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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0001537-47.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha
(oab/pb 9.633).. APELADO: Clinica Psiquiatrica E Psicologica de Cajazeiras. ADVOGADO: João de Deus Quirino
Filho (oab/pb 10.520).. REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO DE OFÍCIO E APELAÇão cível. AÇÃO DE
COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DÍVIDA DEMONSTRADA. PROVA DE
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NECESSÁRIO
ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA
PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO negado
ao apelo e PARCIAL provimento DO REEXAME. - Comprovada a contratação e o cumprimento da obrigação pela
empresa demandante, constitui dever da Administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade
e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. - A omissão do administrador em proceder ao empenho do débito discutido não pode servir como justificativa para o seu inadimplemento,
afigurando-se, ao contrário, demonstração explícita de descaso com a coisa pública, que não se pode prestigiar.
- Deve ser abatido da condenação o valor incontroversamente já adimplido pela edilidade. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações
em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de
1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação
da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a
partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009
até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001677-64.2014.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose de Arimateia Chagas. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues
da Silva. APELADO: Banco Hsbc Bank S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca. RECURSO
APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO
DA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. CIRCULAÇÃO RESTRITA. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE SE DÁ POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. NECESSIDADE DE
CONHECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
E DA INADIMPLÊNCIA. ELEMENTOS QUE CONFEREM LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 739, §5º DO CPC DE 1973. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei nº
10.931/2004, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível,
desde que venha acompanhado de demonstrativo do valor exato da obrigação contida na cédula. - Diferentemente
dos títulos cambiais, a cédula de crédito bancário não tem livre circulação, dependendo de endosso em preto
para circular, ou seja, com a identificação expressa do endossatário, consoante se verifica do disposto no §1º
do art. 29 da Lei 10.931/2004. - Considerando que a razão de ser da exigência legal acerca da necessidade de
apresentação do título original, para embasar a ação executiva, é impedir o ilegítimo trânsito do título, bem como
a possível dúplice cobrança contra o devedor, no caso de contrato de crédito bancário – cuja circulação exige
endosso em preto – mostra-se excessivamente rigorosa tal imposição, acabando por entravar desnecessariamente a execução da dívida por parte do credor. - In casu, não há dúvidas acerca da contratação, nem mesmo
questionamentos acerca da existência de vício ou adulteração no título exequendo. Ao contrário, o executado
não só confirma o negócio jurídico firmado com o banco embargado, como corrobora a situação de inadimplência
perante este, discordando apenas do valor apontado como devido. Assim sendo, o fato de a execução ter sido
instruída com cópia do contrato não retira a exigibilidade do título, quando não pairam dúvidas acerca de sua
existência, mostrando-se desnecessária a intimação do banco apelado para a juntada do título original. - Quando
o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante demonstrar, através de memória de
cálculo discriminada e detalhada, o exagero da quantia executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do §5º do
artigo 739-A do Código de Processo Civil, vigente à época da apresentação dos embargos. - Desprovimento do
Recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001697-38.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Mendes Pedroza. ADVOGADO: Arlan Martins do Nascimento.
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rebecca Zavaris de Moura. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. MERA REMISSÃO A TÓPICOS DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. DESRESPEITO À MÍNIMA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. CONHECIMENTO
PARCIAL. - Para que o Tribunal possa apreciar as razões do inconformismo do apelante, ainda que sejam essencialmente as mesmas tecidas desde a fase instrutória da demanda, é imprescindível que elabore um mínimo
raciocínio causal em que se verifique o porquê de considerar equivocada a sentença. - Não se pode relegar
a mínima formalidade da interposição recursal para se chegar ao ponto de, eventualmente, ser admitida uma
apelação mediante uma simples folha de rosto, em que o apelante tão somente afirme que “reitera os exatos
termos da inicial ou da contestação ou mesmo de algum de seus tópicos”. Caso persista esse entendimento de
admissibilidade, chegar-se-á ao ponto de ser admitida apenas a manifestação de que não foi de seu agrado a
sentença, sem apresentar quaisquer argumentos que rebatam os respectivos fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE
CHEQUE ESPECIAL. DEMANDA AJUIZADA COM DEMONSTRATIVO CLARO E PORMENORIZADO DO
CRÉDITO. NATUREZA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Uma vez observada a apresentação de demonstrativo
claro e pormenorizado do crédito, o contrato de particular de composição e confissão de dívidas, acrescido dos
instrumentos de renegociação posteriores, reveste-se de natureza executiva, não incidindo a aplicação do teor
das Súmulas nº 233 e 258, mas sim a de nº 300 do Superior Tribunal de Justiça (“O instrumento de confissão de
dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001701-31.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marilucia Marques Nunes. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. APELADO:
Bv Financeira S.a Crédito de Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA PETITA. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO NA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL
DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O
legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais
de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à apreciação
de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso
de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando
esta estiver em condições de imediato julgamento. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. COBRANÇA DE
TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente
à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - “ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ,
REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui
prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente. - Considerando o que
restou decidido pelo colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007
e nº 3.919/2010 do CMN, não há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento
entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. - A
contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, mostra-se ilegal, posto que está vinculada ao contrato
sem possibilidade de opção para o consumidor, configurando “venda casada”. - É vedada a cobrança da Comissão
de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária.
-“Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios
e multa contratual”. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos
questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecer a preliminar
de ofício de vício citra petita, julgando os pedidos omissos parcialmente procedentes e dar provimento parcial ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002643-42.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira.
APELADO: Maria Irene da Silva Souza. ADVOGADO: Joao Paulo Figueredo de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe inúmeras
inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições
previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o adágio
do “pas des nullités sans grief”, entende que apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve
ser declarada, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo. - A Fazenda Pública apresentou recurso apelatório,
mesmo sem a efetiva intimação pessoal sobre os termos da sentença, razão pela qual não há que se falar em
nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS.
ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (NORMA
REPRODUZIDA PELO ART. 373, INCISO II, DO NCPC). PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESSALVA
QUANTO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CLARIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E
FACILITAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DO SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCELA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO PASSÍVEL DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. - O gozo de férias
remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais assegurados a
todo trabalhador, por serem direitos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República e estendidos
aos servidores públicos de acordo com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a produção de
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se
que ainda devidas pelo mau pagador. - Cabível o pedido de incidência, sobre o valor da condenação relativa ao
salário inadimplido, de desconto previdenciário e fiscal, pois, muito embora se trate de obrigação implícita a ser
observada na fase de cumprimento, torna-se prudente o acolhimento parcial para que deixe ainda mais clarificado
o conteúdo do título executivo, facilitando o momento executivo. - Contudo, não há que se falar em ressalva de
descontos previdenciários pela edilidade sobre a condenação relativa ao terço constitucional de férias, pois constitui parcela de caráter indenizatório não passível de desconto. - Não merece acolhimento o pleito de minoração
dos honorários advocatícios fixados no decreto judicial, quando arbitrados no percentual mínimo previsto no §3ª,
inciso I, do art. 85 do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por
igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003523-92.2014.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Araquem de Sousa Albuquerque. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley. APELADO: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Vinícius Barros de
Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESACERTO DA SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. - De acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil, se o petição inicial não preencher
os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do
mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o promovente,
mesmo sendo intimado para tanto, descumprir a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial. - Constata-se claramente que houve uma falta de razoabilidade na extinção do feito sem resolução meritória. Isso porque,
como relatado acima, o autor indicou as razões de fato e de direito do pedido de indenização do seguro DPVAT,
sendo irrazoável a determinação de juntada de processo administrativo em poder da seguradora, ainda mais
quando se trata de complementação do seguro. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso para cassar a sentença,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004098-47.2007.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: José Nunes da Costa; Doralice Maia de Oliveira Nunes.. ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes. APELADO: Gentil de Assis. ADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO. TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE
USUCAPIÃO EM TERRA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Para a declaração da aquisição da propriedade
por meio da usucapião, alguns requisitos são essenciais: o tempo, a posse mansa e pacífica, o animus domini e,
ainda, que o bem seja suscetível de ser usucapido. - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, nos termos
do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010108-57.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Julia Alves Ribeiro E João Ricardo Alves Ribeiro, Representados
Por Sua Genitora Daniela Ferreira Alves Ribeiro.. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. APELADO: Azul
Linhas Aereas Brasileiras S/a. ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE
AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE
AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A relação contratual estabelecida entre as partes
se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada
independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A
manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de
uma companhia aérea, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea. - “O
dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re
ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (EDcl no REsp 1280372/
SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). - O valor indenizatório
deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do
beneficiário. Por fim, atender ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013317-87.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Geraldo Aires Guimaraes. ADVOGADO: Rafael
Vieira de Azevedo. APELADO: Dibens Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. VÍCIO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA
NULA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO IMEDIATO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS
ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência
segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial.
A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita
aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial - In casu, do cotejo da exordial com
o conteúdo da decisão de Primeira Instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por fundamentar a sua
decisão em questão de fato - causa de pedir – diversa da alegada pela parte autora no bojo da petição inicial,
proferindo, portanto, sentença eivada por vício de julgamento extra petita. - O legislador processual civil inovou
na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior
celeridade processual. Assim, para as hipóteses de sentenças cujo julgamento não é congruente com o pedido ou
a causa de pedir, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação,
no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver
em condições de imediato julgamento. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o qual
o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente
devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem
causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como
se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados,
há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a
preliminar de vício extra petita, anulando a sentença e, ato contínuo, julgar parcialmente procedente a demanda,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013504-95.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Capina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana de Sousa Pereira. ADVOGADO: Gustavo Guedes
Targino. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). SUPOSTA REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DEFERIDA COM