DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0066991-87.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Joab Brito Nunes. ADVOGADO:
Flávio Fernando Vasconcelos Costa - Oab/pb Nº 4.567. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DEFERIMENTO. BOLETIM INTERNO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE. INGRESSO DA AÇÃO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0071788-09.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Andrei
Dornelas Carvalho ¿ Oab/pb Nº 12.332. EMBARGADO: Microsoft Informatioca Ltda. ADVOGADO: Mauro Eduardo
Lima de Castro ¿ Oab/sp Nº 146.791, Luiz Pinheiro Lima ¿ Oab/pb Nº 10.099 E Outros. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. Revolvimento da
matéria discutida. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo Colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do
princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se
dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados
no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida
na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0089747-61.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves - Oab/pb Nº 5.124. APELADO: Francisco Laudelino da Silva Neto. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira - Oab/pb Nº 20.855. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. JUROS DE MORA. arbitramento CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA
PELA LEI Nº 11.960/09. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o
dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Não merece prosperar o pedido do apelante no tocante à redução dos honorários advocatícios, ou
de adoção de sucumbência recíproca, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida
pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001267-79.2011.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comara de Itaporanga.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Alan Deivid Martins Gomes. ADVOGADO:
Vanderly Pinto Santana - Oab/pb Nº 12.207 -. POLO PASSIVO: Municipio de Curral Velho. ADVOGADO: Jackson
Rodrigues da Silva - Oab/pb Nº 15.2015 -. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. ATO VINCULADO. LIQUIDEZ E CERTEZA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento da Suprema Corte de Justiça,
firmado em sede de repercussão geral quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, o candidato
aprovado em concurso público dentro do limite de vagas previsto no edital têm direito à nomeação para o respectivo
cargo. - A demonstração da existência de vagas e da expiração do prazo de validade do concurso são condições
suficientes para caracterizar o direito a nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0013440-85.2013.815.0011. ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Janaina dos Reis Pereira (assistente de
Acusacao). ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante (oab/pb 9006) E Justino de Sales Pereira (oab/pb
6098). APELADO: Jandecleidson dos Reis Pereira, APELADO: Fabiano Paiva de Morais. ADVOGADO: Márcio
Sarmento Cavalcanti (oab/pb 16.902) E Maurício Antonio Pacheco Liebig Filho (oab/pb 23.869) e DEFENSOR:
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3865). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E
AMEAÇA. 1) PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
AMEAÇA DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMÓVEL DESABITADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. “O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos
autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público
apelar.” (TJPB, Acórdão/Decisão do processo n. 00017604320128150301, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 01/03/2018). 2. “Não se conhece do pedido de absolvição deduzido
pela Defesa em sede de contrarrazões ao recurso interposto pela acusação, por manifesta impropriedade da via
eleita.” (TJMG, Apelação Criminal 1.0216.13.000912-1/001, Relator: Des. Renato Martins Jacob, 2ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 05/10/2017, publicação da súmula em 16/10/2017). 3. O assistente de acusação
possui legitimidade para recorrer da sentença que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não
interpõe recurso. 4. Uma casa desabitada não pode ser objeto material do delito de violação de domicílio, pois é
nítida a exigência de que o local seja habitado por alguém. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0013796-12.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga
de desembargador. APELANTE: Gustavo Simplicio da Silva. ADVOGADO: Marayza Alves Medeiros (oab/pb
19.254). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS TENTADOS E UMA
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. 1. ROUBOS TENTADOS. VÍTIMAS NÃO IDENTIFICADAS. VIOLAÇÃO AO ART.
6º, IV, C/C O ART. 201, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFISSÃO DO ACUSADO QUE,
ISOLADAMENTE, NÃO PODE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. 2. LATROCÍNIO TENTADO. FALHA NA ARMA DE FOGO. PROJÉTEIS NÃO DEFLAGRADOS. LAUDO ATESTANDO A
APTIDÃO DO REVÓLVER PARA EFETUAR DISPAROS. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 3. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA ATINENTE AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL AD QUEM SANAR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO
DOSIMÉTRICO EM BENEFÍCIO DO RÉU. 1. Em razão da não identificação das vítimas, quando possível,
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violando-se o disposto no art. 6º, IV, c/c o art. 201, ambos do Código de Processo Penal, bem como da não
realização do exame pericial, quando necessário, nos termos do art. 158 do mesmo códex, invocando-se
também a impossibilidade de a confissão, isoladamente, embasar decreto condenatório, reputa-se ausente a
prova da materialidade delitiva em relação aos eventuais roubos tentados, mostrando-se imperiosa a absolvição do acusado da prática desses crimes, nos termos do art. 386, II, do CPP. 2. A não deflagração dos
projéteis, resultante de falha mecânica em arma plenamente capaz de efetuar disparos, é hipótese de
tentativa, e não de crime impossível. Precedente do STJ. 3. É possível que o tribunal ad quem, diante de
vícios de fundamentação do processo dosimétrico, proceda, de ofício, à sua revisão, em benefício do réu.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, absolver o réu da prática do primeiro roubo tentado, nos termos do art. 386,
inciso II, do Código de Processo Penal; manter a condenação pelo segundo crime (de latrocínio tentado);
absolver o réu da prática do terceiro crime (roubo tentado), nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, e revisar, de ofício, a dosimetria do latrocínio tentado, para fixar a pena definitiva em 13
(treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, em regime inicial fechado.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000093-88.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Alves de Melo Neto. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira. APELADO: Justiça Publica. DOS CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE LANÇAMENTO
DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E EM FASE DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO FATO IMPUTADO,
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 2º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Ministério Público Estadual descreveu condutas que configuram os delitos previstos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/
90, portanto, incluídas naquelas em que o legislador entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável,
tendo sido exercido, amplamente, o direito de defesa do apelante, de modo que não há que se falar em inépcia
da denúncia. 2. Encontrando-se, portanto, a peça acusatória formalmente perfeita, nos termos do art. 41 do
Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia. 3. Comete crime contra a ordem tributária o agente
que omite informações ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, nos termos do art. 1º, inciso II da
Lei nº 8.137/90. 4. Demonstrado o prejuízo ao erário, não cabe falar em desclassificação para o delito previsto
no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por
igual votação, em negar provimento.
APELAÇÃO N° 0000218-34.2017.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilmar Ferreira Ramalho. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO
ACUSADO. DA REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM
NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS
ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A DATA DO NOVO DELITO. POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO
COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando
que o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo legal, a apresentação tardia das razões recursais não
inviabiliza o conhecimento do recurso, tratando-se de mera irregularidade. - Havendo provas certas tanto da
materialidade quanto da autoria, inclusive com reconhecimento do acusado, não há que se falar em absolvição.
- Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. - “A jurisprudência desta
Corte perfilha o entendimento de que, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção
da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência,
pode ser sopesada a título de maus antecedentes”. (AgRg no AREsp 639.399/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000221-10.2017.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Antonio do Nascimento Teixeira. ADVOGADO: Jose Rodolfo de Lucena Cordeiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA
DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO
LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DA SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima
merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais
quando guarda consonância com as demais provas dos autos. 2. Não cabe falar em legítima defesa, uma vez
que o acusado não comprovou ter restado lesionado, de modo que não se pode presumir que tenha agido diante
da mencionada excludente. 3. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz
uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com
a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 4. Ausentes os
requisitos do art. 77 do CP, o réu não faz jus à concessão do sursis. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Oficie-se
APELAÇÃO N° 0000785-84.2014.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Wilson Domingos da Silva E Jobson da Silva Bernardo.
ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva e DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre E Wilmar Carlos de Paiva
Leite. APELADO: Justica Publica. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO
SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA E CONFISSÃO
DO RÉU. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto,
só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas
provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto
probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito, inclusive, confessou
espontaneamente. 2. Não cabe falar, também, em exclusão das qualificadoras, quando o Júri decide com
convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2ª APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR.
TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA
NEGATIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os
elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a
decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri,
portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor
decisão”. 2. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, ocasião em
que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão
contrária às provas dos autos. 3. No tocante à redução da pena, o magistrado sentenciante editou condenação
com suporte na decisão dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério trifásico
estabelecido no Código Penal. 6. Desse modo, o juiz presidente, desde que, fundamentadamente, e atendendo
aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo, não cabendo
qualquer mudança na pena fixada na sentença condenatória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, em harmonia com o
parecer. Expeçam-se guias de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0003526-80.2008.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Katia Rejane Sabino Soares. ADVOGADO: Carlos Antônio da Silva
(oab/pb 6.370) E Fernanda Pedrosa Tavares Coelho (defensora Pública). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE
DESNECESSÁRIA. PENA CORPORAL APLICADA, IN CONCRETO, DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
DECORRIDOS MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, IV E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição
retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data da denúncia e a da
publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, torna-se imperativo o seu
reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da
punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.