DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0000448-52.2011.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO:
Karine Martins de Izquierdo Villota.. APELADO: Edvania Martins da Silva Araujo. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO
ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 QUE ESTABELECEU O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI’S 4357 E 4425. MESMA
RATIO DECIDENDI. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES DA
SUPREMA CORTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870947/
SE. RATIFICAÇÃO DOS MESMO FUNDAMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE CADA PARCELA. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM
CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O procedimento do processamento do recurso extraordinário é regulado
pelos arts. 1.029 em seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o regramento,
apresentadas contrarrazões e ofertado parecer ministerial, o Presidente do Tribunal de Justiça recorrido
poderá negar seguimento ao recurso, quando entenda que a decisão se encontra em conformidade com
precedente obrigatório da Corte Suprema ou quando esta já tenha afastado a repercussão geral em
casos idênticos. Caso a Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização
do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). - Se é entendimento consolidado na Suprema Corte que
não viola o art. 97 da Constituição Federal a decisão de órgão fracionário assentada em posicionamento
de seu Plenário acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso, com mais razão não há
afronta à reserva de plenário na decisão que aplica a mesma ratio decidendi que conduziu à declaração
parcial de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo legal (art. 5º da Lei nº 11960/2009). Assim, o
entendimento pela inconstitucionalidade de aplicação do índice da poupança para a correção monetária
anteriormente à inscrição do débito em precatório não afronta a cláusula de reserva de plenário. - “O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (STF, RE 870947,
Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20-11-2017). - Após reafirmar a tese das ADI’s nº 4357 e
4425, O STF deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário nº 870947/SE, mantendo a atualização do
benefício previdenciário pelo IPCA-E desde a data fixada na sentença, a partir de cada parcela. Idêntico
raciocínio foi aplicado no caso em questão pelo Acórdão proferido pelo órgão fracionário julgador, de
forma que deve ser mantida a decisão colegiada, não sendo caso de retratação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, manter a decisão colegiada, reconhecendo sua consonância com os precedentes obrigatórios do STF, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000843-12.2014.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Marile Jesuino de Oliveira Silva. ADVOGADO: Carlos Antonio de
Araujo Bonfim. POLO PASSIVO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Andre Augusto Santos Lima Carvalho.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE ENTRE SERVIDOR ATIVO E INATIVO. MUNICÍPIO VINCULADO
AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - A complementação de aposentadoria de servidores ocupantes
de cargo efetivo, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, objetivando a equiparação do
valor do benefício previdenciário com o percebido na atividade, pressupõe a existência, no respectivo ente
federado, de legislação específica regulamentando a matéria. - Inexistindo regime de previdência complementar
no município de Pocinhos, impossível a concessão da segurança para impor ao impetrado o pagamento de
complementação de valor de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. - Remessa
provida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003844-58.2011.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Armida Portela Dalbuquerque Lima. ADVOGADO:
Marcos dos Anjos Pires Bezerra. POLO PASSIVO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Maria das Neves da
Cunha Figueiredo. REMESSA OFICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA. EXIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE todos os subsequentes. RETORNO DOS AUTOS. - O
Novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser
intimada pessoalmente, nas mesmas condições previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. Considerando que a Fazenda Pública não fora intimada pessoalmente da sentença de primeiro grau e que tal ato
importou prejuízo para a edilidade, haja vista que impediu a apresentação de eventual recurso, não há outro
caminho a trilhar senão anular o julgamento realizado por esta Corte, com o retorno dos autos à Comarca de
origem para regular prosseguimento do feito, em observância ao disposto no artigo 183 do NCPC. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, acolher a preliminar suscitada, anulando o acórdão proferido por esta Corte e determinando
o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000204-26.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Garibaldi Cunha. ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres ¿
Oab/pb Nº 16.064. APELADO: Marijara Cunha. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado ¿ Oab/pb Nº 10.071.
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO FORMULADO
POR HERDEIRA EM FACE DE INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E RECURSOS
ALHEIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 914 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Quando negado o dever de
prestar contas, a ação por meio da qual a parte interessada as exige processa-se em duas fases, sendo a primeira
destinada à discussão da obrigação de prestá-las e a a segunda à apreciação e julgamento das contas apresentadas. - Nos moldes do art. 914, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da
ação, a prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las. - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O herdeiro possui interesse em exigir a prestação de contas do
inventariante, ainda que não haja determinação do juízo.” (STJ; AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). - Por força do art. 914, II, do Código de
Processo Civil de 1973, aquele que guarda e administra bens e recursos alheios, como é a hipótese do inventariante, tem a obrigação legal de prestar contas acerca da gestão desses bens. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover
a apelação.
APELAÇÃO N° 0000206-93.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Garibaldi Cunha. ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres ¿
Oab/pb Nº 16.064. APELADO: Marijara Cunha. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado ¿ Oab/pb Nº 10.071.
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO FORMULADO POR HERDEIRA EM FACE DE
INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E RECURSOS ALHEIOS. OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR CONTAS. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 914, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o Juiz, que é o destinatário final das provas, indefere as que considera inúteis ou
desnecessárias ao julgamento da causa. - Quando negado o dever de prestar contas, a ação por meio da qual a
parte interessada as exige processa-se em duas fases, sendo a primeira destinada à discussão da obrigação de
prestá-las e a segunda à apreciação e julgamento das contas apresentadas. - Nos moldes do art. 914, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, a prestação de contas compete a
quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “O herdeiro possui interesse em exigir a prestação de contas do inventariante, ainda que não haja
determinação do juízo.” (STJ; AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). - Por força do art. 914, II, do Código de Processo Civil de 1973, aquele que guarda
e administra bens e recursos alheios, como é a hipótese do inventariante, tem a obrigação legal de prestar as contas
acerca da gestão desses bens. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0024682-75.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ronaldo Alves da Silva. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais E Adelk
Dantas Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR
HOMICÍDIO SIMPLES. DO APELO DO PARQUET. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D” DO
CPP). ALEGAÇÃO INFUNDADA. DECISÃO DOS JURADOS ASSENTADA EM UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA. DESPROVIMENTO. – Não há que se falar em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados, no exercício da soberania que lhes cometeu a
Constituição Federal, optam por uma das versões apresentadas pela defesa. Assim, havendo, porém, acolhimento de versão fática perfeitamente compatível com a instrução, deve-se prestigiar a soberania dos vereditos
do conselho de sentença. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO EQUIVOCADA COM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE QUE SE IMPÕE.
RÉU NÃO REINCIDENTE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL. – As circunstâncias do crime não podem
ser tidas como negativas, mesmo porque não estão descritas na dosimetria, tendo o magistrado se limitado à
descrição genérica que alude ao modus operandi do indigitado, o que não satisfaz ao princípio da individualização
da pena. – Há de se excluir o aumento da pena, concernente à agravante da reincidência, quando se observa,
pela certidão de antecedentes criminais do réu, que tal circunstância não se encontra configurada. – Na espécie,
configurada a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d, do inciso III, do art. 65 do Código Penal,
mantém-se a redução respectiva. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, reduzindo a pena para 07 (sete) anos de reclusão, em regime
inicial fechado.
APELAÇÃO N° 0220000-59.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Elane Brandao Barbosa E Marcone Edson Barbosa. ADVOGADO: Paulo
Roberto de Lacerda Siqueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ART. 33 E 35, C/
C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade do
feito. Interceptações determinadas por autoridade judicial incompetente. Inocorrência. ausência de transcrição
dos diálogos na íntegra. desnecessidade. Inexistência de demonstração de prejuízo. Rejeição. Inépcia da
denúncia. Tese superada. Suposta insuficiência DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAs
PENAs-base. Acolhimento parcial. Pleito de afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da lei de drogas.
Não acolhimento. Tráfico interestadual comprovado. PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). INVIABILIDADE. RÉus QUE SE DEDICAm À
ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARGUMENTO INAPTO PARA TAL FIM. Detração. Período de prisão provisória insuficiente para alteração do
regime de cumprimento da pena. PROVIMENTO parcial. - Não prospera a adução de nulidade do feito por terem
sido as interceptações telefônicas determinadas por autoridade judicial incompetente, quando autorizadas estas
pelo juízo processante da causa. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no
sentido de não haver necessidade de degravação integral dos diálogos captados por interceptação telefônica. —
“(...) Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória
torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do
contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp
537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 628.671/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) - É descabido o pleito de absolvição pelo crime
de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico quando o conjunto probatório constante dos autos aponta,
clara e suficientemente, no sentido de serem os réus os autores dos crimes denunciados. - Verificada a
exacerbação da pena-base, à vista das circunstâncias judiciais negativas consideradas pelo juízo a quo, impõese a sua redução. - Provada a existência de tráfico interestadual, impõe-se manter a causa de aumento prevista
no art. 40, V, da Lei de Tóxicos. - Não é cabível a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 (tráfico privilegiado) quando o contexto probatório aponta no sentido de que os apelantes se dedicavam
à atividade criminosa. - A mera alegação de insuficiência de recursos não é apta para o acolhimento do pedido
de redução da pena de multa aplicada. Diante do exposto, dou provimento parcial aos apelos, para reduzir a pena
do réu Marconi Edson Barbosa para o patamar de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 2.041 (dois
mil e quarenta e um) dias-multa e a da ré Elane Brandão Barbosa para o quantum de 13 (treze) anos e 05 (cinco)
meses de reclusão e 1.764 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000043-52.2012.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josevandro da Silva
Marinho. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA REFERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ARTEFATO ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO
PROCESSADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há falar em cerceamento do direito de defesa do acusado pelo
indeferimento de oitiva de suposta testemunha referida, quando aquela se encontra devidamente fundamentada.
- Não se mostra adequada a postura da defesa que, já sabedora da existência de testemunha que deteria
pretensas informações importantes, deixa para reivindicar a oitiva daquela pessoa apenas na audiência de
instrução em julgamento. Logo, não sendo a testemunha arrolada em momento oportuno (art. 396-A do CPP),
inexiste nulidade a ser reconhecida. - Autoria e materialidade comprovada. Conjunto probatório que revela que foi
encontrada arma de fogo no veículo conduzido pelo acusado. Conduta que se adequa ao tipo aberto do art. 14
da Lei nº 10.826/03. - Para fins de tipificação do delito de porte ilegal de arma, é irrelevante a propriedade do
artefato encontrado no automóvel pilotado pelo réu, o qual não se desincumbiu o ônus de comprovar que a arma
foi colocada, por outra pessoa, no interior do carro sem a sua ciência. Ante o exposto, em consonância com o
parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000621-40.2008.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Barbosa de
Souza. ADVOGADO: Hermes Augusto de Castro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUANTUM DA PENA. INSURGÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPROPRIEDADE DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. - No que se refere à conduta social do réu/apelante, o uso frequente de
bebida alcoólica, por si só, não justifica a valoração negativa de tal circunstância. - Os registros de antecedentes
criminais do réu/apelante não se prestam à formação de um juízo de valor acerca da sua personalidade, eis que
esta diz respeito a sua índole, maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, e não aos seus antecedentes
judiciais. - A dosimetria não se constitui em mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada
circunstância judicial analisada, mas antes é exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que devem
ser sopesadas conforme a gravidade concreta do delito. Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo,
reduzo a reprimenda para o patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e, por
conseguinte, substituo a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de
serviços à comunidade, em instituição a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como em
pagamento de prestação pecuniária, em favor da vítima, no valor de um salário-mínimo, conforme autoriza o §2º
do art. 44 c/c o §1º do art. 45, ambos do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0003614-77.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Otavio Miguel de
Jesus Neto. ADVOGADO: Thiago Santos Alves. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO — PERÍODO ENTRE A DATA
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — RECONHECIMENTO DE OFÍCIO —
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. — A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição
retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o
trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do
recebimento da denúncia e a publicação da sentença. — Resta prejudicada a análise das razões recursais, face
a prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida de ofício. Diante do exposto, RECONHEÇO, DE
OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, quanto ao crime do art. 150, § 1º, do CP, a que foi condenado. E, em consequência, JULGO
PREJUDICADO O PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0031230-82.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joanilson Soares
Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE