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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066022-72.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb Nº 19.310-a Urador, APELANTE: Patrick Anderson
da Silva Sousa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves
- Oab/pb Nº 14.640. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb Nº
19.310-a Urador, APELADO: Patrick Anderson da Silva Sousa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/
pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO
INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NECESSÁRIO. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado
da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”. - Não merece prosperar o pedido dos apelantes no tocante à modificação dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/
2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, desprover os apelos e
prover, em parte, a remessa oficial.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO BANCO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que o autor celebrou o
contrato motivador dos débitos questionados, é de se declarar indevidos os descontos realizados nos seus
proventos e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso,
a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária a
contar da data do arbitramento da indenização por dano moral, nos moldes do enunciado sumular nº 362, do
Superior Tribunal de Justiça. - A falha na prestação de serviço decorrente de conduta negligente da instituição
financeira constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da promovente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles e as partes, de acordo com o teor do art. 86, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo manejado pelo promovido e prover parcialmente a apelação interposta pelo promovente.
APELAÇÃO N° 0000278-73.2015.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Horacio Ferreira da Silva Filho. ADVOGADO: Abraão
Costa Florêncio de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 12.904. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados
no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000831-69.2011.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648 -a E Francisco Heliomar de Macedo Júnior ¿ Oab/ce Nº 25.720-b. EMBARGADO: Pedro Abrantes Neto. ADVOGADO: Tiago Leite Ferreira ¿ Oab/pb Nº 11.703. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar
a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000463-98.2016.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hipercard Banco Mutiplo S/a, APELANTE: Maria Simone de Souza
Santos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb N° 17.614-a e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿
Oab/pb Nº 13.655. APELADO: Maria Simone de Souza Santos, APELADO: Hipercard Banco Múltiplo S/a. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿ Oab/pb Nº 13.655 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb N° 17.614-a.
APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE
CRÉDITO. COBRANÇA DE “TARIFA SEGURO CARTÃO PROTEGIDO CRED”. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO
PELO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS
VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO QUE INDICA MERO
ABORRECIMENTO. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É abusiva e, assim,
ilegal a cobrança de serviços não requisitados pelo consumidor, o que gera a restituição em dobro dos valores
indevidamente adimplidos. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e
humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros
aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca
constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0001574-09.2013.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de
Assis Remigio Ii - Oab/pb Nº 9.464. EMBARGADO: Francisco Djanildo Lopes. ADVOGADO: Odon Pereira
Brasileiro - Oab/pb Nº 2.879. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO
DE omissão. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000527-93.2011.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivo Pedro de Lima. ADVOGADO: Alberto Batista de Lima ¿ Oab/pb Nº
5316. APELADO: Herdeiros de Tomaz de Lima Neto. ADVOGADO: Clenildo Batista da Silva - Oab/pb Nº 8532.
APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 942, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA
CONTROVERSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas,
ensejando, por consequência, a nulidade do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. - Restará configurado o cerceamento do direito de defesa quando, em ação de usucapição,
os confinantes não forem citados, como devidamente previsto no art. 942, do Código de Processo Civil de 1973.
- Deve-se anular a sentença que, julgando antecipadamente a lide, deixou de cuprir determinações que mostravam indispensáveis ao deslinde da questão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000673-72.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vara Única da Comarca de Caaporã. ADVOGADO:
Ronilton Pereira Lins ¿ Oab/pb Nº 12.000. APELADO: Sg Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Adail
Byron Pimentel ¿ Oab/pb Nº 3.700. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL
E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO INCERTO E DOLOSO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SATISFATÓRIAS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA PARCIAL OBSERVADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EXCEDENTE. DESCABIMENTO. DIVISIBILIDADE DOS LOTES. IMPOSSIBILIDADE. VENDA AD CORPUS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PERDAS E DANOS. PEDIDO RECONVINTE NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de desconstituir o fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o descumprimento
contratual, haja vista a configurada ofensa ao instituto do pacta sunt servanda. - Em se tratando de contrato de
promessa de compra e venda em que se estipulou a entrega de lote certo e determinado, individualizado por suas
características e confrontações, sem qualquer menção a valor por metragem, está-se diante de venda ad corpus,
em que descabe indenizar o comprador em razão de eventual área inferior à mencionada na matrícula do imóvel.
- Restando incontroverso o fato de ter sido realizado contrato entre as litigantes, bem como o descumprimento
contratual por parte da demandada, incumbe à parte inadimplente não só a devolução do bem ao credor, mas
também o pagamento de multa contratual (cláusula penal) e perdas e danos, as quais devem ser observadas nos
termos descritos no contrato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000783-28.2016.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Geraldo Pereira da Silva, APELANTE: Banco Itaú Bmg Consignado S/
a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº
17.314-a. APELADO: Geraldo Pereira da Silva, APELADO: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO
CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÕES REALIZADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO DO PROMOVENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO N° 0000783-43.2013.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Fundaçao Zerbini. ADVOGADO: Luiz Nakaharada Júnior ¿ Oab/sp
Nº 163.284. EMBARGADO: Terezinha Maria Amelia Hilario Lacerda, EMBARGADO: Unimed ¿ João Pessoa
Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii ¿ Oab/pb Nº 9464 e ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá ¿ Oab/pb Nº 8.463 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando
os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001802-92.2014.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Leidemar da Silva Azevedo. ADVOGADO: Inaldo de Souza
Morais Filho - Oab/pb Nº 11.583. AGRAVADO: Cristal Construtora Ltda. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues
- Oab/pb Nº 10.027. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. RAZÕES DO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida, proferida monocraticamente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0008698-61.2006.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Phillipe Lazaro Xavier Soares E Outros.
ADVOGADO: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega - Oab/pb Nº 9.844. AGRAVADO: Anderson Dantas Alves Souza
E Outros. ADVOGADO: Severino de Azevedo Neto - Oab/pb Nº 1.986. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DESTE RECLAMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ABORDAGEM DA TEMÁTICA REFERENTE À NÃO INCIDÊNCIA DE
DECADÊNCIA PARA MENORES EM SEDE DE APELAÇÃO. TESE ACOLHIDA PARA CONSIDERAR ADMITIDOS OS ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO. - O agravo interno é modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Estando devidamente
corroborados os fundamentos articulados pelos recorrentes acerca da decadência, afastando-se, por conseguinte, a alegação inovação recursal, é possível o juízo de retratação, a fim de tornar sem efeito a decisão
monocrática que não admitiu os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0022788-98.2011.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Centro de Educação Superior Reinado
Ramos S/c Ltda ¿ Cesrei Faculdades. ADVOGADO: Bruno Fialho de Souza Rodrigues - Oab/pb Nº 19.568 E
Outros. EMBARGADO: Emmanuella Faissalla Araujo da Silva. ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior ¿
Oab/pb Nº 5.827, Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz ¿ Oab/pb Nº 11.370 E Outros. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0025153-04.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Fundação Compesa de Previdência E Assistência
- Comprev. ADVOGADO: Gregório Vieira de Mello ¿ Oab/pe Nº 35.195. EMBARGADO: Unimed Norte/nordeste ¿
Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho. ADVOGADO: Thiago Giullio de Sales
Germoglio¿ Oab/pb Nº 14.370, Rebeca Moreira Faustino de Almeida ¿ Oab/pb Nº 19.550 E Outros. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento