DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052744-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino
Braga E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ronaldo Lira Rangel. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto
Oab/pb 10977. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS REALIZADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO E EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. - Não resta devidamente
comprovado o vínculo jurídico originário do promovente, imprescindível para a verificação da possibilidade de
imputação do desvio de função, diante da vedação de equiparação salarial de contratado temporário com servidor
estável. - REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS- Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença de procedência. Insurgência. Desvio de função. Contrato temporário para atender necessidade de excepcional
interesse público. Pro Tempore que exerce as funções de professora. Inexistência de realização de atribuições de
cargo diverso para a qual foi originariamente contratada. Equiparação remuneratória com servidor efetivo. Impossibilidade. Vínculos jurídicos diversos. Proteção ao princípio do concurso público. Vedação pela Constituição
Federal à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público. Reforma do decisum. Provimento da Remessa Necessária e do Apelo do Ente Estatal.
Apelo do autor prejudicado. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso
para o qual foi originariamente investido. In casu, a autora, prestadora de serviço, não fora compelida a prestar
serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas
atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio
de função. - Impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam
a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, veda (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00508919120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR, j. em 10-10-2017) (grifei) Ante o exposto, PROVEJO O APELO E A REMESSA OFICIAL, para
anular a sentença, determinando a abertura de instrução probatória, conforme fundamentado no presente decisório.
APELAÇÃO N° 0008541-20.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO
DO ADVOGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na
hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor
do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após
intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo
ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de
admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, ante a configuração da
deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0025449-45.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ipelsa-industria de Papel da Paraiba E E Outros. ADVOGADO: Daniella Ronconi Oab/pb 9684.
APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto Oab/pb 3183. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR PROLATAÇÃO DE SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. - “(…). 2. Havendo
questão de fato a ser demonstrada, a ausência de intimação da parte do encerramento da instrução, sem a
produção de prova especificada oportunamente, enseja a nulidade do processo, por ofensa ao princípio do devido
processo e às garantias da ampla defesa e do contraditório.” (TJMG; APCV 1.0024.07.487121-1/002; Rel. Des.
Oliveira Firmo; Julg. 28/08/2018; DJEMG 03/09/2018) - “(…). 2. Constitui cerceio à defesa da parte a ausência de
intimação para a produção de prova reputada essencial para o deslinde da causa. 3. Verificado o cerceamento de
defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos
a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4. Preliminar de
cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Mérito prejudicado.” (TJDF; Proc
0704.08.4.842017-8070018; Ac. 110.7712; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/07/
2018; DJDFTE 26/07/2018) Com base nas considerações esposadas, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA
PELO APELANTE, para ANULAR A SENTENÇA DE FLS. 42/43, determinando o retorno dos autos à comarca
respectiva para prosseguimento do feito, com fins de realização de perícia para apurar o valor correto da dívida,
sem prejuízo da anterior intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas, cuja produção
será decidida pelo Juiz a quo. Análise meritória do apelo prejudicada (Art. 932, III, CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006352-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. REVISOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Willians
Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a. EMBARGADO: Marileide Maria de Melo. ADVOGADO: Sósthenes Marinho
Costa Oab/pb 4886. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO
III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC: “Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” - No caso, a embargante sustenta razões totalmente dissociadas do acórdão recorrido, razão
pela qual não se conhece do recurso, por ofender ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, por ofender ao princípio da dialeticidade, não conheço dos presentes
embargos de declaração, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0003522-51.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. APELADO:
Argemiro Moreira Nóbrega. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo, Oab/pb 13.394. Vistos, etc... Assim,
com o escopo de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a intimação
da Apelada, para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for
o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses para adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a respeito do acordo,
a fim de que diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da apelação; ou requerer, se
for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0013867-34.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a.
APELADO: Sebastião Leandro Filho. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade, Oab/pb 6840. Vistos, etc...
Assim, com o escopo de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a
intimação do Apelado, para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e
requerer, se for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24
(vinte e quatro) meses para adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a
respeito do acordo, a fim de que diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da
apelação; ou requerer, se for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se. Assim,
com o escopo de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a intimação
do Apelado, para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for
o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses para adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a respeito do acordo,
a fim de que diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da apelação; ou requerer, se
for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101255-73.2005.815.0000. Credor: MARIA BRAGA PEDROSA. Devedor: MUNICÍPIO
NAZAREZINHO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). EVANDRO ELVIDIO DE SOUZA – OAB/PB 6.378, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel(ª). LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
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PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101253-67.2005.815.0000. Credor: FRANCISCA MARIA DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO NAZAREZINHO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). EVANDRO ELVIDIO DE SOUZA – OAB/PB 6.378, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel(ª). LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001700-18.2003.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES DOMINGOS DOS SANTOS.
Devedor: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). HUMBERTO TROCOLI NETO – OAB/PB
7.498, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). FILYPE MARIZ DE SOUZA – OAB/PB 23.691, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2012294-71.2014.815.0000. Credor: ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FRANCISCO SEVERINO DE LIMA –
OAB/PB 3.185, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA – OAB/PB
10.204, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a)
a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000106-75.2015.815.0000. Credor: JOSE JOCELAN AUGUSTO MACIEL. Devedor:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO
– OAB/PB 7.751 E OUTRO, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA
– OAB/PB 10.204, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos,
e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000986-87.2005.815.0000. Credor: GENILSA PERERIA DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA – OAB/
PB 1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB 18.304, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 010098343.2005.815.0000. Credor: EDILENE MARIA DA SILVA SOARES. Devedor:
MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA –
OAB/PB 1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB
18.304, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a)
a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101011-11.2005.815.0000. Credor: SEVERINO ANTONIO DE CARVALHO. Devedor:
MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA –
OAB/PB 1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB
18.304, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a)
a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100993-87.2005.815.0000. Credor: SERGIO MIGUEL DE OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA – OAB/PB
1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB 18.304, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000299-81.2003.815.0000. Credor: LINDALVA FLORENCIO DE MELO. Devedor:
MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). PAULO COSTA MAGALHAES – OAB/PB 6.248, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). FILYPE MARIZ DE SOUZA – OAB/PB 23.691, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0052840-19.2014.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): UBIRATÃ PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e OUTRO a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001145-60.2013.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): GILVANETE DE LIMA BENTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MÁRCIO
HENRIQUE CARVALHO GARCIA, Nº 10.200 OAB/PB e FRANCISCO DE ASSIS SILVA JÚNIOR, Nº 24.713 OAB/
PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos
em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000947-76.2013.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS. Intimação ao(s) bel(is). DAIANE GARCIAS BARRETO,
Nº 14.889 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL1 E EXTRAORDINÁRIO2 – 3ª C – PROCESSO Nº. 0013416-04.2013.815.2001 – 1º
Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA1. 2º Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA2. Recorrido(s):
WAGNER DE OLIVEIRA MONTEIRO. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960
OAB/PB e ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB. a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0010029-44.2014.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. Recorrido(s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0119638-30.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): DAMIÃO JOAQUIM ALVES. Intimação ao(s) bel(is). ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA, Nº 14.457 OAB/PB e REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO, Nº 9.905 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004477-35.2013.815.2001 – Recorrente(s): ARISTÁVORA
FERNANDES DA SILVA E OUTRA. Recorrido(s): VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO, Nº 10.831 OAB/PB e JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, Nº
3.045 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0083538-76.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): VINICIUS HONÓRIO COUTINHO RAMALHO. Intimação ao(s) bel(is). EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, Nº 15.067 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004326-69.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): PAULO EMÍLIO CARDOSO. Intimação ao(s) bel(is). BRUNA DE FREITAS MATHIESON, Nº 15.443 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000964-41.2013.815.0261 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE IGARACY. Agravado(s): FRANCISCO RICLENILDO PEREIRA DE LACERDA. Intimação ao(s)
bel(is). PAULO CÉSAR CONSERVA, Nº 11.874 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001695-10.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Autor: Condomínio do Edifício Orient Center. Réu: Chang Lang Fang. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de
S. e Silva e Outros (OAB nº 11589 - PB), nas condições de patronos do Autor, para, no prazo 15 (quinze) dias,
pagar o valor executado conforme planilha acostada – o não pagamento implica no acréscimo de multa 10% (dez
por cento) – art.523, §1º do CPC, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.