DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001222-82.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Maria Ozinete Souza Soares. ADVOGADO: Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 11.666.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ARBITRADA. EXECUÇÃO. QUANTIA VULTOSA. REDUÇÃO. INCONFORMISMO. EXCESSIVIDADE DO VALOR. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
art. 537, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo esta ser modificada, nos termos do §1º, quando ficar
demonstrada a excessividade do valor. - Tendo em vista expressa disposição legal, é perfeitamente possível a
aplicação de multa diária para o caso de descumprimento de ordenamento judicial com o escopo de compensar
eventual lesão sofrida pela parte em função de seu descumprimento, podendo o julgador, amparado no teor do
parágrafo primeiro do dispositivo supracitado, modificar o valor da multa, caso verifique a sua excessividade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 000151 1-55.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb N° 17.314-a. EMBARGADO: Jose
Francisco da Silva. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿ Oab/pb Nº 13.655. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA
INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos
vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001931-25.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Maria Rita Ferragut ¿ Oab/sp Nº 128.779. EMBARGADO: Município
de Cajazeiras Representado Pelo Procurador: Henrique Sérgio Alves da Cunha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO
DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001943-53.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Valcilene de
Sousa Ramalho Melo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Abraao do
Nascimento Melo Representado Pelo Def. Púb.: João Gaudêncio Diniz Cabral ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA ADMINISTRAÇÃO
DE PRETENSO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA SUSCITAÇÃO PARA JUSTIFICAR A
REFORMA DO DECISUM ATACADO. ATO DE CONTEÚDO ECONÔMICO OU PATRIMONIAL AINDA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a interdição é medida excepcional, que deve se
limitar a atos de conteúdo econômico ou patrimonial, o que não se identifica na espécie, considerando que o único
intento dessa natureza declinado demanda prévia concessão judicial, a manutenção da decisão extintiva é
medida impositiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002474-40.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima, APELANTE: Fiação Brasileira de Sisal S/a Fibrasa.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima, APELADO: Fiação Brasileira de Sisal S/a Fibrasa. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DUPLO INCONFORMISMO. PREJUDICIAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 947.910/32. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO COLACIONADA AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DIES A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADE NO LANÇAMENTO E NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE NOS
TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 947.206/RJ,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional adotado em sede de
ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/
32”, contados da notificação do lançamento. - Não se vislumbrando nos autos a data da notificação dos
lançamentos efetuados no nome da executada, não há como aferir o dies a quo para a contagem do prazo
quinquenal, inviabilizando, assim, o reconhecimento da prescrição no caso em concreto. - Tendo em vista que os
lançamentos e a inscrição em dívida ativa encontram-se fundados nos moldes da legislação vigente, preenchendo os requisitos legais exigidos, não há como acolher a alegação de nulidade suscitada pela recorrente. - De
acordo com os ditames do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV, do §2º e §
8º, do aludido dispositivo, ou seja, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, para rejeitar a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado da
Paraíba, em sede de contrarrazões, e, no mérito, desprover os recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0002833-31.201 1.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Wilma Belarmino de
Oliveira. ADVOGADO: Luiz Eduardo A. Cavalcanti de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 14.738. APELADO: Jose Betanio
Belarmino de Oliveira. ADVOGADO: Clemens Pereira da Costa ¿ Oab/ma Nº 10.105. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO PRELIMINAR VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA
DO DEMANDADO À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. VALIDADE DA AVENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo
isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado. - Provimento do recurso que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004097-10.201 1.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Betyvegna
Maria da Silva. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos - Oab/pb Nº 7.516 E Zilma de Vasconcelos Barros Oab/pb Nº 8.836/pb. EMBARGADO: Maria Bernadete Cirilo, Na Condição de Representante dos Herdeiros de
Josefa Maria da Conceição. ADVOGADO: Jussara Maria Silva Lemos - Oab/pb Nº 4.218antônio Carlos da Silva
Beserra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. Sentença mantida nesta instância revisora. Oposição de
aclaratórios. Vícios não demonstrados. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Prejudicialidade. HIPÓTESES DO
ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de
prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e
resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006140-82.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edvaldo
Mendonca do Nascimento. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva ¿ Oab/pb Nº 13.862. APELADO:
Construtora M2 Ltda E Valter Fernandes Moreira, APELADO: Josilene Velez Imobiliária Ltda. ADVOGADO:
Ricardo da Costa E Sousa ¿ Oab/pb Nº 13.078 e ADVOGADO: Emanuella Clara Oliveira Felipe ¿ Oab/pb Nº
12.647. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZA-
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ÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELO AUTOR. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ARRAS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorrendo o distrato do contrato de compra e venda de imóvel, as partes retornam ao
status quo ante, com a devolução pela parte vendedora de todos os valores recebidos pelo imóvel, sem prejuízo
de cobrança de multa, se for o caso. - As arras funcionam ora como garantia do cumprimento da obrigação e
princípio de pagamento, dividindo-se em arras confirmatórias (arts. 417 a 419, do Código Civil), quando se tratar
de mesma natureza da obrigação principal, e arras penitenciais (art. 420, do Código Civil), quando funcionar como
prefixação das perdas e danos, em caso de o contrato prever direito potestativo de desistência pelas partes. Demonstrada a culpa do consumidor na rescisão do contrato as arras confirmatórias, estas podem ficar retidas
integralmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0007596-33.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Wanderley Fernandes de Araujo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira ¿ Oab/pb
Nº 20.883. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial
de prescrição, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0008769-29.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Eduardo de Lima Pinheiro. ADVOGADO: Wargla Dore Silva ¿ Oab/pb Nº 24.785. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves - Oab/pb Nº 5.124. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR. PROCESSO PENDENTE DE
TRÂNSITO EM JULGADO. PROMOÇÃO AO POSTO DE CABO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Inexiste direito subjetivo à promoção, se a conclusão do curso de formação efetivou-se, por medida liminar, pendente de confirmação por decisão
transitada em julgado, tendo em vista a precariedade da tutela provisória. - A jurisprudência sedimentada do
Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, as situações amparadas por medidas de natureza precária,
como liminar e antecipação do efeito da tutela, não se aplicam a teoria do fato consumado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 001 1660-76.2014.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Erick de Brito Ferreira. ADVOGADO: Danielly Lima Pessoa
¿ Oab/pb Nº 17.817, Carolliny Spohr de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 18.851 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. RETIFICAÇÃO DA QUANTIA REFERENTE A LESÃO DO DEDO ESQUERDO DA MÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES REFORMA DO DECISUM NESTE PONTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Uma vez verificada a presença de contradição no
acórdão hostilizado, devem os embargos ser acolhidos, dirimindo-se o vício existente, mediante a apreciação
das alegações vertidas pelo embargante em seu apelo e não apreciadas pelo Colegiado. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 001 1749-12.2015.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314a. APELADO: Kayo Adriano Toscano de Medeiros. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho ¿ Oab/
pb Nº 22.899 E Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-b DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO
DE AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas
a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos
formulados, não há que se falar em inépcia com fundamento no art. 285-B, do Código de Processo Civil. Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito
que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos autos. - Há interesse processual, quando estão
configuradas a necessidade e utilidade em obter o recálculo das parcelas do financiamento, sem a acréscimo das
tarifas bancárias, consideradas indevidas em sede de Juizado Especial Cível. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é
decenal, nos moldes do art. 205, do código civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, indevida
também a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja, dos juros cobrados
sobre as respectivas tarifas bancárias. - Não demonstrada, através de conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, prover, em parte, o apelo.
APELAÇÃO N° 0012928-15.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco de Assis Galdino Soares. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa - Oab/pb Nº 14.960. APELADO:
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura - Oab/pb Nº 21.233,
Augusto César Bezerra Baracho - Oab/pb Nº 40.058 E Giulliano Cecílio Caitano Siqueira ¿ Oab/pe Nº 23.989.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE
ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da inexistência de
prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não
havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor
mínimo, e o demandante não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser
restituído ao apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0013292-21.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. APELADO: Eliane Carmen Ramos da
Silva. ADVOGADO: Cícero Roberto da Silva - Oab/pb Nº 17.388. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS.