DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
10
Recurso não conhecido. - Diante da inequívoca ciência da renúncia do mandato, caberia à parte interessada, nos
moldes do art. 45 do CPC/73, vigente à época, constituir novo patrono, de modo que a sua prolongada inércia
levou à continuidade do andamento do feito, que conta com outros atores processuais, independentemente de
nova intimação, fato que não pode ser, em sede recursal, alçado à condição de motivo determinante para o
conhecimento de embargos declaratórios manejados extemporaneamente, sob pena de se tomar como válido e
eficaz comportamento processual contraditório, genuíno venire contra factum proprium; - Embargos de declaração não conhecidos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000755-92.2010.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Alcantil. ADVOGADO: Rinaldo
Barbosa de Melo.. APELADO: Maria das Gracas Lima Silva E Outros. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO
LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPLANTAÇÃO E DO PAGAMENTO.
ÔNUS DE PROVA DA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os Municípios
possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem
como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando,
para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - Da análise do
Estatuto dos Servidores Públicos doo Município de Alcantil infere-se que o adicional por tempo de serviço restou
devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 75 da referida lei, sendo devido
o seu pagamento, conforme decidido. - A supressão do adicional por tempo de serviço no âmbito estadual não incide,
de maneira automática, sobre os municípios. Desta feita, existindo norma municipal que conceda a vantagem em
questão, os servidores farão jus ao seu recebimento, não podendo a municipalidade, sponte sua, suprimir tal direito
sem a edição de lei para tanto, em nome do princípio da autonomia legislativa conferidas aos municípios. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000885-25.2009.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sobrado. ADVOGADO: Arnaldo
Barbosa Escorel Junior. APELADO: Francisco Cordeiro de Magalhaes. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO ENVOLVENDO MOTO PARTICULAR E AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO PELO
AUTOR DA CONDUTA DANOSA PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO ENTE DEMANDADO,
DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de
servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo
ou culpa, conforme se extrai da norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil. Provada a conduta danosa produzida por um agente público no exercício de suas funções, o nexo de causalidade e o
dano, patente a responsabilidade civil objetiva do Município. - In casu, emergiu clarividente que a causação do acidente
repousou exclusivamente na ausência de cuidado pelo condutor da ambulância, haja vista que imprimiu curva acentuada
com o veículo em alta velocidade, invadindo a pista contrária. Portanto, inexistente qualquer elemento denotador da
culpa concorrente do ora apelado, descabida a pretensão de minoração da indenização fixada com base na referida tese.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, desprover os recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069899-20.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Estado da Paraíba. E 2º
Apelante: Maria do Livramento Oliveira.. ADVOGADO: Roberto Mizuki. e ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/
pb 5.266). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE
ACORDO COM OS TERMOS DO ART. 20, § § 3° E 4° DO CPC/73. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA NESTES PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO
ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DESPROVIMENTO DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado
por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral,
firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS”. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357
e 4.425). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E
DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. LIMITAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança
de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido objeto de apreciação pela
Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao
recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se
cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da
decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. - Logo, não há que se falar em lapso prescricional de 30 (trinta) anos
para o FGTS, devendo-se ser mantida a decisão que limitou o prazo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097645-28.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por
Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. APELADO: Severino Nunes da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabiao de
Araujo Braga. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REFORMA QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL O CONGELAMENTO É LÍCITO. MODIFICAÇÃO
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO E DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito
arguida pelo ente recorrente. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Em condenações em face da
Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c)
percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de
0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a
entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
parcial provimento à remessa oficial e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000043-44.1993.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Espólio de João Bosco Gadelha de Oliveira. E 02
Apelantes: Manoel Gadelha de Oliveira; Maria de Fátima Gadelha de Oliveira.. ADVOGADO: Rogério Silva
Oliveira (oab/pb 10.650). e ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (oab/pb 11.211); Helder Moreira
Abrantes de Carvalho (oab 15.410); Rayssa Lopes Braga (oab/pb 19.287) E Otoni Costa de Medeiros (oab/pb
11.443).. APELADO: 01 Apelados: Os Mesmos., 02 Apelados: Aurenil Neves Gadelha de Oliveira; Ivree
Gadelha de Oliveira; Carlos Eraldo Gadelha de Oliveira E Raimundo Eduardo Henrique Gadelha de Oliveira, 03
Apelado: Melânia Gadelha de Oliveira Sarmento., 04 Apelados: Maria Zeneide de Oliveira Gadelha E Outros. E
05 Apelados: Maria Nogueira Gadelha de Oliveira; Ana Virgínia Nogueira Gadelha de Oliveira; Anne Elise
Nogueira de Oliveira; Marianna Nogueira Gadelha de Oliveira E Francisco de Sales Gadelha de Oliveira..
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb 10.384)., ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima (oab/pb
1.303) e ADVOGADO: Nadja de Oliveira Santiago (oab/pb 9.576). PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS ATACANDO A SENTENÇA. MOTIVAÇÃO
DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM A FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. - O princípio da
dialeticidade impõe, à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de
indicar os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos
limites desta. Como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão
vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há razão para acolhimento da
questão preambular suscitada. - O interesse recursal se configura quando presente o binômio necessidade/
adequação. Na presente hipótese, há interesse recursal, tendo em vista a necessidade da interposição da
apelação como único meio para a obtenção de modificação da sentença. PRIMEIRA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE INCLUSÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO FALECIDO COMO O PROPRIETÁRIO.
COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - a coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se
torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como escopo dar
segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, de modo que nenhum
juiz possa, até mesmo em outro processo, decidir de modo contrário. - Considerando que a questão da
propriedade do imóvel ora impugnado já foi devidamente analisada no curso de outra demanda (ação de
reintegração de posse), cuja decisão não foi atacada por recurso, resta incabível, por conseguinte, novo
debate a respeito da questão. Ora, o falecido naquela ação já foi reconhecido como o proprietário do imóvel,
de modo que paira sobre tal questão a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, assim, resta, de tal forma,
obstada sua rediscussão neste momento processual. DA SEGUNDA APELAÇÃO. PLANO DE PARTILHA
ELABORADO PELO PERITO. DISTRIBUIÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL COM A MAIOR IGUALDADE
POSSÍVEL DOS QUINHÕES. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.017, DO CÓDIGO CIVIL. TODOS OS HERDEIROS
RECEBERAM A DIVERSIDADE DE CLASSE DE BENS. EQUIVALÊNCIA MATEMÁTICA OBSERVADA. EMPRESA. NECESSIDADE DE DIVISÃO COM A OBSERVÂNCIA DO CAPITAL SOCIAL DO DE CUJUS. DIREITO DE
PREFERÊNCIA SOBRE DETERMINADO BEM TAL COMO ACORDADO EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DA POSSE. PROVIMENTO PARCIAL. - O art. 2017, do Código Civil estabelece que “no
partilhar os bens, observar-se-á quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”. Considerando que a divisão dos bens realizada pelo perito observou os parâmetros fixados pelo juiz de primeiro
grau e devidamente acordado pelas partes, com a distribuição dos quinhões com a maior igualdade possível, em
atenção ao disposto no art. 2.017, do Código Civil, não há que se falar em anulação por desigualdade ou injustiça
na partilha. - Ora, foi atribuído a cada herdeiro todas as classes de bens, ou seja, imóveis urbanos, rurais,
comerciais e loteamentos, uns melhores e outros piores, contudo, no lote total de cada um, houve uma
equivalência matemática e foi observada a natureza e qualidade dos bens, proporcionando uma maior igualdade
possível na distribuição do acervo patrimonial. - Além do mais, é forçoso consignar que, na época da realização
da avaliação, o perito observou o valor de mercado dos bens, de sorte que não se pode presumir que os bens
urbanos têm uma valorização de mercado sempre maior com o passar do tempo, sobretudo considerando que
uma propriedade rural pode ser produtiva para seu dono e, com isso, obter lucro. - A partilha de 1/9 da empresa
Luiz Oliveira e Filhos Ltda para cada herdeiros somente pode abarcar o capital social do de cujus, qual seja 70%.
- Inexistindo comprovação de posse sobre determinado bem, não há que se falar em direito de preferência tal
como acordado em audiência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões,
negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000215-09.2015.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Júlio Tiago de C.
Rodrigues. APELADO: Francinete Moreira de Freitas Cordeiro. ADVOGADO: Jose Gervazio Junior. REEXAME
NECESSÁRIO RECONHECIDO DE OFÍCIO E APELAÇão cível. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. - A contratação de servidor público
após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37,
II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA
NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA RAZÃO DE
DECIDIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO
ANTE A DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REFORMA DA
SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO AO FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. LIMITAÇÃO AO
PRAZO QUINQUENAL. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança
de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido objeto de apreciação
pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão
ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não
há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação
dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. - Faz-se necessária a reforma da sentença, para
que seja observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão de percepção dos valores do FGTS contra
o ente promovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS
JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DESPROVIMENTO DO
APELO. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem
nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000650-77.2014.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa dos Garrotes..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Soares Filho. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Siga Veiculos Ltda. ADVOGADO: Alcides Magalhaes de Souza. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. ART. 373,
I, DO CPC. TEMPO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO SUPERIOR A SETE ANOS. DESGASTE NATURAL DO
AUTOMÓVEL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Tratando-se de veículo usado com mais de sete anos de uso e 300 mil quilômetros rodados, é presumível que
os defeitos posteriormente apresentados não se confundam com vício redibitórios, mas sim com o desgaste
natural das peças em razão do tempo de uso. - Não restou demonstrado nos autos que o veículo foi adquirido
com defeitos, sendo ônus do autor a comprovação o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo
inciso I do art. 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor. - Na
hipótese, fica afastado o dever de indenização da concessionária, não podendo ser esta responsabilizada
pelos danos materiais suportados pelo recorrente. De igual modo também não há que se falar em reparação por
danos morais, porquanto ausente o ato ilícito praticado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000855-27.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii. APELADO: Kamylla Herbelly de Souza Martins de Araujo. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE
RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como é cediço, a remuneração constitui direito social assegurado a todos trabalhadores, sejam eles estatutários
ou celetistas, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Considerando que o Ente Municipal
não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar o fato
impeditivo do direito da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. - Diante da natureza da
causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo
juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º
e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.