DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE APESAR DO RETARDO
NO REPASSE DO PAGAMENTO DE SALÁRIO PELA EDILIDADE. CONDUTA LESIVA DOS PROMOVIDOS.
AUSÊNCIA. ACORDO ENTRE MUNICÍPIO E SERVIDORES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ELEMENTOS
CARACTERIZADORES NÃO VISLUMBRADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo
causal por parte dos prestadores de serviço, o que não se verifica nos presentes autos. - Meros aborrecimentos
e transtornos não causam danos à imagem ou honra, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a
ponto de configurar dano moral, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000798-05.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo - Oab/pb Nº 12.381. APELADO: Maria do Socorro Rodrigues
Dantas. ADVOGADO: Wellington Nóbrega - Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA EDILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO
ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PROVIMENTO. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção
monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000827-37.2014.815.0451. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes - Oab/pb Nº 19.934-a. APELADO:
Valdemir Eneas da Costa. ADVOGADO: João Paulo Maciel Sobrinho ¿ Oab/pb Nº 18.332- A. APELAÇÃO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO FINANCEIRO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA
EM FAVOR DA PARTE PROMOVIDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Diante do reconhecimento de encargos abusivos
cobrados ao devedor, em Ação Revisional de Contrato decidida anteriormente, é de se manter a decisão que não
reconheceu a mora do devedor, diante da sua descaracterização, e indeferiu o pedido de busca e apreensão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000974-17.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Maria Jaidete Alves Pereira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva - Oab/pb Nº 21.694. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO RETIDO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL. REFERÊNCIA
A MAJORAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal poderá, diante do caso
concreto, majorar os honorários advocatícios já fixados na instância a quo, levando em consideração o “trabalho
adicional realizado em grau recursal”, conjuntura não vislumbrada na espécie. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001032-59.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira - Oab/pb Nº 7.539. APELADO: Francisco Vicente.
ADVOGADO: Cícero José da Silva - Oab/pb Nº 5.919. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO.
SUBLEVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não tendo o embargante demonstrado o excesso de execução,
conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e estando os cálculos da Contadoria Judicial em
conformidade com os critérios de correção monetária e compensação da mora estabelecidos no título judicial
exequendo, dever ser desprovido o apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001037-54.2009.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Jose Venancio Filho Representado Pelo Defensor: Otávio Neto Rocha Sarmento. APELADO: Banco Finasa S/
a. ADVOGADO: Celso Marcon ¿ Oab/pb Nº 10.990-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O acordo celebrado entre as partes, para o parcelamento da dívida, não configura
novação, eis que com o parcelamento do débito, o réu não contraiu com o credor uma nova dívida, tendo-lhe sido
apenas concedido pela instituição financeira, uma oportunidade de quitar o débito sem utilizar da garantia
contratual, não configurando em absoluto o ânimo de novar. Constatado o inadimplemento do pactuante e
constituído este em mora, assiste ao credor o direito de reaver o bem, por meio da busca e apreensão,
instrumento puramente assecuratório, de caráter transitório, com o fim de coibir eventual lesão de direito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001039-43.2013.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose
Osmar da Silva Morato. ADVOGADO: Silvia Lorena Caiaffo Costa - Oab/pb Nº 13.088 E Bruno César Brito
Mendes - - Oab/pb Nº 12.639. APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Carlos André Bezerra - Oab/pb Nº
10.551. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VERBAS REFLEXAS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PERCEBIMENTO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA MEDIANTE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça quando
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.”. - O Município de Monteiro, como ente federado,
possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus
servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da
ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao
princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001103-11.2014.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Andre Pereira
da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº ). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO.
TERMO INICIAL. PROVIMENTO. - Não tendo sido comprovado que a parte autora celebrou a compra motivadora
do débito questionado, é de declarar inexistente a dívida e reconhecer, por consequência, o dever de indenizar.
- O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de
inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - Em caso de
responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção
monetária a contar da data do arbitramento da indenização por dano moral, nos moldes do enunciado sumular nº
362 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
17
APELAÇÃO N° 0001243-89.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiana de Melo
Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena - Oab/pb Nº 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana.
ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral - Oab/pb Nº 11.171. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art.
37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita à observância ao princípio da legalidade,
não podendo se afastar desta regra constitucional, sob pena de praticar ato ilícito. - Diante da ausência de lei
específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal
verba aos servidores municipais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001345-96.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Vanderlea da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Honda S/a.
ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes - Oab/go Nº 16.854 E Adriana Katrim de Souza Toledo - Oab/pb Nº 9.506.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE
AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO
CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PLEITO
NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA NESSE
ASPECTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. DESPROVIMENTO. A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente
onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula
de nº 297. - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa
em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do
negócio jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e
precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento
contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual
em debate. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, não há que se
falar em devolução dos valores pagos a maior. - Não é cabível a análise, em sede de recurso apelatório, de
novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos termos do art.
1.014, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na
parte conhecida, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001621-48.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Helio Wendell Pereira Lopes. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Banco
Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento ¿ Oab/pb Nº 23.733-a E José Lídio Alves dos Santos Oab/pb Nº 23.760-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA
PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO
EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. inscrição do nome DO DEVEDOR
nos órgãos de proteção ao crédito. possibilidade. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É dever
da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva
desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio
jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº
2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. - “ (…) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da
parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (resp n. 1.061.530/
rs, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC, relatora ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/
2008, dje 10/3/2009).”.(STJ; AgRg-AREsp 577.724; Proc. 2014/0229547-6; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira; DJE 26/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001685-58.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Renalle Maira
Almeida Silva. ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade ¿ Oab/pb Nº 15.335. APELADO: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos¿ Oab/pb Nº 18.125-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE, INUTILIZAÇÃO OU INCAPACIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - inexistindo nos autos, prova da
ocorrência de invalidez permanente, fruto de acidente automobilístico, incabível a indenização do Seguro
Obrigatório, prevista na Lei que rege a matéria, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus
termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001686-12.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Júnior - Oab/pb Nº
15.638 E Outros. EMBARGADO: Roma Têxtil, Representada Por Ivani Costa de Almeida. ADVOGADO: Manoel
Wewerton Fernandes Pereira - Oab/pb Nº 12.258. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O
ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA
NO DECISÓRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não há que se falar em
omissão quando enfrentados todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001763-52.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO:
Juracy Pedro Gomes. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino - Oab/pb Nº 12.007. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
DE OFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA
DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência da prescrição
intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à adoção
das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento desidioso
do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha processual, diligência que lhe
competia, deve ser afastada a prescrição intercorrente e, por conseguinte, anulada a sentença e determinado o
retorno dos autos ao Juiz a quo, para seguir o seu regular processamento. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
o recurso, para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0001848-89.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
- Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Damião Pereira Lopes, Representado Por Sua Genitora, Valmira Pereira
Lima Lopes. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho - Oab/pe 25.252. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do