DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
autora. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos
dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem
pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime
jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou
outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a
orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de fl. 91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000364-06.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Tenorio. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita 10.204.
EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Promotor Dmitri N. Amorim. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 87.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001924-49.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. EMBARGADO: Francisco Ronaldo Souza. ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro - Oab/pb Nº 16.129. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO do art. 2°, §1°, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. PRETENSÃO
NÃO DECLINADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando ao reexame do julgado e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos devolvida à instância revisora, impossível sua
apreciação nesta oportunidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Segunda Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002029-21.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan, APELANTE: Leandro Maranhao da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960; Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan, APELADO: Leandro Maranhão da Silva.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960; Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/
97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
MANEJADO PELO PROMOVENTE E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial,
desprover o apelo do Estado da Paraíba e prover parcialmente o apelo do promovente e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066032-19.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Cleomarques Moreira de Oliveira. ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELADO: Cleomarques Moreira de Oliveira. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO.
EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO
EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. - Não
merece prosperar o pedido dos apelantes no tocante à modificação dos honorários advocatícios, quando não se
verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que
tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral,
do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito desprover os apelos e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070644-68.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/
pb Nº 6.126; Camilla Ribeiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.838; Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946
E Juliene Jerônimo Vieira Torres ¿ Oab/pb Nº 18.204. APELADO: Severino Ramos dos Santos. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE PROVENTOS C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
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DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio
ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCAE, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001068-38.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alderi de Oliveira Caju. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿
Oab/pb Nº 10.204. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. CARGA RÁPIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. - O comparecimento espontâneo
da parte, revelador da ciência inequívoca do pronunciamento judicial combatido, é suficiente para caracterizar o
termo a quo do prazo para a interposição do recurso. - “Os embargos de declaração, quando opostos intempestivamente, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, os quais são alcançados pela preclusão,
operando-se o trânsito em julgado da decisão recorrida.” (STJ; EDcl nos EDcl nos EDcl no RCD nos EDcl na PET
na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018). Diante da ciência inequívoca da parte apelante acerca do teor da sentença, decorrente de realização de carga
rápida, resta configurada a intempestividade dos embargos declaratórios e, por consequência, da apelação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade recursal e não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0001904-94.2016.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gabriela de Souza
Soares E Outras, Representada Pela Genitora,representada Pelo Defensor Público: João Batista de Souza.
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
NULIDADE DA SENTENÇA. TESE REPELIDA NA INSTÂNCIA REVISORA. PREJUÍZO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APTOS A MANTER A SENTENÇA VÁLIDA. DESPROVIMENTO. - Em regra, nos moldes do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público
intervirá como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam incapazes. - De acordo com o princípio pas
de nullité sans grief, não há de ser declarada a nulidade de ato processual se esta não causa prejuízo à parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0032057-11.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba Representado Pelo
Procurador: Roberto Mizuki. APELADO: Brazmotors Veiculos E Pecas Ltda. ADVOGADO: Napoleão Leite Rodrigues de Aguiar - Oab/pb Nº 14.973 E Suellen Santos Rodrigues de Aguiar ¿ Oab/pb Nº 16.390. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.106/08. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. LEGITIMIDADE DO DECRETO IMPUGNADO. DESCABIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTROLE DIFUSO SUSCITADO. RECOLHIMENTO DE ICMS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - SOBRE A VENDA DE CARROS USADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À
ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO. ART. 29, DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/1992. REFORMA DA
SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - A insurgência
recursal acerca da legitimidade do Decreto Estadual nº 30.106/2008 já restou decidida no julgamento da Arguição
Incidental de Inconstitucionalidade nº 2002623-58.2013.815.0000, pelo Plenário dessa Corte de Justiça, a qual
declarou a inconstitucionalidade do referido decreto por violação às disposições do art. 84, IV, e do art. 155, §2º, XII,
alínea “i”, todos da Constituição Federal. - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.133.027-SP, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, a
confissão da dívida para fins de parcelamento não obsta a discussão judicial da obrigação tributária no que tange
aos seus aspectos jurídicos. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão
hostilizada neste ponto. - A Fazenda Pública vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada
a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 29, da Lei nº 5.672/92. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0045388-89.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ana Alves da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida - Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Banco Santander S/a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de
ação de exibição de documentos como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da
relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Deve-se manter a
sentença que extinguiu o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo, porquanto não comprovada
a existência de prévio requerimento administrativo não atendido pela parte promovida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0059129-65.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paula Rebeca Melo Ferreira. ADVOGADO:
José Élder Valença Sena - Oab/pb Nº 159.952 A -. APELADO: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelos
Procuradores: Adelmar Azevedo Régis E Outros. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
PARTE QUE PLEITEOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO
TÁCITO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Se a despeito de não apreciar expressamente o pedido de justiça
gratuita, o magistrado age como se deferido, máxime quando recebe a apelação sem o recolhimento das custas,
é certo que a concessão do benefício se presume. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que
a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve favorecer quem requereu o
benefício. - Em que pese a concessão do benefício, quando vencida na ação, a parte beneficiária não é isenta da
condenação nos ônus da sucumbência, porquanto, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios imposta no julgado de primeira instância é
consequência legal prevista no art. 12, da Lei nº 1.060/50. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0774643-61.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado
Pelos Procuradores: Adelmar Azevedo Régis, Marcelle Guedes Brito E Dayane Nunes Ramos. APELADO: Francisco de Assis F da Costa Representado Pela Defensora: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. SATISFAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR BLOQUEADO.
DETERMINAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA AO EXEQUENTE. QUANTIA ASSEGURADA DE ACORDO COM
PETITÓRIO APRESENTADO PELO REQUERENTE. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO VIA CONTADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil,
extingue-se a execução, entre outros motivos, pela satisfação da obrigação. - Não há que se falar em atualização
de dívida, com invalidade da extinção da execução, quando o valor bloqueado do devedor coincide justamente com
o montante apresentado pelo exequente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.