DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2019
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0045512-72.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Walter de Melo Fernandes. ADVOGADO: Laura Lúcia Mendes de Almeida ¿
Oab/pb Nº 18.267. APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá ¿ Oab/pb Nº 8.463 E Leidson Flamarion Torres Matos ¿ Oab/pb Nº 13.040. APELAÇÃO. PEDIDO
DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE
SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada no apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para
recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando
da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento
ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a
manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo
no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000004-44.2013.815.0501. ORIGEM: Comarca de São Mamede. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo - Oab/pb Nº 16.678 E Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb Nº 147.020-a.
APELADO: Maria Aparecida da Nobrega. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araújo de Sousa - Oab/pb Nº 14.431.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. INSURREIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENCARGOS. MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. NULIDADE DA
RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS
DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE.
ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. Repetição do indébito. Devolução em dobro. Possibilidade. Art. 42, do código de defesa do
consumidor. Sucumbência recíproca. Pertinência. Pretensão exordial. Acolhimento em parte. desPROVIMENTO.
- Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor,
inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - De acordo com a Súmula
nº 472, do Superior Tribunal de Justiça, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados realizados
segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, considerou a
“abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - No tocante a repetição de indébito ocorrendo saldo em
favor da parte autora, este deverá ser devolvido na forma da legislação consumerista. - Se cada litigante for, em
parte, vencedor e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86,
caput, do Código de Processo Civil. - O art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza
o relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamentar em posição jurisprudencial
sedimentada de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
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do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das
Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário
pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo
e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a”,
da Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA EDILIDADE E PROVEJO O RECURSO
APELATÓRIO DO AUTOR, acrescendo à condenação o pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como das férias e o respectivo terço referentes ao ano de 2008. Outrossim, tendo
em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais em favor do promovente de 10% (dez
por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0002527-91.2013.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. APELADO: Maria Dantas Pereira. ADVOGADO: Rodolfo
Oliveira Toscano de Britto Oab/pb 14508. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. RESSARCIMENTO DAS TARIFAS DE
SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM
E FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 958). CUMULAÇÃO DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Constata-se que as tarifas de Registro de
Contrato e Serviços de Terceiros não foram acompanhadas das necessárias informações e especificações a
respeito de sua exata função, a fim de esclarecer ao consumidor pelo que, efetivamente, está pagando, em
patente ofensa ao princípio da informação, norteador da lei consumerista. - “2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado (STJ – TEMA 958). - “4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula
294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/
STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento da comissão de permanência pela verificação de
cumulação com multa contratual, juros moratórios e atualização monetária. (...)” (AgRg no REsp 954.838/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2014). Com essas
considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0004495-50.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. APELADO: Wagner
Vidal de Melo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO
ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESSARCIMENTO DAS
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 958). DESPROVIMENTO DO APELO. - Os juros
acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados abusivos. Todavia, no contrato em
tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil na data
da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado
(STJ – TEMA 958). Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001540-65.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Tereza Alves de Lacerda E Outros. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/
pb 6509 E Outros. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/
pb 21.678. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DE FORMA SATISFATIVA. JUNTADA APENAS DE BALANCETE PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL/CUSTAS. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA BENESSE DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base
nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à manutenção do benefício
da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial,
a teor do disposto na mencionada súmula. 3. “Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado
pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de
presunção juris tantum” (AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015). 4. A concessão da referida benesse não opera efeito retroativo,
motivo pelo qual o superveniente deferimento pelo juízo de primeiro grau não dispensa o pagamento das custas
anteriormente devidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1518054/
PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Diante desse fato, INDEFIRO a justiça gratuita e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os apelantes
comprovem o pagamento das custas/preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0001680-23.2013.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/
pb 10204. APELADO: Maria Estela da Silva Ferreira. ADVOGADO: Henrique Souto Maior Oab/pb 13017. APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DA EDILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIO RETIDO PELO
MUNICÍPIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO.
VERBAS DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER
PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL E PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - A retenção de salário de servidor
público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir
a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não
pagos. - “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso
nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “Aos comissionados,
aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.”
(TJPB. APL 0000013-25.2015.815.0181. Primeira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Leandro dos Santos.
DJPB 05/10/2018; Pág. 8). - “A edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor
sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus
APELAÇÃO N° 0015150-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha Oab/pb 15.488. APELADO: Helena
Cristina Botelho Rutter. ADVOGADO: Marcus Ramon Araujo de Lima Oab/pb 13.139. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA LEGÍTIMA, DESDE
QUE ESPRESSAMENTE ESPECIFICADA PARA O CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 958. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº
566 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS PONTOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - A cobrança de “serviços prestados ou serviços de terceiros” foi objeto de julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as
seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê
o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a
essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem
dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade
de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” - Analisando o caso dos autos, verifica-se que
o contrato de fls. 13 especificou expressamente do que se tratavam os serviços de terceiros, cumprindo a
exigência do item 2.1 da tese 958 do STJ, de modo que tal cobrança está legítima. - “Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de
cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do CPC,
DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando a legalidade dos encargos relativos aos serviços prestados ou
serviços de terceiros e a tarifa de cadastro, modificando a sentença quanto aos pontos. Custas e honorários
exclusivamente em face da autora (art. 21, parágrafo único, do CPC/73, aplicável à espécie), estes no importe
de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a justiça gratuita deferida.
APELAÇÃO N° 01 13859-94.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci Oab/pb 24.688-a. APELADO: Geilson Borba de Menezes. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa Oab/pb 15.551. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS TARIFAS
ADMINISTRATIVAS – TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME, PROMOTOR DE VENDAS E TARIFA DE AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 E DAS TESES REPETITIVAS
Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE
AVALIAÇÃO. REGULARIDADE DOS DEMAIS ENCARGOS À EXCEÇÃO DA TARIFA DE TERCEIROS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. EXCLUSAO DA CONDENAÇÃO DAS TAXAS LEGÍTIMAS E NÃO COBRADAS. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR/RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - “Nos
contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser
cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula
566 do STJ) - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/
2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Osenival
dos Santos Costa
2019015126
Juiz de Direito
Bananeiras
22/01/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Juliana Duarte Maroja
2019014864
Juíza de Direito
João Pessoa
29/11; 03 e 07/01/2019
Realizar atividades referentes à Meta 06
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Thiago da Silva Rabelo
2019011831
Juiz de Direito
Cajazeiras
15 e 17/01/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto
2019011294
Juiz de Direito
Conceição
16 e 17/01/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lilian Frassinetti Correia Cananéa
2019014153
Juíza de Direito
Cajazeiras
14 a 18/01/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Philippe Guimarães Padilha Vilar
2019011858
Juiz de Direito
Prata
16 a 18/01/2019
Em substituição
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2019. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.