DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000512-66.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: João Lucas Souto Gil Messias. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO
CARGO. PARECER FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE TODAS AS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95, I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ART. 22,
II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE. APROVAÇÃO. - Considerando que o magistrado possui idoneidade moral,
conduta social irretocável, capacidade intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptado às funções judiciantes,
bem como, cumpridas todas as exigências legais, a teor do art. 95, I da Constituição Federal, art. 96, II, d, da
Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d, da LOMAN , art. 75 da LOJE e inocorrendo qualquer impeditivo,
é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do mencionado art. 79, I da LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária, à unanimidade de votos, vitaliciar o Magistrado João Lucas
Souto Gil Messias.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000525-65.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Ana Flávia Jordão Ramos. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VITALICIAMENTO DE MAGISTRADA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO
CARGO. PARECER FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE TODAS AS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95, I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ART. 22,
II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE. APROVAÇÃO. - Considerando que a magistrada possui idoneidade moral,
conduta social irretocável, capacidade intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptada às funções judiciantes,
bem como, cumpridas todas as exigências legais, a teor do art. 95, I da Constituição Federal, art. 96, II, d, da
Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d, da LOMAN , art. 75 da LOJE e inocorrendo qualquer impeditivo,
é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do mencionado art. 79, I da LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária, à unanimidade de votos, vitaliciar a Magistrada Ana Flávia
Jordão Ramos.
APELAÇÃO N° 0000836-78.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Rodrigo Almeida Costa. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro, Oab/pb 12.240. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO. PRELIMINAR DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO DO RE 626307. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi homologado acordo pelo STF nos autos
do RE 626307, conforme Decisão Monocrática do Min. Dias Tóffoli publicada em 01/02/2018, acordo este que o
Apelante já manifestou não ter interesse em aderir. Rejeição. - Estando o Banco Bradesco S/A no fim de uma
cadeia de sucessões desde o Banco Econômico S/A, assumiu as operações bancárias, passando a administrar
as contas que pertenciam aos bancos antecessores, sendo responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE POSSUIR CONTA
POUPANÇA COM SALDO POSITIVO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989. DIFERENÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ firmou o entendimento de que “quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de
42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção
monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando
a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras
do Tesouro (LFT). - No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual
de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/
89). Sentença mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 156.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000531-72.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Caroline Silvestrini de Campos Rocha. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE MAGISTRADA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PARECER FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE
SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE
TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95, I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA, ART. 22, II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE. APROVAÇÃO. - Considerando que a magistrada possui
idoneidade moral, conduta social irretocável, capacidade intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptada às
funções judiciantes, bem como, cumpridas todas as exigências legais, a teor do art. 95, I da Constituição
Federal, art. 96, II, d, da Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d, da LOMAN , art. 75 da LOJE e
inocorrendo qualquer impeditivo, é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do mencionado art. 79, I da
LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária, à unanimidade de
votos, vitaliciar a Magistrada Caroline Silvestrini de Campos Rocha.
APELAÇÃO N° 0001804-19.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Chateaubriand Malheiros Brasil E Outros. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa, Oab/pb
10856. APELADO: Ivaldo Ouriques de Vasconcelos E Outros. ADVOGADO: Tanio Abílio de Albuquerque Viana,
Oab/pb 6088. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, uma vez que o incidente de falsidade foi
extinto ante o reconhecimento da preclusão e o trânsito em julgado da decisão se deu anterior a prolação da
sentença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 DO
CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONSIDERANDO A DATA DO FATO E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. REQUISITOS
DO ART. 551 DO CC/16 NÃO PREENCHIDOS. AUSENTE O TÍTULO DE BOA-FÉ E O ANIMUS DOMINI.
REFORMA DA SENTENÇA. ROVIMENTO AO APELO. Na espécie, os Autores não se desincumbiram de provar
o animus domini sobre o imóvel, ou mesmo dispor de justo título. Dessa forma, tem-se que os Recorridos não
preenchem os requisitos necessários, previstos no art. 551 do CC/16, impondo-se a reforma integral do julgado
a quo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fl.385.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000540-34.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Natan Figueiredo Oliveira. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO
CARGO. PARECER FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE TODAS AS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95, I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ART. 22,
II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE. APROVAÇÃO. - Considerando que o magistrado possui idoneidade moral,
conduta social irretocável, capacidade intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptado às funções judiciantes,
bem como, cumpridas todas as exigências legais, a teor do art. 95, I da Constituição Federal, art. 96, II, d, da
Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d, da LOMAN , art. 75 da LOJE e inocorrendo qualquer impeditivo,
é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do mencionado art. 79, I da LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária, à unanimidade de votos, vitaliciar o Magistrado Natan
Figueiredo Oliveira.
APELAÇÃO N° 0022429-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antônio da Costa Meira E Outros. ADVOGADO: Fábio José Lins Silva Filho, Oab/pb 19.330
E Outra. APELADO: Austerliano Evaldo Araújo E Outros. ADVOGADO: Tainá de Freitas, Oab/pb 12.737. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚSICA COM CONTEÚDO VEXATÓRIO DIRECIONADA AOS AUTORES. AMPLA DIVULGAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO QUE ULTRAPASSA A CONDIÇÃO DE MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A composição e divulgação de música
direcionada aos Autores com conteúdo vexatório e degradante, utilizando palavras de baixo calão e submetendoos à chacota e ao escárnio, publicamente, de modo a ridicularizá-los perante os demais moradores locais, apenas
por terem votado em adversário do candidato eleito nas eleições municipais é fato que extrapola a esfera do
mero dissabor, configurando dano moral. - Indenização devida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
ACorda a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 336.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002571-67.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Equatorial Previdência Complementar. ADVOGADO: Liliane César Approbato, Oab/pb 26.878. AGRAVADO: Jorge Marcos Batista de Vasconcelos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia,
Oab/pb 13.442. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA
CADA ADVOGADO. INSURREIÇÃO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRÔNEO ARBITRAMENTO DA VERBA. CONTRADIÇÃO
QUANTO AO REPARTIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Dá-se a sucumbência recíproca, em
igual proporção, quando cada litigante for, vencedor e vencido na metade dos pedidos. - Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC),
devendo ser repartida a verba em caso de sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do CPC. ACORDA a
Primeira Câmara Cível, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, O AGRAVO INTERNO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 155.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023489-54.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da
Silva, Oab/pb 15.361. APELADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Andréa Nunes Melo, Oab/pb
11.771. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BANCO DO BRASIL. TEMPO
EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA. MULTA APLICADA POR PROCON, EM OBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. JUNTADA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE A ORIGINOU. MULTA REDUZIDA PELA SENTENÇA PARA PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. A complementação da inicial antes da citação do Executado cumpre a exigência do artigo 6º da
Lei nº 6.830/80 e está amparada pelo artigo 329 do CPC. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não
se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção
referida ser ilidida por prova a cargo do devedor (STJ-RESP 1650615/RJ). Espera excessiva em fila bancária. Na
espécie, por se tratar de lesão que atinge um número indeterminado de pessoas (dano difuso), é necessária a
aplicação de multa em valor que não seja exorbitante, mas que também não se mostre irrisório, a fim de atender
a finalidade inibitória da pena. Sentença mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0000288-43.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bv Finaceira S/a (01), APELANTE: Danúbio Gonçalves de Melo (02). ADVOGADO:
Manuela Sarmento, Oab/ba 18.454 e ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb 14574. APELADO: Os
Mesmos. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. Na espécie, considerando que a presente
demanda não versa acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, não há como determinar o sobrestamento do
feito tendo como base o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial de nº 1578526 – SP
(2016/0011287-7) – Tema 958. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TAC/TEC CONSIDERADAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. FALTA DE INTERESSE
QUANTO A TEC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Tarifa de
Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde
que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. No caso, por não ter sido comprovada a cobrança da TEC no
contrato objeto da demanda, deve reformada a Sentença ante a falta do interesse processual da parte autora. No
que se refere a comissão de permanência, considerando que foi pactuada em cumulação com correção
monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula nº 472 do STJ), deve ser mantida a
Sentença que determinou a cobrança simplificada do encargo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAC/TEC CONSIDERADAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE ABUSIVIDADE DO IOF. DANO MORAL. INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. No que se refere ao Imposto sobre Operações Financeiras, por tratar-se de obrigação
de pagamento pelo consumidor, não há que se falar em ilegalidade de tal valor cobrado junto ao débito principal.
No âmbito do pedido indenizatório, diante da ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos ao direito
personalíssimo do contratante, inocorre o dever de indenizar. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso apelatório do Promovido e
DESPROVER DA PROMOVENTE, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 204.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 114-53.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da Comarca de Areia. INTERESSADO: Município de Areia. RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1663.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES DO PREFEITO PARA O EXERCÍCIO DE
CARGOS COMISSIONADOS. OFENSA A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. “Súmula 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Neste contexto, o pressuposto para aplicação da referida Súmula é a
nomeação de parentes do Prefeito do Município de Areia para o exercício de funções administrativas, hipótese
demonstrada na presente ação (fl.31), porquanto não restou configurado o caráter político das nomeações em
nenhum dos casos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em DESPROVER a
Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.387.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0050686-33.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Johannes August Correia Hofmann. ADVOGADO: Sheyner
Asfóra (oab/pb Nº 11.590) E Outro. APELADO: Rodrigo Regis Pereira. ADVOGADO: Micheline Trigueiro Régis
Pereira (oab/pb Nº 13.579). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA
VERBAL. DANO À HONRA DO PROMOVENTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000869-79.2014.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Eduardo
Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luzinete
Barbosa de Lira Braga, Joaquim Daniel, Ao Servidor Municipal Bonitense E Giselda Maria Almeida D.da Cruz.
ADVOGADO: Daniel Alves e ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz. APELADO: Municipio de Bonito de Santa
Fe E Instituto de Previdencia E Assistencia. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. APELAÇÃO
CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PLEITO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO
INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. MÉRITO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE SE
MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR
MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA
COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. JORNADA
DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o
cumprimento do comando debatido nos autos. Assim, quando se trata de servidor aposentado, o Município é
parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe compete a responsabilidade pela atualização dos proventos
referentes ao piso nacional garantido aos professores. (TJPB, Processo Nº 00004796720118150081, Rel. Des.
José Ricardo Porto, j. em 01-06-2015). - A Lei Municipal nº 523/2006, que reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, determina, em seu art. 38, que os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade. - “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com
base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011). - O professor submetido a jornada
inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se
como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei Federal n.° 1 1.738/2008, atualizado na
forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. - O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido
aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas
Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servi-