DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001397-13.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Antonio Marcos da Silva. ADVOGADO: Ilo Istenio
Tavares Ramalho, Oab/pb 19227. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ DO CRIME.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ¿. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 (“TRÁFICO PRIVILEGIADO”) POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ¿. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. – Cediço que o Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário,
de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não deve ser
considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão do
regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP. Já a Lei dos Crimes
Hediondos (Lei 8.072/1990) prevê o prazo de dois quintos. – In casu, o agravante foi condenado pelo crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, sem aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), haja vista o não
preenchimento de todos os requisitos, a saber, a ausência de dedicação a atividades criminosas. Logo, em não
sendo reconhecido o tráfico na modalidade privilegiada, correta a aplicação da fração de ¿ (dois quintos) como
lapso temporal exigido para a progressão do regime prisional do ora apenado. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000217-31.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Pedro da Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO –
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – AGRESSÕES RECÍPROCAS – ARGUMENTO INFUNDADO –
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA JUSTIFICAR
A CONDENAÇÃO –- DESPROVIMENTO. - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a
materialidade e autoria do crime, convergindo para a condenação do apelante. Versão do acusado que se mosta
isolada nos autos. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE
PREVÊ DETENÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. - Deve ser retificada a sentença quando o magistrado a quo
estabelece reclusão, mas o preceito secundário do tipo penal prevê detenção. Ante o exposto, nego provimento ao
recurso e, de ofício, corrijo o preceito secundário da pena, no sentido que a pena aplicada seja de detenção. Mantido
os demais termos da sentença, em especial, o capítulo que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena.
APELAÇÃO N° 0000251-80.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Feliciano de Oliveira. ADVOGADO: Gerson Domingos Albuquerque, Oab/pb
Nº 5.773. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO —
CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO — ARGUMENTO INFUNDADO — MATERIALIDADE E
AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM
ARMA DE FOGO E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS — PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE E PENA DE MULTA — IMPOSSIBILIDADE — FIXAÇÃO NO MÍNIMO-LEGAL — PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA — ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS — SITUAÇÃO
NÃO COMPROVADA — POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PARA
ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DE CUNHO PECUNIÁRIO — PLEITO DE APLICAÇÃO
DO SURSI DA PENA INVIABILIDADE — SUBSTITUIÇÃO DE RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS – DICÇÃO DO ART. 77, INC III DO CP — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Não prevalece
a tese de ausência de materialidade do fato típico e negativa de autoria sustentada pela defesa, quando o
conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. In
casu, as provas produzidas no presente feito, laudo de exame de eficiência de disparos em arma de fogo e
depoimentos das testemunhas evidenciam o recorrente como praticante do crime previsto no art. 15 da Lei nº
10.826/2003. — Quanto a fixação da pena restritiva de liberdade não poderia o recorrente ter melhor sorte,
considerando que a decisão, ora atacada, fixou a pena no mínimo legal. — Em que pese a preocupação do Poder
Judiciário para que a pena restritiva de direito não venha prejudicar as condições financeiras do acusado, não
cabe ao Tribunal realizar a adequação da pena de prestação pecuniária, já que não há, nos autos, elementos
suficientes que permitam ajustamento da medida restritiva imposta. Possibilidade de apresentação do pleito
junto ao Juiz da Execução Penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000773-55.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. DEFENSOR: Maciel Porfirio dos Santos. ADVOGADO: Clayvner Cavalcanti de Magalhães Maurício. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE – DECOTE DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS – INADMISSÍVEL VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO – VALORAÇÃO INSUBSISTENTE QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL. – Segundo entendimento firmado pelo STJ, elementares do tipo
penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso,
as consequências do delito de lesão corporal/violência doméstica sobre a vítima foram normais ao tipo penal,
sendo, portanto, inadmissível sua utilização para valorar negativamente a reprimenda básica, razão pela qual deve
ser afastada tal circunstância. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima mencionados, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena-base para 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de detenção, tornando-a definitiva, após aplicação da circunstância atenuante, em 10 (dez) meses de
detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, conforme o que preceitua o art. 33, §2º, “c” do CP.
APELAÇÃO N° 0002074-14.2004.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Adailton Francelino da Silva. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza, Oab/pb 5113.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 1º, V DA
LEI 8.137/90 – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – ACATAMENTO – APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 12.034/10 – PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA –
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA – PROVIMENTO DO RECURSO. — A
extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando
por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o
transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da denúncia, para os delitos
ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. — Resta prejudicada a análise da matéria pertinente ao mérito
da ação penal, face a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante do exposto, DOU PROVIMENTO
ao apelo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao
crime capitulado na denúncia, restando prejudicado o exame meritório, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009047-83.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Severino dos Santos Silva E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA —
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO — 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO — FATOS COMETIDOS SOB DOMÍNIO
DE VIOLENTA EMOÇÃO E EMBRIAGUEZ — IRRELEVÂNCIA — TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA — 2.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO — FATO ISOLADO NA VIDA DO RECORRENTE —
RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA — INDIFERENÇA — OFENSA A BEM JURÍDICO PENALMENTE RELEVANTE —
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
CULPOSA — IMPOSSIBILIDADE — NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA CULPA — DESPROVIMENTO. 1. É sabido que, em nosso ordenamento jurídico, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal,
tampouco repercute na aferição do dolo do agente. Adota-se a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa),
segundo a qual, aquele que se coloca, por própria vontade e de forma antecipada, em estado de ebriedade, que
conduza, ainda que involuntariamente, ao estado eventual de inimputabilidade – quando o agente não tem ou não pode
ter potencial consciência de suas atitudes – assume a produção do risco penal, devendo por este ser responsabilizado.
É dizer, o ato transitório, revestido de inconsciência, decorre de um ato antecedente fruto da livre vontade do agente.
2. Não há como se dar guarida à tese de insignificância da conduta do apelante, mesmo porque estamos diante de
delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, que, de per se, são imbuídos de expressiva
ofensividade, reprovabilidade e periculosidade social, tendo em vista ser problema enraizado e, infelizmente, tolerado
em nossa sociedade, sendo papel fundamental do Estado e, em especial, do Poder Judiciário, a coibição deste odioso
tipo de violência, que atinge inúmeras mulheres em seus mais diversos aspectos, seja psicológico, moral, profissional, social e financeiro. 3. Descabe a desclassificação do delito para a forma culposa, visto que o crime não foi
cometido com a inobservância de um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia. Antes,
restou evidente o dolo direto de lesionar a integridade física das vítimas, daí porque inconcebível o reconhecimento
da culpa. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0041622-42.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Antonio de Moura Junior. ADVOGADO: Suenia Maria Fernandes da Silva,
Oab/pb 10420 E Maria Eliesse de Queiroz Agra, Oab/pb 9079. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
— PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO — ARGUMENTO INFUNDADO — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DENTRE OS QUAIS OS POLICIAIS QUE FIZERAM A PRISÃO E DA CONFISSÃO
DO ACUSADO EM JUÍZO — CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO — DEMONSTRADA A
CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA ELENCADA NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Não prevalece a tese de ausência de provas para a condenação quando a materialidade do fato típico e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório dos autos. In casu, as provas
produzidas no presente feito, (laudo de exame de eficiência de disparos em arma de fogo, depoimentos das
testemunhas e confissão do acusado), evidenciam a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003
pelo recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0125083-26.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Marinilson Carneiro da Silva, Alisson Gustavo Araujo de Macedo E Tiago Siqueira
da Silva. ADVOGADO: Ricardo Rodrigues Couri, Oab/mg 94930, ADVOGADO: Darcio Galvao de Andrade, Oab/
pb 3196 e ADVOGADO: Heratostenes Santos de Oliveira, Oab/pb 11.140. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS — TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA
LEI Nº 11.343/2006) — SENTENÇA CONDENATÓRIA — IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS — DO APELO DE
MARINILSON CARNEIRO DA SILVA — 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS —
ARGUMENTOS INFUNDADOS — DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS
AUTOS — MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE
A RESPALDAR A CONDENAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006) — 2. DO
PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA — 2.1. DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL — PENA-BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP — 2.2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO)
— RÉU QUE COMANDA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES —
PLEITO INSUBSISTENTE — IMPROPRIEDADE DA MEDIDA — 3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO —
IMPOSSIBILIDADE — SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO JUÍZO “A QUO” — DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese vertente, e em que pese a tese de negativa de autoria levantada pelo apelante, as
diversas evidências materiais e deponenciais coligidas aos autos se constituem em sólido acervo probatório,
apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não prosperando a alegação defensiva em sentido contrário.
2.1. Não há de se falar em exacerbação nem injustiça da pena privativa de liberdade aplicada, quando a
reprimenda se guiou pelos moldes legais, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP e art. 42 da Lei te 11.343/
2006. 2.2. - No caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se dá
em proveito do apelante, que, como já evidenciado pela prova colhida no presente encarte, dedicava-se total e
exclusivamente à narcotraficância, exercendo, inclusive, posição de comando na organização criminosa. DO
APELO DE ALISSON GUSTAVO ARAÚJO DE MACEDO — 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VERSE AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE — PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE
DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS — JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE
ESTADUAL — PREJUDICIALIDADE — 2. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA — PENA-BASE FIXADA EM
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP — 2.1. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE
CONCURSO DE AGENTES E O “BIS IN IDEM” COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO — NÃO CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — 2.2. DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — NÃO CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO — AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL — APELO QUE SE CONHECE EM PARTE E DESPROVIDO QUANTO À PARTE CONHECIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência majoritária deste Sodalício, resta prejudicada a via impugnativa deduzida no
recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder à recorrente o direito de ver processar a sua
irresignação em liberdade, por encontrar-se o feito em fase de julgamento dos recursos apelatórios interpostos.
2. Não há de se falar em exacerbação nem injustiça da pena privativa de liberdade aplicada, quando a reprimenda
se guiou pelos moldes legais, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP e art. 42 da Lei te 11.343/2006. 2.1 e
2.2 Não há que se conhecer dos pedidos de desconsideração das agravantes da pena quando verificado que tais
agravantes não foram aplicadas na sentença condenatória. DO APELO DE TIAGO SIQUEIRA DA SILVA — 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS — ARGUMENTOS INFUNDADOS — DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS — MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS INCONTESTES — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO —
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006) — 2. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA
— PENA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO — 3. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
— APREENSÃO EM FLAGRANTE NO TRANSPORTE DE DROGAS ILÍCITAS — DÚVIDA QUANTO À LICITUDE
DO BEM — ÔNUS QUE INCUMBE À DEFESA — DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Na hipótese vertente, e em
que pese a tese de negativa de autoria levantada pelo apelante, as diversas evidências materiais e deponenciais
coligidas aos autos se constituem em sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto condenatório ora
fustigado, não prosperando a alegação defensiva em sentido contrário. 2. Não há de se falar em exacerbação
nem injustiça da pena privativa de liberdade aplicada, quando a reprimenda se guiou pelos moldes legais, nos
termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP e art. 42 da Lei te 11.343/2006. 3. A restituição dos bens apreendidos na
ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido,
incumbe à defesa. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO DE ALISSON GUSTAVO ARAÚJO DE
MACEDO, NEGANDO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. QUANTO AOS APELOS DE MARINILSON
CARNEIRO DA SILVA E THIAGO SIQUEIRA DA SILVA, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os
termos da acertada sentença proferida pela magistrada Andréa Arcoverde Cavalcati Vaz.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052708-61.2011.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Wallace Belmont Bezerra do Vale. EMBARGADO: A Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E OBSCURIDADE — INEXISTÊNCIA —
ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM — TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA — PRETENSÃO DE
JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. - De
acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando a simples reexame do mérito da decisão
que não padece de quaisquer dos vícios elencados. - Considerando que o acórdão atacado enfrentou todas as
teses suscitadas pelo recorrente, não há que se falar em omissão do julgado, impondo-se a rejeição dos
embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000755-06.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Marconi Candido Silva. ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes, Oab/pb 18096. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO TENTADO — DECRETO PREVENTIVO — POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA CONSTRIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL — PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PREVENTIVA — APEGO DEMASIADO A
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO — INSTRUÇÃO EM FASE DE CONCLUSÃO — CENÁRIO SOCIAL QUE
SE MANTÉM INALTERADO DESDE DA DATA DO FATO — NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DA
PREVENTIVA RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - Embora os autos indiquem a prática de tentativa de
homicídio, importa destacar que inexiste nos autos notícia de que, em liberdade, o recorrido represente risco à
vítima, não se vislumbrando também nenhuma evidência de que venha a frustrar a aplicação da lei penal, ou,
ainda, atentar contra a ordem pública, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu liberdade
provisória ao réu. - Outrossim, nada impede que o magistrado, entendendo necessário, com base no artigo 316
do CPP, e verificando o preenchimento dos requisitos dos artigos 311 e 312 do referido Diploma Legal, de ofício
ou a requerimento do representante do Ministério Público, decrete a prisão preventiva do recorrido. - Ademais,
conforme cediço, é do espírito da Constituição Federal vigente, calcando-se no princípio da presunção de
inocência, que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando existirem
razões que a justifiquem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000602-91.2014.815.0491. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josefa Goncalves da Silva. DEFENSOR: Mariane Oliveira Fontenelle. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. Art. 129, caput, do Código Penal. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição ou
desclassificação para a conduta prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Aplicação do § 4º do art. 129 do CP. Inviabilidade. Causa de diminuição
de pena não caracterizada. Ausência de injusta provocação da vítima. Recurso desprovido. – A narrativa extrajudicial coerente e harmônica da vítima, aliada à conclusão do exame de corpo de delito e aos relatos de pessoas que
presenciaram os fatos narrados na denúncia, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente
comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. – Descabida a desclassificação do delito do art. 129 do CP para
o art. 21 da LCP (vias de fato) diante da comprovação de que a agressão perpetrada pela ré (mordida) gerou lesão
na vítima, conforme se depreende do laudo de exame de ofensa física encartado aos autos. – Ausente o requisito
legal da precedente e injusta provocação da vítima, não há como reconhecer a causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 129, § 4.º, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal leve. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002296-27.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabiana da Silva Paiva. ADVOGADO: Gilson Fernandes Medeiros. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas
consubstanciadas. Aplicação da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Necessidade.