DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2002969-72.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Raniere da Silva Dantas, Promotor
de E Miriam Pereira Vasconcelos. ADVOGADO: Luana M. Sousa Benjamim. IMPETRADO: Procurador Geral de
Justica do. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do mandado de segurança, homologa-se
o pedido com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, c/c art. 127, XXX do RITJPB. Nos termos do disposto no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO, MONOCRATICAMENTE, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado às f.
285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000093-60.2016.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador José Barros de Farias (oab/pb 7129). APELADO: Adriano Valdez Ramos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de
Oliveira (oab/pb 1.202). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA FRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO
PRIMEIRO QUINQUÊNIO. DESPROVIMENTO DO APELO NA PARTE CONHECIDA. 1. A insurgência do
recorrente contra a matéria que não integre a condenação, inviabiliza o seu conhecimento pela instância superior
por ausência de interesse recursal. 2. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de
Juazeirinho é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata. 3. “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação”( Súmula 85/STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0000093-60.2016.815.0631, em que figuram como partes o Município de
Juazeirinho e Adriano Valdez Ramos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer parcialmente do Apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000210-19.2015.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joelma Alves dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb Nº. 4.007). APELADO: Avon Cosmeticos Ltda. ADVOGADO: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (oab/sp
Nº. 157.407). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR SUFICIENTE. FUNÇÃO
PUNITIVA E REPARATÓRIA. CUMPRIMENTO. QUANTIA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A indenização pecuniária por dano moral, ao ser quantificada,
a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destina-se a proporcionar a adequada compensação
do agravo psicológico suportado pela vítima e a suficiente represália ao responsável pela conduta danosa, de
modo que haja um desestímulo à reiteração do ato ilícito. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do AgRg no AREsp 638.673/DF. 2. Havendo o arbitramento de quantia indenizatória que atenda às
peculiaridades do caso concreto e que se preste a punir adequadamente aquele que praticou o ato ilícito, bem
como a reparar o dano suportado pela vítima, a majoração do valor objeto da condenação importará em
enriquecimento indevido, pretensão não passível de acolhimento. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000210-19.2015.8.15.0071, interposta nos autos da Ação Declaratória de
Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, em que figuram como Apelante Joelma
Alves dos Santos e como Apelada a Avon Cosméticos Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000584-62.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes Araujo dos Santos. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb N.º 4.007). APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira
(oab/pb N.º 9.672). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO. PROFESSORA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO
MÉRITO DA PRETENSÃO. VÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADA. PROVIMENTO DO
APELO. 1. É dever processual do Juízo requisitar aos Entes Públicos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição,
os documentos necessários à prova das alegações deduzidas pelas partes ou ao julgamento da lide nas ações
em que forem interessados a União, os Estados, por meio de órgãos de suas administrações diretas ou entes da
administração indireta. Inteligência do art. 399, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Nos termos da Lei
Federal nº. 11.738/08, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, é imprescindível que seja conhecida a jornada de trabalho do professor para fins de verificação do
cumprimento da previsão normativa federal pelo Ente Público, porquanto há uma relação de proporcionalidade
entre a contraprestação pecuniária prevista na referida Lei e o número de horas semanais trabalhadas pelo
servidor, nos termos do seu art. 2º, caput e §3º. 3. Caso o servidor proponente da ação formule, ao longo da
instrução processual, requerimento para que o Ente Público exiba documento relativo ao seu vínculo funcional
e não haja manifestação do Juízo acerca do deferimento ou não da referida postulação, será nula, ante a
configuração de cerceamento de defesa, a sentença que, decidindo antecipadamente a lide, julga improcedente
o pedido, desde que as informações que poderiam haver sido obtidas pela produção probatória requerida sejam
imprescindíveis para a resolução do mérito da pretensão deduzida. Entendimento adotado por este Tribunal, no
julgamento das Apelações nº. 0000571-63.2012.8.15.0581 e 0000572-48.2012.8.15.0581. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos autos da Ação de Cobrança n.º 000058462.2012.8.15.0581, em que figuram como Apelante Maria de Lourdes Araújo dos Santos e como Apelado o
Município de Marcação. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e, acolhendo a preliminar de nulidade da Sentença, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001914-84.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Piancó, Representado Por Seu Procurador José
Eduardo Lacerda Parente Andrade (oab/pb 21.061). APELADO: Marina Vieira dos Santos. ADVOGADO: Francisco Miguel da Silva Filho (oab/pb N.º 10.052). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VÍNCULO LABORATIVO COMPROVADO. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART.
373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Após o período aquisitivo, o
adimplemento do terço constitucional de férias é devido independentemente de seu efetivo gozo. 2. O art. 373,
II, CPC/15, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos do direito do
autor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001914-84.2012.815.0261,
na Ação de Cobrança, em que figuram como Apelante o Município de Piancó e como Apelada Marina Vieira dos
Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente
da Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005340-32.2015.815.0251. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Wesclay Jose Delfino de Sousa. ADVOGADO: Renato Herllon
Morais de Medeiros (oab/pb N.º 19.959) E Denis Fran Azevedo de Medeiros (oab/pb N.º 21.125). APELADO: Sueli
Gomes da Rocha. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb N.º 9.366). EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de medida cautelar exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do
receio de dano irreparável ou de difícil reparação 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0005340-32.2015.815.0251, em que figuram como
Apelante Wesclay José Delfino de Sousa e como Apelada Sueli Gomes da Rocha. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005910-57.2011.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Alves Capim. ADVOGADO: Taciano Fontes (oab/pb Nº
9.366). APELADO: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat. ADVOGADO: Marília Albernaz Pinheiro de
Carvalho (oab/pb 14.976), Nay Cordeiro Evangelista de Souza (oab/pb 14.229). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PARTE DO NÚCLEO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL. LAUDO
PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS, PRODUZIDO DURANTE O MUTIRÃO DPVAT. VALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DESTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. LESÃO, QUANTIFICAÇÃO E GRAU DE DEBILIDADE COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE
DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO
SINISTRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO
SOFRIDA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A perícia realizada pelo mutirão DPVAT é válida e tem natureza de prova judicial, fornecendo dados hábeis
à formação do convencimento do julgador sobre a controvérsia. O juiz poderá determinar a realização de nova
perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há qualquer
omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado, impossível a realização de nova perícia. Se o pagamento
administrativo da indenização foi feito corretamente, levando-se em conta a proporção da invalidez apurada em
perícia, não há que se falar em complementação do montante” (TJMG; APCV 1.0702.12.036559-9/002; Rel. Des.
Luciano Pinto; Julg. 27/10/2016; DJEMG 08/11/2016). 2. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, será
efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais.
Inteligência do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.945/2009. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0005910-57.2011.815.0251, em que figuram como Apelante
José Alves Capim e como Apelada a Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008249-69.2014.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas, Oab/pb 16.663. APELADO: Combate Seguranca de Valores Ltda.
ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega, Oab/pb 10.025. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DA TAXA
FESP. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA ATIVIDADE ESTATAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.574/97 QUE PREVIA A COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER PROMOVIDO MEDIANTE A
COBRANÇA DE TAXA. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. Há latente inconstitucionalidade no art. 3º da Lei no 6.574/97, ao instituir taxa de fiscalização (polícia)
e de serviço, sem esmiuçar quais seriam as atividades estatais decorrentes do poder de polícia, as quais
autorizariam a taxação, bem como os serviços públicos divisíveis e específicos prestados pelo Estado, (TJPB
- MS nº 999.2008.000564-1/001). 2. Nos termos do julgamento proferido na ADIN 2424/CE, “o custeio de serviços
prestados por órgãos de Segurança Pública deve ser realizado mediante a cobrança de impostos e não por meio
de taxas, visto que possuem caráter geral e indivisível (uti universi)”. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0008249-69.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o
Estado da Paraíba e como Apelado Combate Segurança de Valores LTDA. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0026706-18.2008.815.0011. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ednaldo de Farias da Silva. DEFENSOR: José de Paula
de Rêgo (oab/pb Nº 2.921). APELADO: Ivandro Cunha Lima Filho. ADVOGADO: José Francisco de Morais Neto
(oab/pb Nº 15.104-b). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO. PARQUE HARAS. EVENTO DE VAQUEJADA. CARRO ESTACIONADO EM ÁREA DESTINADA ÀS EQUIPES COMPETIDORAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO LOCAL. SUPOSTA
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANOS CAUSADOS NO ESTACIONAMENTO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 130, DO STJ. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA, AINDA QUE O SERVIÇO SEJA
GRATUITO. RISCO DA ATIVIDADE. MERA OFERTA DE ESTACIONAMENTO PELA RÉ QUE IMPLICA EM SUA
RESPONSABILIDADE. PROVA DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE
CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, CUJA QUITAÇÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS. DADO PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O
fornecedor é responsável pela reparação de danos em veículo do consumidor ocorridos em seu estacionamento,
ainda que o serviço seja prestado gratuitamente. Inteligência da Súmula n.º 130, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
“Ao se beneficiar comercialmente do estacionamento em que ocorrido o furto narrado na inicial, o estabelecimento
comercial atraiu para si o dever de vigilância integral quanto aos veículos dos clientes que se utilizam daquele
espaço.” (TJDF; Rec. 2015.06.1.011432-8; Ac. 938951; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz
João Luis Fischer Dias; DJDFTE 10/05/2016; Pág. 384) 3. A indenização por dano material deve ser arbitrada a
partir da prova do efetivo prejuízo, ou seja, no montante comprovadamente dispendido para a aquisição do veículo
furtado. 4. “O simples furto de veículo não tem o condão de gerar dano moral, haja vista que a ofensa sofrida não
adentra de forma significativa na esfera íntima da vítima, tampouco ofende os direitos da personalidade.” (TJMG;
APCV 1.0433.13.023025-6/001; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 28/03/2017; DJEMG 07/04/2017) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0026706-18.2008.815.0011, na Ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais em que figuram como Apelante Ednaldo de Farias da Silva e como
Apelado Ivandro Cunha Lima Filho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0109293-96.2012.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand (oab/pb Nº. 211.648-a). APELADO: Cleveland Menezes de Lima. ADVOGADO: Libni Diego
Pereira de Souza (oab/pb Nº. 15.502). EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA CAPITALIZADA. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 6º, IV
E V, E 51, IV, DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA. ART. 5º, XXXII E
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDA DE FORMA
INCIDENTAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA
PROVAR. ART. 359, I, DO CPC/1973. ART. 400, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRESUNÇÃO. CONSEQUENTE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seus art. 6º, IV e V, e 51, IV, dispõe que é direito
inerente ao ato de consumir a proteção contra cláusulas abusivas – e, se havidas, a modificação destas –, que são
aquelas estabelecem prestações desproporcionais ou que tornem o cumprimento da avença excessivamente
oneroso, impondo ao consumidor desvantagem exagerada na relação obrigacional estabelecida com o fornecedor
do serviço contratado, razão pela qual a atuação do Estado-Juiz ao declarar nulas disposições contratuais assim
qualificadas não importa em violação ao princípio do pacta sunt servanda, porquanto consiste em direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII e XXXV, da Constituição Federal. 2. Deixando a instituição financeira de cumprir a ordem
de exibição dos instrumentos dos contratos a serem revisados, deve ser considerado verdadeiro o que com eles
se pretendia provar, por inteligência do disposto no artigo 359 do CPC/73, correspondente ao art. 400 do CPC em
vigor. Razão de decidir adotada no julgamento do REsp nº. 1.388.972/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/
3/2000, data de início da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada, considerando-se como tal a previsão de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp
945780/MS. 4. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera
estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor,
sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado, à época, para operações de
crédito de idêntica natureza. Entendimento construído a partir da interpretação do Enunciado n.º 382, da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça. 5. O fato de não haver ocorrido a exibição do contrato, pela instituição financeira, obsta
que seja verificado se a cobrança de juros capitalizados foi pactuada de forma expressa e se o percentual incidente
sobre o débito constituiu vantagem abusiva em detrimento do consumidor, razão pela qual a capitalização deve ser
havida como não avençada e taxa de juros limitada à média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil –
BACEN. Entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do AgRg no AREso 388.860/GO. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos autos da Ação de Revisão de Contrato