DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
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DOCUMENTAÇÃO REQUESTADA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO DO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998, DO CPC/15 C/C O ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. HOMOLOGAÇÃO.
Requerida a desistência do Recurso, homologa-se o pedido com base no art. 998, do Código de Processo Civil,
c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Homologo o pedido de
desistência, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil1 c/c o artigo 127, inciso XXX, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0040747-29.201 1.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). APELADO: César Roberto da Silva, Jean Gonçalves
Dantas E Márcio Ferreira da Penha. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb Nº 15.502) E Marcílio
Ferreira de Morais (oab/pb Nº 17.359). EMENTA: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Isso posto, com fulcro
no art. 1.007, caput1, e no art. 932, III, do CPC2, não conheço da Apelação, diante da caracterização da
deserção. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
INQUÉRITO POLICIAL N° 0001048-10.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTORIDADE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INDICIADO: Wellington Viana França, Jacqueline Monteiro
Franca, Lucio Jose do Nascimento Araujo, Marcos Antonio Silva dos Santos, Inaldo Figueiredo da Silva, Tercio
de Figueiredo Dornelas Filho, Antonio Bezerra do Vale Filho, Adeildo Bezerra Duarte E Leila Maria Viana do
Amaral. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros, ADVOGADO: Iarley Jose Dutra Maia, ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides E Fabiola Marques Monteiro, ADVOGADO: Robério Silva Capistrano, ADVOGADO: Italo Oliveira E Rafael Vilhena Coutinho e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva, Gustavo Botto Barros Félix E Diego Cazé Alves de Oliveira. Vistos etc. Diante da renúncia de Wellington
Viana de França ao cargo de Prefeito do Município de Cabedelo/PB (vide ofício n. 109/2019 – TRE/PB e
documentos a ele anexos), não mais se observa a prerrogativa de foro que atraía a competência deste Tribunal
de Justiça para processar e julgar o feito. Neste norte, encaminhem-se todos os processos referentes à
Operação intitulada “Xeque-Mate”1 para a comarca de Cabedelo/PB a fim de que se proceda a redistribuição do
feito à 1ª Vara Mista da comarca de Cabedelo, que tem competência privativa para processar e julgar feitos
criminais, nos moldes do Anexo V da LOJE e à luz do que dispõe o art. 70 do CPP. Por consequência lógica,
diante da perda de competência deste Tribunal, resta prejudicado o julgamento dos agravos internos anteriormente opostos e ainda não julgados pelo Tribunal Pleno nos autos dos processos tombados sob o n. 000089625.2018.815.0000 e n. 0000460-66.2018.815.0000. Por fim, as medidas cautelares impostas no âmbito desta
Operação deverão ser cumpridas junto ao Juízo da 1ª Vara Mista referida, a qual será responsável pela
fiscalização, devendo ser observado o molde perfilhado nas decisões que as impuseram. Para tanto, intimese, por nota de foro, os advogados constituídos por Fabiano Gomes da Silva (Béis. Diego Cazé Alves de
Oliveira, Gustavo Botto Barros Félix e outros), Fabrício Magno Marques de Melo Silva, Leila Maria Viana do
Amaral (Bel. Iarley José Dutra Maia), Rosildo Pereira de Araújo Júnior e Gleuryston Vasconcelos Bezerra Filho
(Bel. José Bezerra M. Pires e outros). Oficie-se o Juízo da Vara Militar, o GAECO/MPPB e a SRDPF/PB sobre
o teor desta decisão. P.I.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 01 17680-95.2012.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REPRESENTANTE: Ministerio Publico Estadual. REPRESENTADO: Maria Auxiliadora Dias do Rego, Prefeita Municipal de Riacho do Poço. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira, Oab/pb Nº12.493. Vistos etc. Ante o exposto,
declaro, com amparo na jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça e na referida recente decisão deste
Colegiado, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a ré Maria Auxiliadora Dias do Rêgo,
Prefeita do Município de Riachão do Poço/PB e determino a remessa dos presentes ao Juízo de 1º Grau, a quem
compete prosseguir no feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001981-78.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Iolanda Maria Faustino de Castro Diniz. ADVOGADO: Claudio Francisco de
Araujo Xavier Oab/pb 12.984. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares Oab/pb 11.268. RECURSO APELATÓRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após
devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da
hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais
ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos
do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0013904-22.2014.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Reginaldo Araujo Pontes. ADVOGADO: Pedro Pereira de Sousa Oab/
pb 4.651. APELADO: Joao Alfredo Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Flavio Goncalves Coutinho Oab/pb
12.825. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada no apelo e
oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art.
1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse
requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com
arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0051455-36.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Lavoisier Sampaio de Lacerda. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/
pb 1.853-a. APELAÇÃO PARCIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS VERBAS DE PATROCÍNIO. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO APROVEITA AO CAUSÍDICO TITULAR DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 99, § 5º, DO CPC. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA
MEDIDA EM MENÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 99, § 5º,
do CPC/2015, a gratuidade judiciária deferida à parte não aproveita ao causídico por si constituído, não
abrangendo, consequentemente, o apelo que apenas pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais.
Assim, oportunizado prazo para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015,
há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento do preparo, tal como ocorrido
in casu, devendo-se negar conhecimento ao apelo, monocraticamente, com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em
virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 01 14478-24.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº
17.314-a. APELADO: Jose Edilson Medeiros. ADVOGADO: Andre Gomes Bronzeado ¿ Oab/pb Nº 10.071 E
Outro. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE
OUTORGA DE PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO APELO. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 76, § 2º,
INC. I; 104, § 2º; 932, INC. III, E 1.011, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento - Não
sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante
a manifesta inadmissibilidade.” - Exsurgindo a falta de habilitação do causídico subscritor do apelo, resta clara
a irregularidade da representação da parte, reclamando, pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu
parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. Em
razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I, 104, § 2º, e 932, inciso III e 1.011, I, do CPC/
2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000134-62.2016.815.0781. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda(oab/pe 16.983). EMBARGADO: Espedito Antonio de Almeida. ADVOGADO: Nilo Trigueiro
Dantas(oab/pb 13.220). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes
ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se
tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência
de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias
ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a
regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, tornase impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações,
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art.
932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial – 3ªC – Processo nº. 0038694-07.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. - Recorrido(s): GERALDO PEDRO DE MEDEIROS. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ªC – Processo nº. 0125355-23.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): MARIA ROSA DO NASCIMENTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA
CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, 15.729 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª C – Processo nº. 0200572-38.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. - Recorrido(s): ABERTÂNIO FERREIRA DE LIMA. - Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) dos recorridos, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª C – Processo nº. 0019357-22.2012.815.0011 – Recorrente(s): SAULO FREIRE DE
ARAÚJO - Recorrido(s): BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LATA E OUTROS. Intimação ao(s)
bel(is). LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA, Nº 19.380 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ªC – Processo nº. 0005414-84.2002.815.0011 – Recorrente(s): MÔNICA SUELY SILVA
COSTA - Recorrido(s): CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE. Intimação ao(s) bel(is). LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA. 19.380, OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª C – Processo nº. 0018769-88.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
- Recorrido: PAULO ROBERTO GONDIM CABRAL E OUTROS. - Intimação ao(s) bel(is). NEWTON NOBEL
SOBREIRA VITA, Nº 10.204 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recursos Especial – 3ªC – Processo nº. 0020228-18.2013.815.0011 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA - Recorrido(s): FRANCINEIDE DE BRITO MOREIRA. Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO ALVES
DE OLIVEIRA, Nº 6.782 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência).
Recurso Extraordinário – 3ªC – Processo nº. 0000993-50.2014.815.1201 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA - Recorrido: IDALINA ARLEY PORFÍRIO DAS CHAGAS. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ALBERTO SILVA
DE MELO, Nº 12.381 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª C – Processo nº. 0044325-29.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido (s): PRISCILA RAQUEL DOS SANTOS DANTAS. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES, N. 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ªC – Processo nº. 0001451-16.2014.815.0151 – Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S.A.
– Recorrido (s): FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO. Intimação ao(s) bel(is). ISLO ISTÊNIO TAVARES RAMALHO, N. 19.227 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ªC – Processo nº. 0010138-24.2015.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA – Recorrido (s): MARCOS MARCONI TORRES DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA
DE OLIVEIRA VILARIM, N. 11.967 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ªC – Processo nº. 0009990-47.2014.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. – Recorrido (s): JOÃO BATISTA ROGÉRIO DA SILVA, Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA VILARIM, N. 11.967 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial - 3ªC – Processo nº. 0001619-78.2017.815.0000 – Recorrente (s): ADELINO HONÓRIO DA
SILVEIRA FILHO. - Recorrido (s): ITAÚ UNIBANCO S.A. - Intimação ao(s) bel(is). MAURÍCIO COIMBRA
GUILHERME FERREIRA, Nº 151.056-S OAB/RJ, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial - 3ªC – Processo nº. 0001019-39.2015.815.2001 –Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): JOSÉ CARLOS DE SOUZA NÓBREGA. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE
SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial - 3ªC – Processo nº. 0000536-11.2014.815.0201 – Recorrente (s): MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA - Recorrido (s): LUIS CARLOS MONTEIRO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO, OAB/PB 11.106, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial - 3ª C – Processo nº 000008899-43.2012.815.0011 - Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): SAYONARA DE IMA RIBEIRO. Intimação ao(s) Bel(is): HERLON MAX LUCENA
BARBOSA. 17.253 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
eferência.
Recurso Extraordinário – 3ª C – Processo nº. 0002097-73.2011.815.0331 - Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Requerido(s): ALBERDAN FERREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, Nº 4.007 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ªC – Processo nº. 0001296-73.2017.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Recorrido (s): JASEFA MONTEIRO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO FERREIRA NETO, N. 5.952
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
Agravo (STF) - 3ª C – Processo nº 0040221-96.2010.815.2001 – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. - Agravado
(s): JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) Bel(is): MOISÉS FERNANDES DA SILVA, OAB/PB
N. 13.311, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo (STF) - 3ª C – Processo nº 0026455-68.2013.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. - Agravado (s):
PAULO EDUARDO DE CARVALHO COSTA. Intimação ao(s) Bel(is): NATALÍCIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA
– 11.870 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo (STF) - 3ª C – Processo nº 0000438-50.2015.815.0311 - Agravante: MUNICÍPIO DE TAVARES. - Agravado
(s): KLERCIANY MARIA FRAGOSO CAVALCANTI. Intimação ao(s) Bel(is): TACIANO FONTES DE FREITAS,
9.366 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.