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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A aquisição de produtos e a
não entrega, demonstram desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. - Na
fixação do quantum indenizatório, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador
ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem
causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - Cabível a majoração da
indenização, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os
prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da
empresa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000425-03.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10057. APELADO:
Durval Barbosa da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12381. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO VALOR FIXADO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA EM FACE DA
MUNICIPALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OBEDIÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - É pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça em estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos
limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, da nova Lei Adjetiva Civil, para o estabelecimento dos honorários
advocatícios, que poderão ser estipulados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante
fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado. - O importe estabelecido pelo Juízo a quo, a título de
honorários sucumbenciais, não merece ser minorado, haja vista a sua fixação em quantia condizente com o grau
de zelo profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros fatores. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000915-05.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO:
Edna Maria Gomes da Silva. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 10245. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA
APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresenta dos pelas partes, devem prevalecer aqueles
elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial.
Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza
o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse
apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no
presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme
diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 176-04.2002.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho Oab/pb 12152.
APELADO: Cicero Basilio de Moura E Joaquim Francisco de Lemos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. ART. 791, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO
DECRETO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Suspensa a execução, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora,
nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, não flui o prazo prescricional, porquanto
somente a inércia injustificada do credor, após a sua intimação, caracteriza a prescrição intercorrente na
execução extrajudicial. Precedentes do STJ. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE
BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º-A, DO ART. 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO. - Suspensa a execução,
por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo
Civil, não flui o prazo prescricional, porquanto somente a inércia injustificada do credor, após a sua intimação,
caracteriza a prescrição intercorrente na execução extrajudicial. Precedentes do STJ. - “O reconhecimento da
prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis exige a
prévia intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo. A suspensão do processo
autorizada judicialmente impede o decurso da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de inércia da
parte.” (STJ. AgRg no REsp 1538845 / RS. Rel. Min. João Otávio Noronha. J. em 24/11/2015). - “Não corre a
prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00030285020058150731, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 07-01-2016)
- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - No tocante à alegada ofensa
aos princípios e normas constitucionais decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III),
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a
dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2 - A jurisprudência desta Corte só admite a
ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente
para dar andamento ao feito. Precedentes. 3 - “(...) Suspensa a ação de execução por ausência de bens
penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente.
Precedentes. (...)” (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 4 - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1516438/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) - “O reconhecimento da prescrição
intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis exige a prévia
intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo. A suspensão do processo autorizada
judicialmente impede o decurso da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de inércia da parte.” (STJ.
AgRg no REsp 1538845 / RS. Rel. Min. João Otávio Noronha. J. em 24/11/2015). - “Não corre a prescrição
intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada
de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua
inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.” (STJ. AgRg no AREsp 755602 / PR. Relª Minª
Maria Isabel Gallotti. J. em 17/11/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002351-68.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Fatima Maria do Nascimento Costa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley - Defensor. APELADO: Luciano Tavares Cezario. ADVOGADO: Wladimir Magnus Bezerra Japyassu Oab/pb 8532.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES e notas promissórias PRESCRITOs. AÇÃO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. NECESSIDADE. Improcedência. Manutenção da sentença. Desprovimento DO RECURSO. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA
DEBENDI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. “Na ação de cobrança prevista no art.
62 da Lei nº 7.357/1985. Hipótese dos autos é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas
porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que
tal ação deve ser fundada na relação causal” (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ; AgInt-REsp 1.314.542; Proc. 2012/0054720-2; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE
29/11/2016) - Quando o credor optar por cobrar o débito através de ação de cobrança, como in casu, existe a
necessidade de declinação da causa subjacente, com a descrição e prova da relação jurídica originária, uma
vez que os títulos de crédito apenas servem como início de prova (art. 62 da Lei 7.357/85). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003593-87.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau Oab/pb 20064.
APELADO: Maria Suelania Queiroga da Silva. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva Oab/pb 7337.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - A exordial ostenta a necessária coerência entre a narrativa fática, a fundamentação jurídica, os
pedidos formulados e as provas satisfatórias colacionadas aos autos, restando claramente evidente o pedido
e a causa de pedir. PREFACIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
ACOLHIMENTO. - Deve ser rejeitada a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez
que os elementos objetivos da demanda contemplam hipótese na qual o pronunciamento jurisdicional pleiteado
é juridicamente possível perante o ordenamento jurídico vigente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. ENFERMEIRA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. RECONHECIMENTO PELA EDILIDADE.
INCLUSÃO DA VERBA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR
CENTO). GRAU MÁXIMO. DIREITO À PERCEPÇÃO. ONUS PROBANDI DO PODER PÚBLICO. EXEGESE DO
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS
DESCONSTITUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O benefício inerente ao risco de vida ou à saúde dos servidores públicos só lhes é alcançado quando houver expressa previsão
legal neste sentido, pois a parcela será paga, tão-somente, aos ocupantes dos cargos ou dos empregos
descritos na lei ou em regulamentos como penosos, insalubres ou perigosos. - Lei nº. 1.863/2009, do Município
de Cajazeiras: “Art. 1º. Os servidores do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, da
infra-estrutura, auditores fiscais e da saúde perceberão adicionais de insalubridade e periculosidade, nos
termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos
seguintes percentuais: I – vinte, trinta e quarenta por cento, no caso de insalubridade, nos graus mínimos,
médios e máximos, respectivamente;” - A Lei Municipal nº. 2009/2011, cujos termos dispõem sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da área da saúde do Município de Cajazeiras, recepcionou a
Lei nº. 1.863/2009, no que diz respeito ao adicional de insalubridade. - “Art. 33 – Vencimento é valor mensal
atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo. (…) §6º O adicional de insalubridade corresponderá a 20%
(grau mínimo), 30% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o valor do vencimento básico do servidor em
serviços insalubres conforme dispõe a Lei Municipal 1.863/2009.” (Art. 33, §6º, da Lei nº. 2009/2011 – PCCR).
- O próprio recorrente, ao assegurar o direito de percepção da aludida verba à promovente, regulamentando o
pagamento, em seu grau máximo, reconheceu que as atividades por ela desempenhadas como Enfermeira
eram insalubres, de forma que, havendo lei municipal que disciplinava o valor do referido adicional, no período
reclamado, deve ser esta aplicada ao caso concreto, em estrita observância ao princípio tempus regit actum.
- Não tendo o órgão promovido demonstrado o pagamento da mencionada rubrica, encargo de sua incumbência, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, resta irrefutavelmente evidenciado o direito da autora ao seu
recebimento, nos termos já decididos no decisório combatido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003862-05.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Condominio Residencial Casuarinas. ADVOGADO: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza Oab/
pb 6684. APELADO: Joselia Mafalda Scarano Pereira. ADVOGADO: Giordano Mouzalas de Souza E Silva Oab/
pb 19460. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DÍVIDA ADIMPLIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Cabe ao credor, após a quitação do
débito que deu ensejo ao registro negativo do devedor, operar a baixa da restrição, sob pena de gerar danos
indenizáveis à parte contrária. - O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que, nos casos de
indevida inclusão e permanência do inadimplente em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, ou
seja, não há necessidade prova da repercussão dos seus efeitos, bastando o ofendido provar que a inserção/
manutenção procedeu-se de forma irregular para gerar efeitos indenizatórios, o que restou comprovado na
hipótese em comento. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005434-21.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Nogueira Industria de Tubos Ltda E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. ADVOGADO: Erick Macedo Oab/pb 10033. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser imposta a quem deu
causa à interposição do processo. - “2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no
sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os
honorários, em face do princípio da causalidade. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1659645/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016537-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 16277 E Outro. APELADO: Maria Izabel Vidal Vasconcelos. ADVOGADO: Juliana
Pereira Ataide Oab/pb 15247. PRELIMINAR. SOLICITAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A suspensão do feito não se perfaz nos processos que se
encontram no estágio atual, ou seja, na apreciação de recurso apelatório, mas, tão somente, naqueles
submetidos a juízo de admissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário, nos quais o sobrestamento
deverá ser efetuado pelo Presidente de Justiça, consoante dispõe os artigos 543-B e 543-C do Código de
Processo Civil de 1973. - “Apelação cível. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. - Nos termos do
art. 543-B do CPC/73, o sobrestamento do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como
de repercussão geral deve ser feito, em regra, somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do
respectivo recurso excepcional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00364579720138152001, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 07-03-2017). PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - Nas hipóteses em que se discutem a abusividade
de cláusula contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
- Muito embora o apelante tenha sustentado o desrespeito da autora quanto ao prazo de 10 (dez) anos, os
argumentos utilizados não subsistem, em sua totalidade, eis que o aumento abusivo das mensalidades dos
planos de saúde ocorreu em dezembro de 2011 e o ajuizamento da demanda se sucedeu em maio de 2013,
sem ter extrapolado, portanto, o limite previsto para a propositura da lide. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PLEITOS CONSTANTES NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. ESTATUTO DO
IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM
RAZÃO DA IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O usuário que atingiu a idade de 60 anos, quer antes mesmo da vigência do Código
de Defesa do Consumidor ou do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua entrada em vigor (1º de janeiro
de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde,
com base, exclusivamente, na mudança de faixa etária, pela própria proteção oferecida pela Constituição
Federal, que estabelece norma de defesa do idoso, no seu art. 230 e pelo Código Civil, buscando o equilíbrio
nas relações contratuais. - “O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso exige sua incidência aos
contratos de trato sucessivo, assim considerados os de planos de saúde, ainda que firmados anteriormente
à vigência do Estatuto Protetivo.” (Resp 989380/RN – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI – JULG.
EM 06/11/2008). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040242-38.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Alannio de Assis Costa. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/
pb 16791. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes Oab/pb
19310-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO COM BASE
EM MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - Não se aplica a Teoria do Fato Consumado nas situações amparadas por
medidas liminares, inexistindo no que se falar em situação consolidada no tempo. Precedentes do STJ. “Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a teoria
do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e