DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
monocraticamente (art. 1.024, §2º, do CPC/15). 2. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios
recursais previstos nos §§ 1º e 11 do art. 85, do CPC/15, é necessário que a Sentença tenha sido publicada a
partir de 18 de março de 2016, data da vigência do referido Diploma. Posto isso, indefiro o pedido de nova
publicação da Decisão embargada, feito às f. 396/396v, e, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os
monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000653-21.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 4539. APELADO:
Erasmo Soares dos Santos. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 5919. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DE JUSTIÇA. CONCORDÂNCIA DA EDILIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - No momento em que a edilidade concordou com os cálculos
apresentados pela contadoria judicial, inclusive requerendo a expedição de precatório, não pode mais a fazenda
pública recorrer de posterior homologação dos valores ali constantes, eis que restou configurada a preclusão
lógica. - “Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado.”
(STJ. REsp 748259 / RS. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 10/04/2007) - “3. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que
extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.” (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil comentado”, 11ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, pp. 466). Diante do exposto, ante a inadmissibilidade recursal, não conheço do presente
apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0003038-45.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres
Oab/pb 15.477 E João Alves Barbosa Filho Oab/pb 4246-a. APELADO: Marcio Lima do Nascimento. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley Oab/pb 18.791. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DA SENTENÇA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSICIONAMENTO DA MAGISTRADA NO SENTIDO DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA PARTE NO TOCANTE AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA
CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. - “(...)É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. “ do ponto de vista objetivo, a preclusão constitui fato
impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo, para fases
anteriores do procedimento.” (TJPB; AC 025.2005.000.867-8/001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Di
Lorenzo Serpa; DJPB 31/01/2012; Pág. 7) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, do CPC/2015) APELO DA SEGURADORA PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO DANO ANATÔMICO E FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR. INTENSIDADE MÉDIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
SEGMENTO CORPORAL AFETADO. PUNHO DIREITO. REDUÇÃO DA MOBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE
FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ATO CONDENATÓRIO. PAGAMENTO TOTAL DO IMPORTE DEVIDO POR
INTERMÉDIO DA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
- Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito, devida é a indenização
fixada na Lei n. 11.482/2007, respeitada a proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal.” (Art. 932, V, a, do NCPC) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO O
RECURSO ADESIVO DO AUTOR, de forma monocrática, diante da ocorrência de preclusão lógica, com fulcro
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e PROVEJO O APELO DA SEGURADORA
PROMOVIDA, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a, da nova Lei Adjetiva Civil, para excluir a
condenação imposta a ela, porquanto já ter havido o pagamento, na via administrativa, do importe devido, em
consonância com o disposto na Tabela anexa à Lei nº 11.945/09. Ato contínuo, em virtude do resultado da
demanda, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o promovente pagar as custas e honorários advocatícios,
estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo, entretanto, a exigibilidade
dos valores restarem suspensos em virtude da justiça gratuita deferida ao autor.
APELAÇÃO N° 0042636-23.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho Médico. APELADO: Eliane Maria Nogueira
Costa de Vasconcelos. ADVOGADO: José Valdemir da Silva Segundo Oab/pb 11416. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE SEGUNDO A LEI ADJETIVA DE 1973. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508
DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA
SÚPLICA APELATÓRIA. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos
jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão
publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado
Administrativo n.º 02 do Superior Tribunal de Justiça) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório,
secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.”
(Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - O prazo para interposição do recurso apelatório,
nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, é de 15 (quinze) dias, e a ultrapassagem desse limite
legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso
for manifestamente inadmissível, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO, haja vista a sua intempestividade.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012177-33.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Pelo Procurador Geral do Estado Gilberto Carneiro da Gama.
APELADO: Município de Cacimbas. ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de Brito, Oab/pb 14.416 E Outros.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO AO MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO. PRESENTE TODOS OS ELEMENTOS DA AÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há óbice processual para o conhecimento e julgamento
desta Ação, no que se refere ao meio processual escolhido, vez que as partes possuem liame jurídico inquestionável, além da ação está lastreada com uma narrativa fática congruente aos pedidos postulados. - Estão
presentes todas as condições legais para o desenvolvimento e julgamento desta Ação. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CACIMBAS Vs ESTADO DA
PARAÍBA. COBRANÇA DE COTA PARTE DO ICMS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE VINTE E CINCO
POR CENTO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLENA HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 42 DAS REPERCUSSÕES
GERAIS DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572.762. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO APENAS NO QUE AFETA AOS JUROS DE MORA. REFORMA APENAS
PARA CONSIGNAR QUE O ÍNDICE APLICÁVEL É O PREVISTO NO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO, EM SEDE DE REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Não é lícito ao Estado/Apelante negociar ou dispor daquilo que não lhe pertence,
vez que na qualidade de arrecadador do tributo, de forma global, é seu dever institucional repassar aos Municípios
o que lhes pertence, por expressa previsão constitucional, sem qualquer retenção, sob pena do Ente estadual
apropriar-se daquilo que não é seu. - Ao reconhecer a obrigatoriedade do Ente Estadual em respeitar os limites de
sua atuação acerca das receitas oriundas do ICMS, a Sentença recorrida encontra harmonia com o precedente
vinculante da Suprema Corte, merecendo reparo, apenas, acerca dos juros moratórios e da correção monetária.
Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, V, “b”, do CPC/2015,
DESPROVEJO o Apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO a Remessa Necessária, apenas quanto a fixação dos
juros de mora, que devem incidir nos moldes do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, em harmonia com o parecer
ministerial e o Recurso Extraordinário n.º 572.762 (tema n.º 42, das repercussões gerais do STF). Publique-se.
Intimações necessárias, observando-se o comando do art. 183, § 1.º do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000695-27.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. APELADO: Francisco de Assis Queiroz. ADVOGADO:
Marcos Dantas Vilar, Oab/pb 16232. Vistos etc. Intime-se o Recorrente para se manifestar acerca da possível
ausência de Dialeticidade do Recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
5
APELAÇÃO N° 0002331-89.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Guilherme Vieira da Rocha.
ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos, Oab/pb 12.378. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Zganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. Vistos, etc. Versa a presente demanda acerca de
expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I. Ocorre que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal atribuiu o caráter de repercussão geral da matéria constitucional suscitada nos Recursos
Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, tendo o Min. Dias Toffoli, Relator dos dois recursos, determinado a
suspensão de todos os processos com trâmite no País, que estejam em grau de recurso, cujo objeto da lide
refira-se a tal matéria, até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Assim, versando a presente ação sobre
o assunto em tela, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à
Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Supremo Tribunal
Federal. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0015696-74.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a. APELADO: Fábio Emmanuel
Aguiar Cavalcante. ADVOGADO: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo, Oab/pb 14318. Vistos etc. Intime-se
a Recorrente para se manifestar acerca da possível ausência de Dialeticidade do Recurso interposto, no prazo
de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTE
APELAÇÃO Nº 0030495-49.2013.815.0011. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Apelante:
BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Radamés Policarpo S/A. Intimação ao Bel.
Sérgio Schulze (OAB nº 7629- SC e nº 298933 - SP), na condição de patrono do recorrente, para, no prazo de 05
(cinco) dias, subscrever peça recursal (fls.98/100), sob pena de não conhecimento do apelo, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO Nº 0001282-64.2014.815.0301. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Apelante:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Apelado:José de Oliveira. Intimação ao Bel. João Alves
Barbosa Filho (OAB nº4246 - A Pb), na condição de patronos do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
corrigir defeito de representação (fls. 38,41,49 e 70), nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO Nº 0024742-58.2013.815.2001. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de Morais Guedes.
Apelante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Apelado: Francisco Trench Abumansur. Intimação aos Beis. Marina
Stuckert de Melo e Outros (OAB nº 20.840 - Pb), nas condições de patronos do apelante, para, no prazo legal,
assinar o substabelecimento, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AÇÃO PENAL Nº 2011087-37.2014.815.0000. Relator Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Autor: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Réu: Waldson Dias de Souza. Advogada: Ana Amélia Paiva. Intimar a Bela. Ana Amélia
Paiva – OAB/PB n. 12.331, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais, nos autos
acima mencionados. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de julho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801274-79.2017.8.15.0000. RELATOR: João Alves da Silva integrante da 4ª
Câmara Cível. AGRAVANTE: Henrique de Lacerda Guerra. AGRAVADO: João Almeida de Carvalho Júnior e
outra. Intimação ao Agravado para CIÊNCIA do Acórdão por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Leilah
Luahnda Gomes de Almeida OAB/PB 12907. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA MONITÓRIA. PLEITO
DE RENOVAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO E PENHORA ONLINE. DECISUM AGRAVADO PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. INSUBSISTENTE. PRETENSÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
CORRESPONDÊNCIA COM A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº
0801998-203991-35.2015.815.0000. Relator: Doutor Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para
substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Embargante: Carvalho & Filhos Ltda.
Agravado: Renata Matos do O. Raffani. Intimando o Bel. Iuri Sousa do Ó (OAB/RN 13014-B), a fim de, no prazo
de cinco(05) dias, apresentar de forma eletrônica impugnação aos Embargos em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo da 2ª Vara Cível lançada nos autos da Ação Redibitória nº 0813667-18.2015.815.2001
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800058-83.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Refresco Guararapes Ltda. intimando a agravada na pessoa do Bel. Gilenon Carlo Venturini
Silva, OAB/MT 4.724 e outros a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Ordinária de número 0846842-66.2016.815.2001. Gerencia de
Processamento, aos 12 de Julho de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0035999-51.2011.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Niedja Nogueira da Silva. ADVOGADO:
Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876) e ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire
(oab/pb 14.000). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
DOS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Para a apreciação da questão submetida a reexame,
é necessário que haja a impugnação específica do decisum, com fundamentação lógica, sob censura de não
conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. - Deve ser conhecido o presente recurso,
por não existir ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO APELANTE PARA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DÉBITO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, COM BASE NESSE DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - A inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito teve repercussões externas, causando-lhe constrangimentos, e isso
se deu em razão do ato ilícito e abusivo praticado pela empresa promovida. Assim, é necessária a reparação
dos danos morais, mediante o pagamento de justa indenização. - Tem legitimidade passiva para responder
à ação indenizatória proposta pelo inscrito em cadastro de inadimplentes o banco ordenador da respectiva
inscrição. - Configurado o dano moral, o valor da indenização é estimado pela intensidade do dano, pelo grau
de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de
desestímulo ao ofensor para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer
a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares apresentadas e, no mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001918-21.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Mariana de Almeida Pinto
(oab/pb23.767). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS APELOS DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS E DO ESTADO DA PARAÍBA. SUPOSTO
ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para a correção de
erro material. 2) In casu, não existiu situação alguma das previstas no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
embargado enfrentou e decidiu, de forma integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
submetida ao crivo desta Corte de Justiça. 3) Do STJ: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”. (AgInt no AREsp 683.518/DF, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). 4) A menção ao interesse de
prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. 5) Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.