DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
BASE NA LEI ESTADUAL N° 9.450/11. SUPRESSÃO DA GED. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. - In casu,
verifica-se que a aposentadoria da parte autora fora revisada com base na Lei Estadual n° 9.450/11. Dessa forma,
a Administração elevou o valor correspondente aos vencimentos da demandante, ao passo em que suprimiu
a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) de seu contracheque. - Ao contrário do que alega a promovente/
apelante, não houve o deferimento administrativo da majoração da Gratificação de Estímulo à Docência, ao revés,
a mesma fora suprimida de seu contracheque a partir de julho de 2011, nos termos previstos pela Lei Estadual
n° 9.450/11. - Assim, merece ser mantida a sentença de base que julgou improcedente a ação de cobrança de
retroativos das supostas diferenças relativas à referida gratificação, tendo em vista que, conforme demonstrado,
inexistiu deferimento administrativo de majoração de tal verba, inexistindo qualquer diferença a ser adimplida pela
edilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0027334-02.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Fatima Vieira de Sousa. ADVOGADO:
Almir Pereira Dornelo. APELADO: Wellington de Souza Assis. ADVOGADO: Livia Silveira Amorim. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREJUÍZOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A OCORRÊNCIA DO
ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito
indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0042717-93.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Antonio Goncalves de Meireles. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da
indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero
dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag 1170293) - Embora não se negue os
possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a eventual
impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o condão de
caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0050303-84.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Terezinha Maracaja de Queiroz. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE “COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL”. REGRA DE
TRANSIÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CARGO COMISSIONADO OCUPADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CITADA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento desta Corte de Justiça, o servidor
público estadual tem direito de incorporar ao vencimento do seu cargo efetivo e, por conseguinte, aos seus proventos, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada exercidos, desde
que preenchido o lapso temporal previsto no art. 191, da Lei Complementar nº 58/2003. - Em outras palavras,
embora a LC nº 58/2003 proíba expressamente a incorporação de quaisquer vantagens (art. 46), o servidor fará
jus ao benefício, quando, até 30 de dezembro de 2003 (data da vigência do novo Estatuto), tenha ocupado, continuadamente, cargo comissionado, função gratificada ou de assessoria especial, por período superior a 4 (quatro)
anos. - In casu, a autora passou a ocupar o cargo na CEHAP em 30/08/2007 e a receber a parcela denominada
“complementação remuneração”, de modo que, quando da vigência do Novo Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado (LC nº 58/2003), em dezembro de 2003, a respectiva servidora não ocupava o sobredito cargo junto
à sociedade de economia mista, razão pela qual não deve ser incorporada tal parcela tampouco servir de base
para o cálculo da aposentadoria, por não ser considerado salário de contribuição. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0085250-04.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lucia de Fatima Vasconcelos Dias. ADVOGADO: Andrea Henrique
de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único
do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma
vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado
que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal,
sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar
em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal
em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico,
desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0106429-91.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Silva Romao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Bv Financeira S/a.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL
EM PARTE DOS ARGUMENTOS APELATÓRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - Observando-se clara
a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na
petição inicial, resta impossível o conhecimento da insurgência quanto às argumentações relativas à ilegalidade
da cobrança de dos juros remuneratórios e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. -“É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170
- 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só,
não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente
quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0125604-71.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bruno Leite Beltrao. ADVOGADO: Joao Luiz Leite Beltrao. APELADO: Mc
Veiculos E Peças Ltda E Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda.. ADVOGADO: Jose Alexandre Goiana de
Andrade e ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA
DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA NO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Esta
Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp
913.165/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000991-32.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Amilton Virginio. ADVOGADO:
Mario Felix de Menezes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
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após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha
que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004040-33.2002.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Sua Proc. Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Comercial de Oleos Vegetais Campinense Ltda. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreão (oab/pb 14.139).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas
no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016929-38.2010.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Ipiranga Produtos de
de Petroleo S/a. ADVOGADO: Fernando J. Ribeiro Lins. EMBARGADO: Posto de Combustiveis Moura Ltda E
Outros. ADVOGADO: Gilmar Correia Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MULTA DO
ART. 1.026, §2º DO ncpc. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 98 DO
STJ. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis
os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. - Não vislumbrando o caráter
protelatório da irresignação em tela, ante o notório propósito de prequestionamento das matérias, incabível a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar
os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017326-29.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Bruno Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Rafaelle Ferreira dos Santos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020063-73.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública De
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Júnior.. EMBARGADO: Paulo Rodrigues de Lima. ADVOGADO:
Valber Maxwell Farias Borba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha
que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040610-47.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Jocelino Neneim Vilar Neto E Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer e ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.
- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas
no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002913-05.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Osmar Caetano Xavier.. APELADO: Joao
Henrique Goncalves Neto. DEFENSOR: Damiana de Almeida Freitas Oliveira. - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA — TRIBUTAÇÃO COM SUPORTE EM METRAGEM INCORRETA — COBRANÇA
INDEVIDA — DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA — REJEIÇÃO — MÉRITO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO
DO APELO E DA REMESSA. Art. 32 do CTN. “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso apelatório e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000205-58.2016.815.1171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Cristina Moreira Ferreira. ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro (oab/pb Nº 18.682). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de
Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO — CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR — COBRANÇA DE DÉBITO
PRETÉRITO — ILEGALIDADE DA COBRANÇA — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONDUTA — EXCESSO
NÃO DEMONSTRADO — DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO ENSEJADOR DE DANO MORAL — APELO DA
AUTORA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — Meros aborrecimentos e incômodos não
são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada agiu
no exercício do seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de
meios vexatórios na fiscalização, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições
ao crédito ou realizado o corte no fornecimento de energia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000262-32.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Conceiçao.
ADVOGADO: Joaquim L. Vieira (oab/pb 7539).. APELADO: Karla Sayonara Gomes Rodrigues. ADVOGADO: Cícero
José da Silva (oab/pb 5919) E Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6788).. - APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À
EXECUÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— Embora o apelante afirme existir excesso de execução nos cálculos exequendos, em nenhum momento, aponta
quais valores deveriam ser subtraídos para afastar o suposto excesso. — Para que se acolhesse a pretensão
recursal, seria necessário que o recorrente apontasse onde está o erro alegado e qual seria o verdadeiro valor
a ser computado para fins de execução do débito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso,
por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, para negar provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000500-87.2005.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria de Lourdes Silva
Souza. ADVOGADO: Fernando Fagner de Sousa Santos (oab/pb Nº 16.490). APELADO: Municipio de Barra de
Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Corrêa Nunes (oab/pb Nº 17.113). - ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. GARI. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA