DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para
fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000938-48.2007.815.0101. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Farias da Silva E Joana D Arc Roque da Cunha. ADVOGADO: Jose Odivio Lobo Maia. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E SONEGAÇÃO FISCAL. Arts. 171, caput, do CP e 1°, inciso I,
da Lei 8.137/90. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena
aplicada na sentença. isoladamente. Extinção da punibilidade. Decretação ex officio. - Após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do
CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EX OFFICIO, EM DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DOS RÉUS FRANCISCO FARIAS DA SILVA E JOANA D’ARC ROQUE DA CUNHA, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0003894-47.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adeildo Coelho do Bonfim. ADVOGADO: Adeildo Coelho do Bonfim (em Causa Propria). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo 129, § 9º, do Código Penal. Preliminar de
ofício. Ausência da mídia digital com os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, bem como
interrogatório do réu. Inviabilização do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. Necessidade de renovação
do ato processual. Nulidade reconhecida e mérito prejudicado. - Evidenciada a inexistência da mídia com os
depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, resta caracterizada a violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, acarretando a nulidade do feito. - Desse modo,
devo reconhecer a nulidade, ante a presença de prejuízo à parte requerente, bem como ante a impossibilidade de
análise do mérito deste recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer
ministerial, DE OFÍCIO, ANULAR o processo, a partir da audiência de instrução e julgamento.
APELAÇÃO N° 0006158-80.2013.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco de Assis Martins Alves. ADVOGADO: Marilia Rufino de
Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Aplicação do princípio da consunção.
Delito absorvido pelo disparo em via pública. Irresignação ministerial. Pretendida a cumulação dos crimes na
forma material. Inadmissibilidade. Mesmo contexto fático. Desprovimento do recurso. - Estando devidamente
demonstrado que o porte ilegal de arma de fogo foi inserido no mesmo contexto fático do disparo de arma de fogo
em via pública, correta a aplicação do princípio da consunção, com a condenação do acusado, tão somente, nas
sanções do art. 15, da Lei 10.826/03. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000280-50.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 3a. Vara Criminal de Campina
Grande. RÉU: Augusto César de Lima. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Denúncia não oferecida.
Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo ProcuradorGeral de Justiça. Não conhecimento. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante Juízos
distintos, consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas
sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso
X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em desarmonia com o Parecer Ministerial.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000024-52.2005.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Otonimar Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Sebastiao Marcos C. de Sousa, Oab/pb Nº 6.479. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e, verificando-se
que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso
prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua
modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000319-80.2016.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisca Maria Nunes
da Silva. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo, Oab/pb Nº 9.021. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 33, §3º DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. ARTIGO 28 DA LEI N.
11.343/06. USUÁRIA DE DROGAS. FATO QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO FATO COMO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART.
33. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O nível de gravidade do ilícito
tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a
uma única conduta para a caracterização da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/venda”, é um agir que
integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de
tráfico. Logo, o simples ato de “trazer consigo” drogas é suficiente para adequar a conduta ao tipo penal definido
como “tráfico ilícito de entorpecente”. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/
2006 constitui direito subjetivo do condenado por tráfico de drogas, logo, desde que preenchidos os requisitos
necessários a sua aplicação - a saber, tratar-se de agente primário e de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa - deve o magistrado analisar a possibilidade de aplicar
ou não o benefício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ)
MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E MULTA, NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000368-83.2014.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luis Simplicio da Conceicao E
Marcos Antonio de S. Figueredo. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb Nº 11.612. APELADO:
Justica Publica. PENAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INCOLUMIDADE PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. IRRELEVÂNCIA.
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO EX
OFFICIO DAS PENAS DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROVIMENTO PARCIAL. O porte e/ou a posse ilegal de arma de fogo constituem crimes de perigo abstrato, o
que significa que a configuração do tipo penal não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a
sociedade ou para qualquer pessoa, bastando, para tanto, que o sujeito possua ou mantenha sob sua guarda
arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pouco importando o resultado.
A norma penal visa, assim, a proteger a incolumidade pública, evitando que seja exposta a qualquer risco de
lesão. Para a verificação da excludente da legítima defesa invocada pelo recorrente, há que se demonstrar a
efetiva ocorrência de perigo injusto, atual ou iminente, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, até porque não
se tem conhecimento da existência de animais silvestres de grande porte no Cariri Paraibano. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001198-69.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Nilson Marcos da Silva. ADVOGADO: Juscelino Porpino Dias, Oab/pb Nº 22.116. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE
PRIVADO CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGENTE SEMI-IMPUTÁVEL. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. GRAU DE REDUÇÃO DA PENA
NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DO SURSIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SANÇÃO CORPORAL INFERIOR A DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando a autoria e
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materialidade devidamente comprovadas pelo acervo probatório constante no caderno processual, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Se as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao
acusado, imperiosa a fixação da pena base no mínimo legal. A diminuição da reprimenda em razão da deficiência
mental do agente, prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, deve ser balizada de acordo com o grau de redução
de sua capacidade de autodeterminação. Presentes os requisitos legais previstos no art. 77 do Código penal,
possível a concessão do sursis. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PARA PARA 01 (UM)
ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E CONCEDER O SURSIS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001333-76.2016.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Roberto Bento da Silva E Leonildo
Martins Bernardo. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu, Oab/pb Nº 19.728 E Outros. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INCÊNDIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE
MENORES E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME
E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHA OCULAR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Existindo no caderno processual um conjunto probatório firme a
imputar a autoria delitiva aos réus, deve ser a sentença vergastada mantida em todos os seus termos. Não há
que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo
probatório, tendo a pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observandose o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição
Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e
as circunstâncias judiciais consideradas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002024-36.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DE SAPÉ. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino do Ramo Ferreira. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva, Oab/pb Nº 15.591. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA SUSPENSÃO DA PENA. SURSIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 77 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. O depoimento da vítima, no sentido de afirmar
que o acusado praticou a conduta descrita no tipo penal (ameaça), aliado a outros elementos de prova é
suficiente para confirmar o édito condenatório Estando presentes os pressupostos objetivos do sursis processual previsto no art. 77 do CP, o réu fará jus ao benefício. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, APLICAR O
SURSIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002933-38.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Renato dos Santos Guimaraes E Miguel Ferreira de Lima Filho. ADVOGADO: Sergio Jose Santos Falcao, Oab/pb Nº 7.093 e ADVOGADO:
Jose Ewerthon de A Alves, Oab/pb Nº 16.047 E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DO REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas robustas imputando ao ora apelante a autoria delitiva, diante todo o acervo probatório constante
no caderno processual, não há o que se falar em absolvição. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da
pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em elementos
próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. Preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos, faz jus o agente à substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR A PENA DE RENATO PARA PARA 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES
E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E A DE MIGUEL PARA 03 ( TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15
(QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E SUBSTITUIR A PENA DE MIGUEL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004349-38.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Elisson dos Santos
Feitoza E Higor Costa Soares. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva, Oab/pb Nº 15.451 E Outra e ADVOGADO: Jose
Cephas da Silva Oliveira, Oab/pb Nº 4.188. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. DETRAÇÃO. INAPLICÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO ALTERA O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. O crime de roubo se
consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem
subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. Evidenciado, nos
autos, pelos depoimentos coerentes das vítimas que houve inversão da posse dos bens, não há que se falar em
desclassificação do roubo consumado para a forma tentada. Diante da análise equivocada de algumas circunstâncias judiciais, a redução da pena-base é medida que se impõe. Ainda que se considere o tempo em que os réus
estiveram presos como sendo de prisão provisória, tal contagem não teria o condão de alterar o regime inicial
estipulado (semiaberto), por força do art. 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, uma vez que mesmo após a detração,
a pena privativa de liberdade continuaria sendo superior a 04 (quatro) anos, importe este que veda a fixação do
regime aberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0014921-56.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Severino Ramos Junior.
ADVOGADO: Artur Nunes Alves dos Santos, Oab/pb Nº 19.552 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO ATENUAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. REFORMA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. O favorecimento real tem por elemento subjetivo a vontade específica de tornar seguro o
proveito do crime, não sendo punível a forma culposa. A confissão qualificada, na qual o agente agrega teses
defensivas descriminantes ou exculpantes à confissão, não tem o condão de operar a redução prevista no art. 65,
III, “d” do CP. Conforme dispõe o artigo 63 do CP a reincidência somente poderá ser reconhecida quando o agente
cometer novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) AO DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0026560-69.2011.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Luís Ricardo Ramalho Lourenço. ADVOGADO: Abraão
Brito Lira Beltrão (OAB/PB 5.444). APELADA: Justiça Pública. 1a PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO
NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. - Para que seja reconhecida a nulidade pela oitiva do réu mediante carta
precatória, em suposta violação aos princípios do juiz natural, da identidade física do juiz e da ampla defesa, é
imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 2a PRELIMINAR. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA
ADVINDA DE PROCESSO ORIGINÁRIO QUE FOI DESMEMBRADO. ADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS
COLIGIDOS AOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. - STJ: “Relevante consignar, no ponto, que a utilização de
prova emprestada é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Com efeito, no processo penal, admite-se
a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o
exercício do contraditório”. (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 3a PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA MÍDIA E DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DA CÓPIA DA TRANSCRIÇÃO RESUMIDA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI APENSADO AO FEITO PRINCIPAL EM APARTADO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO NESSES ASPECTOS. CONDENAÇÃO
QUE NÃO RESTOU FULCRADA NA REFERIDA PROVA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO