10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
DE JULGAMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os
Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à
apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do
recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda,
quando esta estiver em condições de imediato julgamento. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS
DEVIDAS. MUNICÍPIO QUE SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CADASTRAMENTO DO SERVIDOR NO PIS/PASEP. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. FGTS. VERBA
INDEVIDA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. MÉRITO
DO APELO PREJUDICADO. - A percepção de décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, com o
acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todo trabalhador, seja ele
estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - É ônus do Município a
produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e
evidente fragilidade probatória destes. Havendo comprovação parcial do pagamento das verbas remuneratórias
pleiteadas, tem-se como devidas ao autor aquelas sobre as quais não houve demonstração de adimplemento. Inexistente a omissão do Município em providenciar o cadastramento do autor no Programa PIS/PASEP, não lhe
assiste o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado. - A Constituição
Federal não assegura aos contratados administrativamente, de forma regular, o recolhimento de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, por se tratar de verba de natureza celetista. - Apelo prejudicado quanto ao mérito.
Análise dos argumentos realizado com fulcro no art. 1.013, §3º do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
acolher a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000724-33.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Maria Lima E Silva Oliveira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb
Nº 10.857).. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
NUMERÁRIO SEM O MÍNIMO DETALHAMENTO DO ENQUADRE NA FÓRMULA DETERMINADA NO TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. OPORTUNIZAÇÃO DE
EMENDA À INICIAL EXECUTIVA NÃO ATENDIDA. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE
DOCUMENTO ESSENCIAL. TERMINAÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE
REPROPOSITURA DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM SENDO SANADO O VÍCIO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 486, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO. - O Novo Código de
Processo Civil introduziu um regramento diferenciado para os feitos executivos, exigindo das partes mais clareza
no momento da apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja
em processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da boafé processual e a cooperação que deve permear a conduta das partes. - Em capítulo específico destinado ao
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,
o legislador processual civil impôs, como requisito de admissibilidade da instauração da fase executiva, a
apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, caput, NCPC). - O descumprimento
da observância de indicação discriminada por meio de demonstrativo de crédito pode ensejar a inépcia da inicial
executiva, ou o não conhecimento do argumento de excesso de execução, a depender da parte que desrespeita o
preceito. Restando incompleta a inicial ou não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da
execução, o juízo deve oportunizar a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. - Ainda que reconhecido um
crédito ao demandante em título executivo judicial, é dever deste, ao impulsionar a fase executiva, formular sua
pretensão executória indicando, através de cálculos minimamente detalhados, a correspondência do numerário
indicado com a sentença exequenda. Não se pode simplesmente autorizar que haja o processamento da fase
executiva, por meio da aceitação irrestrita de um mero capricho do demandante, que se restringe a afirmar
genericamente um valor, tão somente porque este se sagrou vencedor. Ao contrário, incumbe-lhe mostrar que sua
conduta é de boa-fé, mediante a indicação ao executado de como chegou no valor pleiteado, para que este possa
exercer plenamente o direito de defesa neste momento processual. - A manutenção da sentença não implica em
solução definitiva à satisfação do crédito reconhecido no título judicial, mas tão somente implica a terminação do
requerimento formulado sem um mínimo detalhamento do valor a ser executado, restando ao exequente a
possibilidade de apresentar novamente o requerimento desde que sanado o vício ora confirmado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000842-34.2014.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Erika Patricia Pontes do Nascimento.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira ¿ Oab/pb Nº 6.003.. APELADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO
TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE
QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. FGTS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ocorre desvio
de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido.
In casu, não comprovou a autora, prestadora de serviço, ter sido compelida a prestar serviços diversos para os
quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente
dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível
a equiparação salarial de contratada temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma
vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
- A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por
lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido
objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional
pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra
a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição
estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001019-57.2017.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Taciana de Araujo Ribeiro Coutinho E Bmw Financeira S/a.. ADVOGADO:
Alberto Jorge da Franca Pereira (oab/pb Nº 10.891) E Maria do Carmo Costa de Almeida Gondim (oab/pb Nº
13.678). e ADVOGADO: Carla Passos Melhado Cochi (oab/pb Nº 18.621).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA. INSERÇÃO CARTORÁRIA NOS AUTOS QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO DO DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PUBLICAÇÃO PARA EFEITO DE INTIMAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 476 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO
APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Em sede de direito
intertemporal, a referência à data de publicação da decisão é lida sob o prisma do ato de entrega em cartório,
momento a partir do qual surge o direito adquirido à interposição do recurso, antes mesmo da intimação pelo
Diário Oficial. Esse é o entendimento reverberado no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), por
meio do Enunciado nº 476: “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou
inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer”. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para
interposição de apelação, previsto no Código de Processo Civil de 1973, é de 15 (quinze) dias, sendo o lapso
contado de forma contínua, em consonância com os arts. 178 e 184 da antiga lei processual civil. Ultrapassar
esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento.
APELAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANTERIOR
VÍCIO CITRA PETITA QUE JÁ HAVIA ANULADO A PRIMEIRA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NOVA DECISÃO
QUE APRECIOU DEVIDAMENTE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO RESTRITO
AO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE E DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECIPROCIDADE VERIFICADA. SENTENÇA PROLATADA SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESPROVIMENTO. - Em não se verificando a
persistência de anterior vício de ausência de apreciação de todos os pedidos da inicial, há de ser rejeitada a
alegação de nulidade, posto que constatada a devida e adequada entrega da tutela jurisdicional. - Em verdade,
é possível se compreender que parte substancial dos pedidos foi julgada improcedente, mais especificamente
quanto à limitação dos juros moratórios e a descaracterização da mora do devedor. A seu turno, a ilegalidade da
capitalização e a compensação da repetição do indébito (que apenas foi acolhida na forma simples) no saldo
devedor foram julgados procedentes. A reciprocidade de sucumbência é, pois, consequência dos resultados de
julgamento. - Tendo sido prolatada a sentença quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, a
compensação da verba honorária era plenamente possível, seja por disposição legal expressa, seja por verbete
sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da
apelação da instituição financeira e conhecer do apelo da promovente para rejeitar a preliminar e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001442-77.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geraldo Jose da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Município de Itabaiana. Procurador: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PRELIMINAR. VÍCIO CITRA
PETITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os
Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à
apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do
recurso de apelação, no inciso III, §3º, do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da
demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. MÉRITO DO APELO. MUNICÍPIO DE
ITABAIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
BENESSE INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESPROVIMENTO. - Por força da ausência de previsão normativa no art.
39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de
insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.
Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido
o pagamento da vantagem. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de
insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por
se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA
SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CADASTRAMENTO DO SERVIDOR NO
PIS/PASEP. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA. - A percepção de décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito
social assegurado a todo trabalhador, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da
Constituição Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Inexistindo comprovação do
pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, tem-se como devidas ao autor. - O Ente Municipal possui a
obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços
a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no
artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que o requerente prestou serviços ao
Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em
providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito
ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001784-08.2014.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Ronaldo Alves Santos. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival
Lavine Viana L. de Azevedo ¿ Oab/pb 20.308 Joacildo Guedes dos Santos ¿ Oab/pb.5.061 José Ricardo Neto Oab/pb 9.711. Rodrigo Oliveira dos Santos Lima Oab/pb 10.478 Tiago José Souza da Silva ¿ Oab/pb 17.301.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. BUSCA DA VERDADE REAL. PROCESSO COMO INSTRUMENTO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O mero empenho de valores não gera a obrigação por parte da edilidade de finalizar e
efetivar o respectivo pagamento em favor do suporto credor, quando não implementada a condição necessária, in
casu, a prestação de serviço. Assim, não logrando êxito o autor em comprovar a efetiva prestação do serviço em
benefício da parte promovida, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002478-29.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joaquim Neto de Melo. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro ¿ Oab/pb Nº
13.958.. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a..
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE
INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO DE PROVA QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança
das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos
termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. - Na espécie, extrai-se do caderno processual que não houve
pagamento em duplicidade, uma vez que os extratos bancários encartados aos autos demonstram que os débitos
em conta são provenientes da empresa diversa da demandada. Outrossim, malgrado haja o autor sustentado o
pagamento das faturas relacionadas à prestação do serviço de internet pela apelada, não se desvencilhou deste
encargo probatório, uma vez que se limitou a anexar os boletos, desacompanhados do respectivo comprovante
de pagamento. - Restando incontroversa a existência de dívida perante a empresa ré, lícita é a cobrança
procedida em desfavor do apelante, medida que consiste no exercício regular do direito da empresa, razão pela
qual não há que se falar em dano moral ou material. - Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003953-91.2013.815.0011. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S.a. E Manoel Gomes
Ferreira.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). e ADVOGADO: Aluska
Suramma Cordeiro da Silva (oab/pb Nº 15.986) E Outros.. APELADO: Os Mesmos. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VÍCIO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO
RELATIVA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE CARTÓRIO, INCLUSÃO DE GRAVAME
E DE DESPESAS DE TERCEIROS. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REDUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DO RÉU PREJUDICADO. - Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário
anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado. - “É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática
vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é