DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
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Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002031-88.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Paulo Barbosa de A. Filho E Isaac Barboza Gomes de Souza. ADVOGADO: Ubiratã F. Souza ¿ 11.960/pb.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora,
entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA,
MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento do preparo, mormente porquanto, após devidamente
intimado o insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, não se desincumbe da demonstração do preparo ou de elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso
posto, não conheço do recurso adesivo, nos termos do art. 101, § 2º, c/c os arts. 932, III, e 1007, todos do CPC,
ao passo em que rejeito a prejudicial de mérito, bem como, no mérito, nego provimento à apelação e dou
provimento parcial à remessa oficial, apenas para decotar do decisum a definição do percentual referente aos
honorários de sucumbência, o qual deverá ser tratado por ocasião da fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º,
II, do CPC), além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo,
nos demais fundamentos, a sentença recorrida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13694-47.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Jaime Pereira de Souza. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Vânia Farias de Castro ¿ 5.653/pb e ADVOGADO: José
Francisco Xavier ¿ 14.897/pb. RECORRIDO: Pbprev - Paraíba Previdência. APELADO: Jaime Pereira de Souza.
ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ 14.897/pb e ADVOGADO: Vânia Farias de Castro ¿ 5.653/pb. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PBPREV. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR INATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II,
CPC. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável à rubrica
consubstanciada no adicional de inatividade. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente
fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser
calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela
impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondose, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos
termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. APELAÇÃO ADESIVA DO
AUTOR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E
1007, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento
do preparo, mormente porquanto, após devidamente intimado o insurgente para tanto ou para apresentar os
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, não se desincumbe da demonstração do preparo ou
de elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do recurso adesivo, nos termos do
art. 101, § 2º, c/c os arts. 932, III, e 1007, todos do CPC, ao passo em que nego provimento ao apelo da PBPREV
e dou provimento parcial à remessa necessária, tão somente para determinar como termo final do congelamento
dos anuênios e do adicional de inatividade o dia 25/01/2012, decotar do decisum a definição do percentual
referente aos honorários de sucumbência, o qual deverá ser tratado por ocasião da fase de liquidação do julgado
(art. 85, §4º, II, do CPC), além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados,
mantendo, nos demais fundamentos, a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0000915-51.2014.815.0071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Alexssandro Atanazio da Silva. ADVOGADO: William W. da Silva - Oab/pb 13.604.
APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo
recursal, mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do
preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do recurso apelatório, nos
termos do art. 101, § 2º, combinado com o art. 932, III, e, ainda, com o art. 1007, todos do CPC.
APELAÇÃO N° 0001092-48.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Antonio Viegas dos Santos. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto. APELADO: Pbprev
¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
- Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal, mormente porquanto,
após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da
hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em
virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente,
nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001559-14.1998.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. APELADO: Jesuíta Lopes da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS FRUSTRADOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO GERAM ÓBICE AO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ
EM RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 932, IV, B, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO DESPROVIDO. - A Corte Superior consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente,
quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais
de cinco anos, por culpa do exequente. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que
previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado
pela Lei 11.051/2004. - Consoante entendimento mais recente e abalizado do STJ, firmado em sede de
recursos repetitivos, apenas “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos
pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da
soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, 16/10/2018). Em razão de tais considerações e tendo em
vista o teor do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do CPC/2015, nego provimento ao recurso interposto pela
Edilidade, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0006948-87.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Luzinete Gomes Guedes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes- Oab/pb 14.574 E Outros. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes - Oab/pb 19.937-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas,
máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento,
nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0006623-15.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Carlito José da Silva E Raimunda França da Silva. ADVOGADO: José
Alves Formiga ¿ Oab/pb Nº 5486. APELADO: Maria Salome Simoes de Luna E Outros. ADVOGADO: Roberto
Germano Bezerra Cavalcanti Júnior ¿ Oab/pb Nº 10.217. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002617-27.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Claro S/a E Gleysianne Kelly Souza Lira. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda Oab/pb 5207
e ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15844. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DA VIGENTE LEI
ADJETIVA. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a
sentença e decisão colegiada de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes
podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua
homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito
quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) Isto posto, HOMOLOGO
a transação celebrada, a teor do acordo de fls. 264/265, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução
de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0001556-59.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe
020397. APELADO: Adriano Paulo da Silva. ADVOGADO: Jailson Lima Moura Oab/pb 17395. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no
Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001059-05.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Prefeito de Patos Pb. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. Vistos etc. Trata-se de agravo interno (fls. 265/289) interposto por Dinaldo Medeiros Wanderley Filho
contra a decisão que, deferindo pedido ministerial, o suspendeu da função pública de Prefeito de Patos-PB (fls.
241/245v). Depois de apresentadas as contrarrazões, fls. 477/491, Vol. III, passo ao juízo de retratação
preconizado pelo §2º1 do art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal. Pelas próprias razões expostas na decisão
que afastou cautelarmente o agravante, mantenho-a, determinando que o feito seja incluído na próxima pauta do
Tribunal Pleno para apreciação. Outrossim, verifico que, com a resposta escrita de Ladjane de Vasconcelos
Gonçalves Santos, foi juntada procuração para a advogada Niedja de Souza Wanderley, mas o nome da
outorgante está diferente (fl. 3325, Vol. XIII). Assim, intime-se a advogada para regularizar, em cinco dias.
Depois de cumprido, anote-se na atuação do processo. I. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000155738.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito do Município de Imaculada/pb. ADVOGADO: Paulo
Italo O. Vilar (oab/pb 14.233). NOTÍCIA CRIME. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMACULADA/PB. CRIME, EM
TESE, COMETIDO EM OUTRA LEGISLATURA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Deve ser declarada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito,
considerando que o STF vem decidindo que as infrações penais anteriores à atual legislatura ou mandato, devem
ser apuradas pelo Juízo de 1° Grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar
e julgar o réu Aldo Lustosa da Silva, Prefeita do Município de Imaculada/PB, fazendo-se mister a remessa dos
autos ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0108178-46.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joselene de Oliveira Ferreira. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias
(oab/pb Nº 8962).. APELADO: Cia. de Crédito, Financiamento E Investimentos Renault. ADVOGADO: Fábio
Frasato Caires (oab/pb 2461-a). APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIREITO
INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EFICÁCIA
DO CPC/73 AO CASO CONCRETO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Como
a sentença foi publicada no momento em que se encontrava eficaz o CPC/1973, o juízo de admissibilidade deve
ser analisado de acordo com essa regra. Está intempestivo o apelo por ter o recorrente protocolizado o recurso
após o transcurso de quinze dias corridos do momento em que a nota de foro foi veiculada em edição do Diário
da Justiça. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, III, do CPC vigente.
Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0000464-17.2010.815.0281. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador, O Bel. Flodoaldo Carneiro da Silva. APELADO: Maria Betania do Nascimento. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5266). Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta
contra Autarquia Federal, tendo sido o feito processado e julgado pelo MM. Juiz de Direito no exercício da
competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF. Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida
nessa demanda, seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte
de Justiça: Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição
constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição. Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal
de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, com baixa na distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 07 de novembro de 2018.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757696-18.2007.815.0000. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. AGRAVADO: Marpesa Pneus Pecas E Servicos Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb
10.050).. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO
RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 127, INCISO XXX, DO RITJPB E DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - “É
entendimento assente no Superior Tribunal de justiça que, proferida sentença no processo principal, perde
o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória”. (STJ; REsp 1.701.403;
Proc. 2017/0253409-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2017). - Perde o
objeto o agravo de instrumento contra ato judicial que deferiu medida liminar, no caso em que há a
superveniente prolação de sentença que julgou o pedido final, devendo o relator, nos termos do art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conhecer do recurso prejudicado. - “Art. 127 – São
atribuições do relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e
homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX, do RITJPB).
VISTOS. DECIDO: Diante dessas razões, considerando a prolação de sentença nos autos de primeiro
grau, bem como a cessação da eficácia da análise de pedido de tutela de urgência apreciado em decisão
interlocutória, resta manifestamente PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, por perda superveniente
de objeto, razão pela qual, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P. I. Cumpra–se.