DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT – ADVOGADO(A/S): SUELIO MOREIRA TORRES - RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator: conheço do
recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, afastando a
tese de complexidade da causa levantada na sentença recorrida, para reformar a sentença de 1o grau JULGANDO PROCEDENTE a demanda, com base no artigo 487, Inciso I do CPC, e determinando o pagamento pela
recorrida/promovida do valor de R$ 1.687,50 devidamente corrigido com juros de 1% a partir da citação válida e
correção monetária pelo INPC a partir desta decisão a título de indenização por seguro DPVAT. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais.18) PJE-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0801298-20.2014.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – EMBARGANTE: DEBORAH DANIELLE TERTULIANO MARINHO ADVOGADO(A/S): TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE – EMBARGADO: EXPRESSO GUANABARA S/A –
ADVOGADO(A/S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração, e rejeitá-los, conforme voto do Relator: conheço dos embargos de declaração
por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e rejeito-os, por ser inadmissível
rediscussão do julgado por meio do recurso lançado. Sem honorários advocatícios.19) PJE-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 0805614-48.2015.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – EMBARGANTE:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A - ADVOGADO(A/S): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO – EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS – ADVOGADO(A/S): TÁCIO SILVA NÓBREGA DE OLIVEIRA RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e rejeitá-los, conforme voto do Relator:
conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade,
e rejeito-os, por ser inadmissível rediscussão do julgado por meio do recurso lançado. Sem honorários advocatícios.20) PJE-RECURSO INOMINADO: 0803713-11.2015.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA
RITA – RECORRENTE: OI MÓVEL S/A - ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO:
ANDREA DE OLIVEIRA SOUZA – ADVOGADO(A/S): JEANE DA SILVA LAURENTINO - RELATOR(A): TÚLIA
GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator: conheço do recurso por
estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento em parte, no sentido de
minorar a indenização por danos morais para o quantum de R$ 2.500,00, mantendo-se, porém, os demais termos
da sentença em todos os seus fundamentos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. 21) PJE-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0800021-53.2016.8.15.9001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – EMBARGANTE: EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS - ADVOGADO(A/S): ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS – EMBARGADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RELATOR(A):
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração recurso, e rejeitá-los, conforme voto do Relator.22) PJE-RECURSO INOMINADO: 3004914-92.2008.8.15.2003. 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO - ADVOGADO(A/S): ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI –
RECORRIDO: ITAÚ SEGUROS S/A – ADVOGADO(A/S): ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - RELATOR(A): JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. RECEBIMENTO DO TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e,
no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno
o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC,
arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspendendo em razão da gratuidade judiciária.23) PJERECURSO INOMINADO: 0844692-78.2017.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - ADVOGADO(A/S): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO –
RECORRIDO: LEANDRO PORTO DE MELO – ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Sustentação oral Rodrigo G. Oliveira. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE
OBRA. LEGALIDADE ATÉ O PRAZO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A EVENTUAL ATRASO DA CONCLUSÃO DA OBRA. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. conheço do recurso por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando
a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Sem honorários.24) PJE-RECURSO INOMINADO: 083601207.2017.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MARCIO LOPES DE OLIVEIRA QUIRINO - ADVOGADO(A/S): JULIETTE CARREIRO DE A. LIMA – RECORRIDO: PLANC – BURLE MARX
VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA – ADVOGADO(A/S): SÉRGIO NICOLA MACÊDO PORTO - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Suspenso.25) PJE-RECURSO INOMINADO: 080333402.2018.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE LTDA. - ME - ADVOGADO(A/S): JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR – RECORRIDO: RAIMUNDO
FRANCISCO LEAL NETO – ADVOGADO(A/S): FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Adiado para sessão do dia 23.08.2018.26) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0849992-21.2017.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE:
RICARDO VIEIRA COUTINHO - ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA – RECORRIDO:
MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS – ADVOGADO(A/S): LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator,
assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO. DADOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SAGRES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). INFORMAÇÃO PÚBLICA. ANIMUS INFORMANDI. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
PROTEGIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em
custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no
percentual de 20% sobre o valor da causa. 27) PJE-RECURSO INOMINADO: 3010823-48.2013.8.15.2001. 4º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA-DISTRIB. DE ENERGISA S/
A - ADVOGADO(A/S): GERALDEZ TOMAZ FILHO – RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA ROCHA – ADVOGADO(A/
S): PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, por ser
deserto, conforme voto do Relator, assim sumulado:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o
preparo. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do
Fonaje. 28) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802304-29.2017.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA
RITA – RECORRENTE: GLEISSE KELLY LEANDRO FREITAS DOS SANTOS - ADVOGADO(A/S): FLAVIANA
SURAMA DELGADO DA COSTA – RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, conforme
voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no
mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para afastar a solidariedade da patrona da promovente das
condenações impostas em decorrência da litigância de má-fé. Sem honorários.29) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802333-79.2017.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA – RECORRENTE: GLEISSE
KELLY LEANDRO FREITAS DOS SANTOS - ADVOGADO(A/S): FLAVIANA SURAMA DELGADO DA COSTA –
RECORRIDO: LOJAS MARISA S/A – ADVOGADO(A/S): THIAGO MAHFUZ VEZZI - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Sustentação oral Carlos G. A Holanda. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, conforme
voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no
mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para afastar a solidariedade da patrona da promovente das
condenações impostas em decorrência da litigância de má-fé.Sem honorários.30) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804841-26.2017.8.15.2003. 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A - ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND – RECORRIDO: INÁCIO DE LOIOLA
DOS SANTOS – ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e homologar o acordonegar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado: TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. nos
termos da alínea ‘B’, inciso III, artigo 487 do Código de Processo, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO E
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 31) PJE-RECURSO INOMINADO: 080759085.2018.8.15.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: OSWALDO PESSOA DE
AQUINO - ADVOGADO(A/S): INÁCIO PEDROSA NETO – RECORRIDO: ART EM PEDRAS COMERCIO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA - ME – ADVOGADO(A/S): DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, por ser deserto, conforme voto do Relator, assim
sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÓVEIS PLANEJADOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - FALTA DE ENTREGA – COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DAS NORMAS
PROTETIVAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO
MORAL INOCORRENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TAL
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BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE
CARACTERIZADA - FALTA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO RECURSAL PRESENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Inicialmente, tem-se que o recurso é tempestivo, porém inadmissível, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito, o recorrente não comprovou o
pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, já que inexiste deferimento da assistência judiciária
gratuita, em primeiro grau, bem como não há pedido nesse particular no recurso inominado, limitando-se o
recorrente a informar que é beneficiário da justiça gratuita. Cumpre ainda salientar que a mera afirmação de que
é beneficiário de justiça gratuita em sede recursal não tem o condão de suprir a necessidade de formulação do
pedido expresso da assistência judiciária quando da interposição do recurso inominado, eis que inexistem custas
em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, ausente o preparo, resta descumprido um
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, §1º, que assim
estabelece: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná no RI nº
0021282-91.2010.8.16.0012/0 - Acórdão - publicado em 17/11/2014, bem ainda, o STJ no Resp. 221303 - RS.
Senão vejamos: “O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo
certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente
as interposições posteriores”.Na espécie, o recorrente não recolheu o preparo e nem pleiteou a concessão da
assistência judiciária gratuita, limitando-se a informar que é beneficiário da gratuidade processual, motivo pelo
qual o recurso é deserto.32) PJE-RECURSO INOMINADO: 0811979-16.2018.8.15.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: GUIOMAR QUIRINO SOARES - ADVOGADO(A/S): NICHOLAS BRAGA
DE BRITO MAIA – RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – ADVOGADO(A/
S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Retirado
de pauta.33) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801795-98.2017.8.15.0331. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA – RECORRENTE: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDOS: SEVERINA VIEIRA DE LIMA, DANIEL
BARBOSA DA SILVA – ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – SEGUROS - NEGATIVA DE COBERTURA - EXIGÊNCIAS PREENCHIDAS - DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU –
IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – TODOS OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR SUPOSTO DANOS AO CONSUMIDOR –
APLICAÇÃO DOS ARTIGO 7 E 25 AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço
do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, afastando a preliminar de
ilegitimidade passiva da recorrente uma vez que todos integrantes da cadeia, respondem de forma solidária pelos
supostos danos causados ao consumidor, conforme dicção dos artigos 7º e 25 ambos do CDC, além do que se
vê das faturas anexadas ao processo eletrônico as cobranças por seguro não solicitado ou contratado. Preliminar
que rejeito. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. É que não restou provado a regular contratação do seguro cartão luiza, pois no caderno eletrônico, consta
apenas a contratação do seguro compra devidamente firmado com a seguradora cardif, conforme se vê da
apólice de seguro junto anexada ao ID.8068777, razão pela qual, deve a recorrente responder pela repetição do
indébito na forma prevista no artigo 42 do CDC. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20%
sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95. 34) PJE-RECURSO INOMINADO:
0800070-04.2018.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE: AIR EUROPA
LINEAS AEREAS S.A.U - ADVOGADO(A/S): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR – RECORRIDO:
SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA – ADVOGADO(A/S): CARLOS GILBERTO DE A. HOLANDA - RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim
sumulado:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO/
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO HORAS DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. PREJUÍZO CONCRETAMENTE VERIFICADO - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA - REJEIÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. É que restou provado
o atraso e a perda de conexão de voo internacional por mais de 04 horas, situação fática que esse Colegiado
Recursal vem entendo existir dano moral independentemente prova de prejuízo, na forma de responsabilidade
civil in re ipsa, conforme dicção dos artigos 186 e 927 ambos do CCB e jurisprudência do STJ no Resp nº 299.532
- SP. Embora a recorrente alegue tratar-se de vôo internacional não se aplica no caso em exame as regras
previstas no Pacto de Varsóvia e Convenção de Montreal já que a matéria posta ao juízo refere-se a hipótese de
atraso e perda de conexão de vôo internacional e não de extravio ou perda de bagagem como bem decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no RE nº 636331, pelo que no caso em tela a responsabilidade da empresa aérea é
objetiva a luz dos artigo 186 e 927 do código civil brasileiro, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria
atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização sem a devida comprovação, bem como não há que se falar em redução da verba indenizatória tendo em
vista que restou arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em atenção
as circunstâncias do caso em concreto, inclusive em estrita obediência ao regramento previsto no artigo 8º do
código de processo civil.“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20%
sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95.35) PJE-RECURSO INOMINADO:
0851523-45.2017.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A - ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: ANNE MARY GADELHA DE SÁ
FONTES – ADVOGADO(A/S): MARIA DO CARMO ALVES DE MORAIS NETA - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital,
à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA FILA DE BANCO – PERÍODO SUPERIOR AO
PREVISTO EM MUNICIPAL E ESTADUAL – DANO MORAL IN RE IPSA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – VIOLAÇÃO EXPRESSA DE LEI OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXTRAPOLA A BARREIRA DO
MERO ABORRECIMENTO EM SOCIEDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por
estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos É que o dano moral decorrente da demora no
atendimento ao cliente causa sofrimento além do mero dissabor da vida moderna. A extrapolação do tempo de
espera deve ser considerada para verificação da ocorrência do dano moral. No caso dos autos, restou provado
que o autor passou mais de duas horas a espera do atendimento. Dessa maneira, restou caracterizado o dano
moral in re ipsa. Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos eis que estar em consonância
com jurisprudência consolidada do STJ:DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. O dano moral decorrente
da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de
espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso
porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que
descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos
elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora
desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé,
caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias
caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o
caráter pedagógico da condenação. Precedentes: AgRg no Ag 1.331.848-SP; REsp 1.234.549-SP,e REsp 598.183DF. REsp 1.218.497-MT. Por fim, entendo razoável o valor da indenização em R$ 2 (dois mil reais), ante o caráter
pedagógico da condenação, bem como restou observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
inclusive em estrita obediência ao regramento previsto no artigo 8º do código de processo civil.“Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência”.Custas recolhidas. Condeno ainda a recorrido vencido em honorários advocatícios no valor de em
20% sobre o valor da condenação, nos moldes no artigo 55 da Lei. nº 9.099\95.36) PJE-RECURSO INOMINADO:
0808586-48.2017.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: BANCO BMG
S/A - ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RECORRIDO: CARMEN LUCIA RANGEL
– ADVOGADO(A/S): RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCONTOS INDEVIDOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO– ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CANCELAR A CONTRATAÇÃO BEM AINDA SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO – DANO
MORAL OCORRENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO –
ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO – ACOLHIMENTO – UTILIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS NO CARTÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL.Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, E no