DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0001725-83.2016.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Simome Campos Fernandes. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes. APELADO: Banco Bradescard S/a. ADVOGADO: Francisco Adailson C. de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. CONTRATO
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA
DE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais
sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência
de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. - Tratando-se
de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré é objetiva e está
prevista no art. 14 do referido diploma. - Por outro lado, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito,
nos termos do art. 373, I, do CPC. Acrescente-se que tal regra incide até mesmo nos casos submetidos às normas
consumeristas. - É lícita a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada pela utilização de cartão de crédito, quando
estipulada no contrato, pois se trata de contraprestação pelos serviços bancários que estão sendo efetivamente
prestados, com amparo em Resolução do Banco Central. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável
para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais e extrapatrimoniais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
conhecer da apelação cível, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001771-29.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Mônica
Figueiredo. APELADO: Distribuidora de Tecidos E Espuma Ltda. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FINAL DO LAPSO TEMPORAL ANUAL. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PROCESSO PARALISADO POR
MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ATO DE SUSPENSÃO OU DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É quinquenal o prazo prescricional para
cobrança judicial de crédito tributário contado a partir da sua constituição definitiva, em consonância com o
disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. - Quando não localizado o devedor ou bens
penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, decorrido este lapso
temporal, determinará o arquivamento dos autos. - O prazo prescricional não se inicia no período de suspensão,
uma vez que tal medida tem como escopo assegurar tempo razoável para que a Fazenda Pública adote as
providências necessárias para dar andamento regular ao feito. - Na verdade, ao final do prazo anual de
suspensão do curso executivo, inicia-se o lapso de prescrição quinquenal intercorrente. Eis os termos da Súmula
nº 314: “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao fato de ser prescindível a intimação pessoal específica acerca da
suspensão ou arquivamento do feito executivo fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Esse
entendimento decorreu de uma interpretação finalística sobre o instituto da prescrição intercorrente, quando
verificada substancial desídia no decorrer de todo o andamento processual de uma demanda que se prolonga
irrazoavelmente no tempo. - Quando a Fazenda Pública deixa o processo paralisado por lapso de tempo igual ou
superior a cinco anos, sem promover o devido impulso, inafastável é o reconhecimento da prescrição, tal como
constou da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001911-22.2011.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George Nobrega
Coutinho. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Silvana Simões de Lima E Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NEM JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSO
REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, são
consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a
inscrição do crédito tributário na dívida ativa. - Aos créditos fazendários não incide o enunciado da Súmula nº 375
do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante entendimento firmado em sede de recurso
repetitivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002034-14.2012.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerque. APELADO: Daniel dos Santos Silva. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. - Apresentada contestação meritória
da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. - “A
jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de
qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe
Salomão, DJe 28/05/2012). MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente PARCIAL INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Laudo PERICIAL. aplicação da lei 6.194/74 atualizada
pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE.
MONTANTE CORRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente,
além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas
ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial da vítima e o acidente
automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe
que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor,
não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão, apurado
pela perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não merece acolhimento o pleito de minoração
do valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002226-90.2011.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes.
APELADO: Doralice Morais Cavalcante. ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva Junior. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. ARGUMENTO não especificadO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CPC E DA SÚMULA 306 DO STJ. - Não há como
se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito
estabelecido. - Considerando que o argumento do termo a quo da incidência dos juros moratório não fora
questionado na peça inaugural, não cabe a esta Corte analisar tal questionamento, por ocasião do julgamento do
recurso, tendo em vista se tratar de inovação recursal. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao
mesmo tempo, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 21 do CPC e da Súmula 306
do STJ. - Mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária e diante da sucumbência recíproca, também
deverá ser condenada nos ônus sucumbenciais, contudo a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 12,
da Lei nº 1.060/1950. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003490-22.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fibra Construtora. ADVOGADO: Debora Lins Cunha. APELADO:
Miguel Domingos da Silva E Ana Maria da Silva Domingos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO
PRAZO ASSINALADO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR. ATRASO NA ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DOS
VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO.
FATOS DE TERCEIROS. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATOS
LIGADOS À ATIVIDADE DO EMPREENDEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os recursos
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obtidos pelos compradores do imóvel advieram de mútuo imobiliário obtido junto à CAIXA, dentro do Programa
Minha Casa Minha Vida. Portanto, a CAIXA figurava como credora fiduciária, não era responsável pela execução
da obra e, portanto, não era garantidora do prazo de entrega do imóvel. No caso concreto, a causa de pedir é o
atraso na entrega do bem, e os pedidos são deduzidos exclusivamente em face da construtora. Assim,
considerando que a construtora era a única responsável em garantir o prazo de entrega do empreendimento e
somente contra ela foram deduzidos pedidos, não há razão para a CAIXA figurar no polo passivo, motivo pelo qual
andou bem o magistrado a quo em decidir pela ausência de litisconsórcio passivo necessário e pela competência
da Justiça Estadual. - Não é objeto do recurso a legalidade ou não dos chamados “juros de obra”. Em verdade,
os recorridos buscam o ressarcimento dos encargos, visto que somente foram obrigados a suportá-los a partir
de fevereiro de 2015 porque o empreendimento não havia sido entregue. Como foi a construtora quem deu causa
ao atraso, ela deve ressarcir os compradores daquilo que pagaram à CAIXA. Novamente não se deduz qualquer
pedido em face da CAIXA, devendo-se frisar que o motivo do ressarcimento não é a ilegalidade da cobrança, mas
o fato de que somente houve pagamento a partir de fevereiro de 2015 em razão do atraso. Logo, a causa de pedir
liga-se diretamente ao atraso provocado pela construtora, contra ela sendo deduzido o pedido. - A construtora era
a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade
na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários. Não se afiguram como eventos
excepcionais os indicados no presente recurso. É próprio de empreendimentos dessa envergadura a necessidade
de modificações em projetos e necessidade de adaptações no curso das obras. Para tanto, parece razoável o
prazo de tolerância de 180 dias previsto, o qual no presente caso foi extrapolado. Ademais, eventual atraso na
liberação de recursos pelo agente financeiro igualmente está dentro da margem de risco tolerável e aceitável pelo
empreendedor, não se podendo repassar tais riscos ao consumidor, que nutre a justa expectativa de receber o
imóvel de morada dentro do prazo. Logo, não considerando hipótese de força maior, caso fortuito ou outro fato
extraordinário, as exigências da ENERGISA e a morosidade da CAIXA não são aptos a justificar o atraso nas
obras e transferir o ônus desse atraso ao consumidor, visto que inerentes à atividade do empreendedor. - Uma
vez verificado o atraso na entrega do imóvel, presume-se a existência de lucros cessantes a fim de ressarcir os
autores das perdas financeiras sofridas em virtude do atraso da obra que não foi entregue na data estipulada no
contrato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004734-36.2008.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Paulo Sergio Dias Soares. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de
indenização por DANOS MORAIS. Falha na prestação do serviço de telefonia. Regularização do serviço após
nove meses. Ato ilícito configurado. Dever de restituição PELOS serviços cobrados. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. Necessidade de reparação por danos morais. TRANSTORNOS CAUSADOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. Manutenção da decisão de primeiro grau. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os
incômodos suportados pelo demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista
que, por nove meses, tempo suficiente para se gerar uma vida, o autor efetuou o pagamento das faturas
telefônicas, sem receber em contrapartida um serviço de excelência, ainda que mediante reclamações junto à
empresa apelante e ao PROCON estadual. Aqui, ressalte-se que a linha de telefonia do autor tinha natureza
comercial e servia de comunicação com seus clientes e fornecedores. - Na fixação da verba indenizatória, o
magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor
sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao
causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base
a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento
irrazoável da vítima. Logo, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) se
mostrou razoável, não merecendo, pois, ser modificado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006782-11.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Italo Rossi Costa de Miranda. ADVOGADO:
Giuseppe Fabiano do Monte Costa. APELADO: Lojas Riachuelo S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE
CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. BLOQUEIO. PRAZO EXÍGUO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. - O bloqueio de cartão de crédito por prazo exíguo, mesmo com
o pagamento do valor mínimo da fatura, não configura situação geradora de danos morais, tendo em vista que
não houve ofensa à sua honra, imagem ou integridade psíquica. - A frustração na utilização do cartão de crédito
no estabelecimento da operadora é mero aborrecimento e dissabores do cotidiano, não sendo capaz de ensejar
a condenação em danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0011172-73.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Dinário Custódio da Silva. E
Apelante (2): Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Úlio Cesar S. Batista (oab/pb 14.716). Lincolin de Oliveira Farias
(oab/pb 15.220). e ADVOGADO: Roberto Mizuki.. APELADO: Apelada (1): Pbprev ¿ Paraíba Previdência..
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281); Milena Medeiros de Alencar (oab/pb 15.676);. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE
JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO
EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART.
201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERBA INTEGRALMENTE SUPORTADA PELO RÉU. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. -“Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”.
- Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição
previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial,
mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu
lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal
nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos,
afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por
serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não
possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e
temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Súmula nº 688, do STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário”. Além disso, entendo que é cabível a contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço
(anuênio) e antecipação de aumento, eis que os valores são incorporados ao vencimento do autor para compor
os proventos na inatividade, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade dos descontos sobre tal título. Observando-se que o demandante foi vencido em parte mínimo dos pedidos iniciais, correta a aplicação do art.
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, devendo a promovida responder, por inteiro, pelos
honorários advocatícios. - A verba honorária restou bem aplicada, cumprindo a razoabilidade exigida pelos
critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não havendo que razão para majorá-lo,
sobretudo considerando o baixo grau de complexidade da demanda em apreço, de corriqueira repetição no meio
jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026025-38.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Privativa de Feitos Especiais de
Campina Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciano Trajano Barbosa.
ADVOGADO: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Túlio Catão Monte Raso.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. EXAMES PARTICULARES QUE
NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O juiz deverá valorar o resultado da perícia por meio de decisão devidamente fundamentada,
apresentando as razões da formação do seu convencimento no sentido de acolher ou não as conclusões técnicas
ou científicas contidas no laudo. Em outras palavras, o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar sua
convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. - No caso dos autos, é forçoso
reconhecer que a perícia judicial deve prevalecer sobre atestados e exames médicos isolados, visto que estes
não são capazes de elidir a presunção de veracidade do laudo, o qual foi categórico em afirmar que não há
incapacidade laborativa. - Como é sabido, o auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de caráter
eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado
para o seu trabalho ou sua atividade habitual. Essa incapacidade é, ressalte-se, transitória, sendo passível de
reversão. - Não comprovada pericialmente a persistência da situação de incapacidade fundamento da percepção