DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0106428-09.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: VALDELUCIO SOARES DOS SANTOS. Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Intimação aos
Advogados HILTON HRILL MARTINS MAIA (OAB/PB Nº 13.442) e ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PB Nº
12.450-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentarem manifestação diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante o reconhecimento,
de ofício, de inovação recursal, nos termos do despacho de fls. 125. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000364-37.2015.815.0071. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Apelado: BANCO BMG S/A. Intimação aos Advogados EDINANDO JOSÉ DINIZ (OAB/PB Nº 8.583) e ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PB Nº 20.473), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem
manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de inovação recursal por alteração da causa
de pedir, nos termos do despacho de fls. 228. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004698-86.2010.815.0331. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARIA ELIZABETE SOARES SILVA. Apelado: BANCO ITAU LEASING S/A. Intimação aos
Advogados MARCOS EVANGELISTA SOARES SILVA (OAB/PB Nº 11.202) e CELSO MARCON (OAB/PB Nº
10.990-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentarem manifestação diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante o reconhecimento,
de ofício, de inovação recursal, nos termos do despacho de fls. 130. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013149-10.2014.815.0251. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: DETRAN PB. Apelado: JOAB SILVA SOUSA. Intimação ao Advogado RAFAEL XAVIER CEZAR
DA NÓBREGA (OAB/PB nº 17.882), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, nos
termos do despacho de fls. 77. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006643-59.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: UNIDADE ENGENHARIA LTDA. Apelado: RENATA BERNARDO ARAÚJO. Intimação ao Advogado RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO (OAB/PB nº 18.581), na condição de Advogado do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do despacho de fls. 273/274. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0059121-59.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA. Apelado: BANCO CSF S/A. Intimação ao Advogado DEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA (OAB/PB nº 10.902), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de não conhecimento da apelação, em razão do
aparente desrespeito à dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 273. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025765-92.2013.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA. Apelado: ROSSIANE NASCIMENTO ROCHA. Intimação
ao Advogado NEURI RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PB nº 9.009), na condição de Advogado do Apelante, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de não conhecimento da apelação,
em razão do aparente desrespeito à dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 67. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002837-34.2012.815.0351. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: SUELENA DA SILVA NUNES E OUTROS. Apelante 02: MUNICÍPIO DE SAPÉ. Apelados: OS
MESMOS. Intimação ao Advogado FRANCINEY JOSÉ LUCENA BEZERRA (OAB/PB nº 11.656), na condição de
Advogado do Apelante 01, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença por error in procedendo do juízo de primeiro grau, por não ter
determinado a emenda à inicial, nos termos do despacho de fls. 160. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003487-44.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Apelante: SHEILA DE SOUZA SOBRINHO. Apelado 01: LOJAS INSINUANTE LTDA. Apelado 02:
LOJAS ELEKTRA. Apelado 03: BANCO AZTECA. Intimação ao Advogado ELISABETE ARAÚJO PORTO (OAB/
PB nº 16.155-B), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação diante da possibilidade de não conhecimento do apelo por intempestividade, nos termos do
despacho de fls. 355. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
27 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0023793-24.2012.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado: ITAÚ UNIBANCO S/A. Intimação ao Advogado LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB/BA nº
16.780), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos
em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de
fevereiro de 2018.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000188-38.2015.815.0401. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha. APELADO: Caio Vinicius Pereira de Sa. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares
de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTRUTOR DE BANDA MARCIAL. CANDIDATO APROVADO EM
PRIMEIRO LUGAR DO CERTAME QUE OFERTOU 01 (UMA) VAGA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME
EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EMBARAÇOS DE ORDEM FINANCEIRA NÃO
INTERFEREM NA EXPEDIÇÃO DO ATO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Possui
direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de
concurso, cujo prazo de validade já expirou. Possível desequilíbrio fiscal não é óbice para expedir o ato de
nomeação por ser necessária a prévia existência de dotação orçamentária para ofertar vagas em concurso
público. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA,
mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000964-70.2015.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pianco E Juizo da 1a
Vara da Com.de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo Leite. APELADO: Maria de Fatima Pereira de Oliveira.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA —
SERVIDOR PÚBLICO — PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA
(PMAQ-AB) — MUNICÍPIO DE PIANCÓ — INTIMAÇÃO PESSOAL- INSUBSISTÊNCIA- REJEIÇÃO - PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — VERBA DEVIDA — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO —
INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR MANUTENÇÃO — PRECEDENTES DESPROVIMENTO. Apresentado o recurso apelatório tempestivamente, com a apreciação pela Corte Superior das razões
do recurso, não há que se falar em anulação do decisum por ausência de intimação pessoal. Face à aderência
do Município de Piancó, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, por conseguinte, criado o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa, uma vez não
demonstrado o pagamento da verba, esta é devida, porquanto o ônus era seu de demonstrar o seu adimplemento. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e
negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002255-25.2013.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548) E Outros. APELADO: Sinderley Gomes dos Santos. ADVOGADO:
Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138). REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. - Inadmite-se a remessa oficial relativa à
sentença prolatada em desfavor da Fazenda Pública Municipal, com extensão econômica inferior a 100 (cem)
salários-mínimos, aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). APELAÇÃO.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇOS CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. VERBAS DEVIDAS AOS QUE DESEMPENHAM AS ATRI-
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BUIÇÕES DE CARGO COMISSIONADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EFETIVO GOZO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. - Aos comissionados, aplicam-se as
regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, inciso XVII (férias), entre outros. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve Repercussão Geral reconhecida, decidiu que o pagamento do
terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006658-38.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Ilmar Gomes Diniz. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de
gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato
sucessivo, não há que se falar em prescrição. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM
PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS
MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº
185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo pelo ipca. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. Modificação do
decisum nesse ponto. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
- Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo
que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte
por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram
expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a
vigência da norma supracitada. - No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o
STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento ao recurso apelatório. Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se
provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010175-22.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Firmino de Araujo.
ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E
GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO
DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da
publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de
inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente
de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações
e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA,
para impor o descongelamento das referidas verbas até o dia 27 de janeiro de 2012 (data da publicação no Diário
Oficial da MP n° 185/2012), passando, a partir deste momento, o adimplemento de tais verbas a ser realizado no
valor nominal, e que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando,
doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no
REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059319-28.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Roberto Luis Lins. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se
renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO,
ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (25 DE JANEIRO DE 2012).
SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o enunciado da Súmula nº 51
deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é
devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o
soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de
efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) Com essas considerações, rejeito a prejudicial, e DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar que seja procedido o
descongelamento do adicional por tempo de serviço até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida
Provisória nº 185, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064542-59.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Raniere Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO
DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº
6.507/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFOrme
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo
Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. - Esta
Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que
a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por
cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Contudo, com a vigência da Lei Estadual nº 9.703/
2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a
permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. - Por ocasião do
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a prejudicial de prescrição, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA NECESSÁRIA.