva. RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da
Comarca de Itaporanga. ADVOGADO: Maria Ivonete de Figueiredo (oab/pb 4973). INTERESSADO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO BASEADA EM SUBSTANCIOSA PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO. - Comprovado, por meio de
substanciosa prova material, que a autora, de fato, laborou para o Estado da Paraíba entre os anos mencionados
na exordial, deve-se reconhecer o tempo de serviço relativo a tal período. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015552-90.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Wilma Chagas de Morais. ADVOGADO:
Wiron Queiroga da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira
Dantas. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A AUTORA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. IPTU. AUMENTO DA ÁREA DO IMÓVEL POR PARTE DA
EDILIDADE. METRO QUADRADO COBRADO A MAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE FORMA SIMPLES DO EXCESSO COBRADO. DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Art. 165 do CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial