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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001763-39.2013.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 13.017.
APELADO: Josefa Maria Alves. ADVOGADO: Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº 10.204. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DOS ANOS DE
2008 A 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS.
ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO da remessa oficial e do apelo. - É obrigação do ente público comprovar que
todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a
prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em
caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos
salários, da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não adimplidos, convém mencionar que são
direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o
Município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é cogente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003105-80.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Santa Rita Representado Pela Procuradora: Luciana Meira Lins Miranda.
APELADO: Norma Jeanne Sousa Lima. ADVOGADO: Gilza Betânia Cavalcanti de Souza Eloy - Oab/pb N° 9562.
REMESSAO OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO Da remessa oficial, do apelo e do RECURSO adesivo. - Restando devidamente comprovado
que a autora interpôs a demanda dentro do prazo legal, impossível se torna acolher a prejudicial de mérito de
prescrição arguida nas razões recursais do demandado. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a remessa oficial, o apelo e o recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013951-49.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora:
Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELADO: Karla Cristina Correia de Sousa. ADVOGADO: Antônio José Ramos
Xavier - Oab/pb Nº 8.911. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS E COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CABIMENTO. NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Segundo os arts.
56 e 59, da Lei Complementar nº 36/2008, haverá progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, a
capacitação obtida e do tempo de serviço. - Verificando-se o preenchimento do requisito temporal, devido se torna
o reenquadramento da servidora, com direito a percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo
de serviço evidenciado pela nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0116099-56.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Medeiros E Belatto Transportes Ltda (mg Comércio E Transportes). ADVOGADO: Geraldo Vale Cavalcante
Filho ¿ Oab/pb Nº 12.633. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE
MERCADORIA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILÍCITO
DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO
DA RETENÇÃO, ALÉM DO PRAZO INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO E AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO. MEDIDA
REVESTIDA DE NÍTIDO CARÁTER COERCITIVO A IMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DA PENALIDADE. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323, DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA
CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Ao Fisco é vedada a retenção de
mercadorias apreendidas por prazo superior àquele indispensável à apuração e autuação da infração cometida, sob
pena de conferir à medida de retenção o status de instrumento de coação do contribuinte ao pagamento do tributo.
- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos - Súmula nº 323,
do STF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000050-55.2011.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Marili Maria da Anunciacao. ADVOGADO: Márcia Carlos de Sousa (oab/pb 7.308) E Outro. EMBARGADO:
Municipio de Rio Tinto Representado Pelo Procurador: Clodoaldo Rodrigues de Pontes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. - Os embargos de
declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material
e existindo a contradição, o seu acolhimento é medida que se impõe, a fim de suprir o vício apontado. - Acolhidos
os embargos com efeitos modificativos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0000125-29.2014.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Dona
Ines Pb. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha - Oab/pb Nº 2812. APELADO: Jose Antonio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXORDIAL DEFERIDO COM
BASE EM PROVA TÉCNICA COLHIDA EM OUTRA AÇÃO. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - A limitação indevida à impugnação de prova
produzida pela parte adversa e capaz de influenciar no convencimento do julgador configura cerceamento de defesa
e reclama a anulação do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- A utilização da prova emprestada, é dizer, a importação para um processo de prova colhida em outro, somente
será legítima quando submetida previamente ao contraditório. - Considerando que a higidez da prova emprestada
utilizada pela Juíza a quo para motivar sua decisão resta comprometida, porquanto não submetida ao crivo do
contraditório, deve ser cassada a sentença proferida em prejuízo da parte que teve o direito de defesa cerceado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0000352-80.2016.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luiz Ofelio Castro.
ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Júnior ¿ Oab/pb Nº 13.948. APELADO: Maria Veronilda Ferreira Farias.
ADVOGADO: José Marcelo da Silva - Oab/pe Nº 29.473. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPROCEDÊNCIA. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. REFORMA EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO
DE GASTOS DESPENDIDOS. REEMBOLSO. PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL. DEPÓSITO REALIZADOS PELA PROPRIETÁRIA. VALORES CONDIZENTES COM OS GASTOS PARA MELHORIA DO BEM. REPARAÇÃO NÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As benfeitorias
realizadas e custeadas no imóvel pertencente apenas a um dos cônjuges não são passíveis de indenização, o
que afasta a alegação enriquecimento ilícito. - As melhorias porventura existentes nos imóveis dos cônjuges
submetidos ao regime de separação de bens só serão indenizáveis mediante acervo probatório convincente,
hipótese não vislumbrada na espécie. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000501-65.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maurilio
Wellington Fernandes Pereira. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira - Oab/pb Nº 13.399. APELADO:
Claro S/a. ADVOGADO: Pedro Henrique Abath Escorel Borges - Oab/pb Nº 19.667 E Cícero Pereira de Lacerda Neto
¿ Oab/pb Nº 15.401. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÕES E INDISPONIBILIDADE DO SINAL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A não disponibilização de serviços de
telefonia móvel, seja pela suspensão temporária dos serviços, seja pela queda de sinais, quando não acompanhada
de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para configurar
ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. - Segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero
dissabor, não justificando indenização por dano moral.” (STJ; REsp 1.348.230; Proc. 2012/0212660-9; RS; Quarta
Turma; Rel. Min. Luís Felipe Salomão; DJE 17/05/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000510-19.2014.815.0781. ORIGEM: Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josenildo Correia
Gomes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Damiao
Representado Pelo Procurador: Alysson Wagner Correa Nunes - Oab/pb Nº 17.113. APELAÇÃO. PRELIMINAR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA
PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO
TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO REFERIDO
PLEITO. PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. - Não
havendo pronunciamento do Juiz a quo acerca da totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação,
caracteriza-se a sentença como citra petita. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo
Civil, nos casos em que restar constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o
mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - Considerando que o art. 75, da
Lei Municipal nº 24/1997 assegura aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de
serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para
sua concessão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e prover o apelo para, com fulcro no art.
1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0000512-27.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes - Oab/pb N 10.057. APELADO: Maria Jose Gonzaga. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO PARA OFICIAR SECRETÁRIA DE SAÚDE LOCAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO
EM RUBRICA DIVERSA E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE
AFERIR QUANTUM DEVIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE
CONJUNTA. MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADOÇÃO COGENTE. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. RECEBIMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI. VERBA EXPURGADA. PIS E FÉRIAS ACRESCIDA DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DA
ENTÃO LEI PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RATEADA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, segundo o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Em determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência do
cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando a Magistrada julgar a lide de
imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - O interesse de agir decorre da
necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, não pressupondo prévio esgotamento da via administrativa. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, nos moldes da Súmula n° 85, do Superior Tribunal de
Justiça. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, sob o regime
de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança dos valores não
depositados no FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não de 30 (trinta) anos, com
arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - A observar o extenso período no qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviços era trintenário,
o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe
consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc(prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”. - O Município de Alagoinha, como ente federado,
possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus
servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual estando
ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção pela
servidora, em face da obediência ao princípio da legalidade. - Nas ações de cobrança intentadas por servidor
público, opera-se a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis
capazes de modificar ou extinguir o direito da autora em receber as quantias pleiteadas na exordial, a despeito do
PIS e do terço constitucional de férias. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve
repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo
gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período
aquisitivo. - Considerando que cada litigante foi em parte vencido e vencedor, os honorários advocatícios devem
ser suportados por ambas as partes, nos moldes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da prolação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000536-07.2015.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Ibi S/a,
Doravante Denominado. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Ana Maria Rodrigues Henrique. ADVOGADO: Bárbara Leônia Farias Batista Gomes - Oab/pb Nº 20740. APELAÇÃO. AÇÃO DE
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Pela inteligência do art. 14, da legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação do serviço ofertado, pois é dever
da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. - O abalo de
crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por
si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser
fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do
caso concreto, e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se
minorar o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000602-05.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva - Oab/pb Nº 21.694. APELADO: Antonio Raimundo Filho.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. Sublevação. Preliminar. Incompetência da justiça COMUM estadual. Servidor Público municipal. Submissão
ao regime estatutário. Rejeição. Mérito. Salário RETIDO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE
PÚBLICO. Adimplemento QUE SE IMPÕE. Pedido SUBSIDIÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS sobre O
SALÁRIO. Acolhimento. Reforma, em parte, da sentença. PROVIMENTO parcial DO RECURSO. - Deve ser
afastada a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a submissão do servidor ao
regime jurídico estatutário. - Não tendo o ente público municipal comprovado o pagamento do salário do mês de
dezembro de 2012, tampouco a não prestação dos serviços pelo servidor no período informado, deve ser
mantida sentença que determinou ser efetuado o pagamento do salário não adimplido. - O pleito subsidiário,
referente aos recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o valor da condenação, deve ser parcialmente
acolhido apenas com o intuito de evitar embaraços na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista se tratar
de obrigação legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e prover parcialmente a apelação.
APELAÇÃO N° 0000663-92.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Aluizio Alves de
Queiroz. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto - Oab/pb Nº 12.362. APELADO: Banco do Brasil S/a,
APELADO: Município de Teixeira. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand - Oab/sp Nº 211.648 e ADVOGADO:
Avani Medeiros da Silva - Oab/pb Nº 5.918. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO