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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000021-02.2016.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Esilda Gomes de Freitas
Neta. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb Nº 10.942) E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. O recorrente que não comprovar,
no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, deve realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção. “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.” (art. do CPC/15). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0000045-78.2015.815.0941. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gidelania Carneiro Maciel. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO
AO PLEITO CONCERNENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO RELATIVO AO PASEP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 293 DO
REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PEDIDO INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 293 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao magistrado
interpretar os pleitos restritivamente, não comportando uma compreensão ampliativa. - Diante da ausência do
pedido referente ao PASEP, no capítulo final da peça de ingresso, impossível se torna sua apreciação, uma vez
que a demanda foi ajuizada e contestada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, o qual assegura que
a interpretação do pleito deve ser feita de modo restritivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000246-90.2016.815.0341. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josenildo Pereira de Araujo. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Banco Santander Brasil Sa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00020397120138150211, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, j. em 05-07-2016) ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000409-56.2015.815.0551. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Borborema - Distb de Energia S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria de Lourdes dos Santos. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Caracterizada a falha na
prestação do serviço, em razão da demora injustificada em promover a ligação da energia elétrica na unidade
consumidora demandante, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento dos danos morais respectivos. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000529-58.2014.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carmelita Estevao Ventura Sousa. ADVOGADO: Jose
Maviael Elder Fernandes de Sousa. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO QUE
NÃO ACARRETA NULIDADE DA SENTENÇA, POIS SEU INGRESSO NA LIDE CONFIGURA HIPÓTESE DE
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE POR SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, o Município
interessado é litisconsorte facultativo e não necessário. - Há evidente cerceamento de defesa quando o
magistrado defere a produção de prova e, em seguida, julga antecipadamente a lide, em um evidente comportamento contraditório que prejudica a parte. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar de nulidade em razão da ausência de citação do município de Livramento e ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0000757-05.201 1.815.0781. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Aparecida Ribeiro Silva. ADVOGADO: Fernando
Fagner de Sousa Santos (oab/pb Nº 16.490). APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO:
Alysson Wagner Corrêa Nunes (oab/pb Nº 17.113). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONSELHEIRA TUTELAR. CARGO ELETIVO. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade,
segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em desprover a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000760-38.2013.815.0021. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosalha Maria da Cunha. ADVOGADO: Luciana
Patrícia de Andrade Amorim Madruga (oab/pb Nº 14.575). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE MAIS DE VINTE ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROLATADO
NOS AUTOS DO ARE Nº 709.212 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. O tema relativo à prescrição trintenária
para pleitear o pagamento dos depósitos do FGTS foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no
(Recurso Extraordinário com Agravo) - ARE nº 709.212 que, além de declarar inconstitucional os artigos 23, §
5º, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, modulou os
efeitos da decisão no tocante às hipóteses de incidência do prazo de cinco e de trinta anos. Estabeleceu a
Suprema Corte que a prescrição é trintenária para as ações em tramitação antes do julgamento do ARE nº
709.212 (19.02.2015 – data da publicação do acórdão), e o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos para as
demandas propostas após essa data. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000949-64.2014.815.051 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. APELADO: Jose Wilson Lira Batista. ADVOGADO:
Patricio Candido Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E A DEBILIDADE IRREVERSÍVEL.
COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À DATA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OCORRÊNCIA POLICIAL. ELEMENTO NÃO DESCONFIGURADOR DO FATO NARRADO NA EXORDIAL. SENTENÇA COMPATÍVEL
COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. A inexatidão dos dados objetivos contidos no boletim
de ocorrência policial em relação ao elemento cronológico não desconfigura os fatos narrados na petição,
considerando que prepondera elementos circunstanciais pertinentes à data especificada na petição inicial. Como
o conjunto probatório permite concluir que a lesão narrada na petição inicial decorre do acidente de trânsito,
assegura a constituição da obrigação legal relativa ao seguro DPVAT. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0000984-97.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Luis Miranda Bastos, Brasil Ltda E, Departamento de Proteçao Ao Credito Ltd, Dirceu Abimael de Souza Lima E Manfredo Estevam Rosenstock.
ADVOGADO: Jean Camara de Oliveira. APELADO: Servico de Proteçao Ao Credito do Brasil Ltda E
Departamento de Proteçao Ao Credito Ltda. ADVOGADO: Dirceu Abimael de Souza Lima. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. Pretensão de
exibição da prova requerida alusiva aos atos de registrabilidade de marca, para provar a sucessão entre os
apelados. Desnecessidade. Desprovimento do agravo retido. MÉRITO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AU-
SÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE A SUPOSTA IRREGULARIDADE E A CONDUTA DOS
PROMOVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Revelase desnecessária a diligência requerida para a exibição da prova requerida alusiva aos atos de registrabilidade de marca, para provar a sucessão entre os apelados, quando a empresa apontada pelo autor como
sucessora das outras demandadas e proprietária da marca em questão, não foi excluída do polo passivo da
demanda, o que impõe o desprovimento do agravo retido. - Para que enseje direito à indenização pelo dano,
seria necessária a prova inequívoca de que o apelado praticou comportamento ilícito gerador do prejuízo, o
que na hipótese sub examine não se vislumbra. - “Em não tendo o autor acostado documentos hábeis a
comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Novo
Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a propriedade da sentença hostilizada, a qual julgou improcedentes as pretensões declinadas na inicial, desprovendo-se o recurso interposto.” (TJPB; APL 000040385.2015.815.0151; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho;
DJPB 28/04/2017; Pág. 15). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001086-04.2015.815.0061. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Andreia do Nascimento Pontes E Município de Riachão.
ADVOGADO: Vanina Carneiro da Cunha Modesto. APELADO: Os Mesmos. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE RIACHÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO
VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À CARGA
HORÁRIA AOS MOLDES DA LEI FEDERAL SUPRACITADA. DEVER DE PAGAR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O
piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei
nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0001 152-74.2015.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Yuri Cardoso da Silva. ADVOGADO: Maria Helena Sobral
da Silva. APELADO: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA AS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES. REJEIÇÃO. Está fundamentada a sentença que aprecia as circunstâncias fáticas
narradas nas petições colacionadas pelas partes, especificando o motivo que deixou de acolher a pretensão
material, notadamente no que diz respeito à ausência de elementos pertinentes à autorização do apelante na
terceira fase do certame destinado ao preenchimento do cargo de guarda municipal. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL QUE VERSA TÃO
SOMENTE SOBRE OS REQUISITOS PARA CANDIDATO PARTICIPAR NA TERCEIRA FASE DO CERTAME.
REQUISITOS NORMATIVOS NÃO CARACTERIZADOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. Como o apelante não
comprovou o preenchimento dos requisitos relativos à participação na terceira fase do certame destinado ao
preenchimento do cargo de guarda municipal, inexiste modificação a ser efetivada na sentença recorrida. A
administração pública se submete ao princípio da vinculação do edital para garantir a igualdade dos participantes
do concurso público. Em face do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0001 179-80.2010.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sinspun-sindicato dos Servidores E Publicos do Municipio
de Nazarezinho. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira. APELADO: Municipio de Nazarezinho. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE VERBAS RATEADAS PELO FUNDEB. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DE
CARÁTER TRANSITÓRIO E EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 § 9º DA Lei 8.212/91 E 214 § 9º DO DECRETO Nº 3048/99. RECOLHIMENTO
INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. A orientação deste egrégio Tribunal é no sentido de que
as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001306-14.2014.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fabielly Karla Xavier Rodrigues. ADVOGADO:
Juliana Q.de Sa E Benevdides. APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Thais Montenegro Araujo.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA
FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO QUE
POR SI SÓ É INSUFICIENTE A CONFIGURAR O DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA OU SURGIMENTO DE VAGA EFETIVA NOS QUADROS DA EDILIDADE DURANTE A VIGÊNCIA
DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento dominante nos tribunais superiores, o candidato aprovado fora do número de
vagas possui uma mera expectativa de direito à nomeação, que somente convola-se em direito líquido e
certo se comprovada a existência de novas vagas durante o certame, bem assim a necessidade do serviço.
O direito à nomeação, para os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva,
somente exsurge quando comprovadas, de forma cabal e cumulativa, a preterição por parte da administração, consistente na contratação precária de pessoal, durante a validade do certame, para a mesma função,
bem como a existência de cargos efetivos vagos dentro do quadro do ente público. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001433-09.2014.815.021 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Jose de
Anchieta Chaves. APELADO: Francisco Pinto de Lacerda. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana.
Apelação cível. Ação de cobrança. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIRETOR DE TRANSPORTES. VERBAS
SALARIAIS RETIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de salários cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se
que não o efetuou na forma devida. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001479-08.2015.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Carneiro Passos. ADVOGADO: Adao
Gomes da Silva Neto. APELADO: Municipio de Aguiar. ADVOGADO: Jose Cassimiro Leite. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS E FGTS DE FALECIDA PLEITEADOS POR VIÚVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE
APONTA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DOS DEMAIS HERDEIROS
PARA PLEITEAR VERBA PERSONALÍSSIMA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA FALECIDA. ANULAÇÃO
DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR COM O
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. PROVIMENTO. Nas ações de natureza personalíssima, o cônjuge e/ou
os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito do servidor falecido. Escorreita a sentença que julga
procedente o pedido inicial para condenar a Administração Pública a recompor o valor que já integra o
patrimônio jurídico do servidor falecido. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001705-71.2015.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Antonio da Silva Nascimento. ADVOGADO: Muller
Sena Torres. APELADO: Cia de Eletricidade do Estado da Bahia. ADVOGADO: Marcus Vinicius Avelino Viana.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACONTECIMENTO. AUTOR QUE MANIFESTOU-SE PELA
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
IMPOSIÇÃO DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE. PROVA DO VÍNCULO. REGISTRO
ELETRÔNICO DAS DÍVIDAS. VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se o próprio requerente faz prova do vínculo pretérito com a empresa
prestadora de serviços e afirma ter residido na localidade referente ao débito, não há fragilidade nos registros
eletrônicos apresentados pela empresa, mesmo porque o consumidor não demonstrou o encerramento da relação
ou a quitação dos débitos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade em rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso e declarar
prejudicado o agravo retido.
APELAÇÃO N° 0001781-83.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Prime S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Ronaldo Oliveira dos Santos E Tereza Cristina Souza dos Santos. ADVOGADO: Hallison
Gondim de Oliveira Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Danos Morais e Materiais, Lucos Cessantes e